Aquisição da Propriedade Móvel
por Michel Vidal Freire
1. Usucapião (Art.1260, CC/02)
1.1. I- Possuir coisa imóvel como sua, incontestadamente por 3 anos com justo título e boa-fé
1.2. II- Ocorrerá mesmo sem justo título ou boa-fé após 5 anos.
2. Ocupação (Art. 1268, CC/02)
2.1. Desde que não seja proibida por lei, quem se assenhorear de coisa sem dono adquire a propriedade.
3. Do Achado do Tesouro (Arts. 1264-1266, CC/02)
3.1. I- Caso seja encontrado em propriedade de alguém, será dividido por igual entre quem encontrá-lo e o dono da propriedade.
3.2. II-Pertencerá por inteiro ao proprietário da terra onde for encontrado, seja por ele mesmo, por pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado.
3.3. III- Caso o tesouro seja encontrado em terreno aforado, será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta ou será deste por inteiro mesmo que seja o descobridor.
4. Da Tradição (Arts. 1267 e 1268, CC/02)
4.1. I- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
4.2. II- Se for feita por alguém que não seja o proprietário, a tradição não aliena a coisa.
4.2.1. Exceto quando se tratar de coisa oferecida ao público em leilão ou loja e se for adquirida pelo adquirente por boa fé
4.2.2. Se o adquirente estiver de boa fé e o alienante posteriormente adquirir a propriedade, a transferência estará realizada no momento em que se deu a tradição
4.2.3. Não transfere a propriedade a tradição de negócio jurídico nulo
5. Da especificação (Arts 1269- 1271, CC/02)
5.1. I- Aquele que, trabalhando em matéria prima parcialmente alheia, será proprietário caso obtenha matéria nova e não possa restaurar a forma anterior.
5.2. II- Caso a matéria seja totalmente alheia e não puder ser reduzida à forma original, pertencerá ao especificador de boa fé a matéria nova
5.2.1. Sendo a redução praticável ou não, se a matéria nova foi adquirida por má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima
5.3. III- Quando a redução for impraticável, serão indenizados todos os especificadores, exceto o de má-fé
6. Da confusão, da comissão e da adjunção (Arts. 1272-1274, CC/02)
6.1. I- Ocorre quando as coisas pertencentes a vários donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencê-los, sendo possível a separação sem deterioração
6.1.1. Não sendo possível a reparação, subsiste o todo, cabendo a cada um dos donos o valor da parte com que entrou para a mistura
6.1.2. Se uma das coisas considerar-se a principal, o dono dela será o de todo, cabendo indenização aos outros