Aquisição da Propriedade Móvel

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Aquisição da Propriedade Móvel por Mind Map: Aquisição da Propriedade Móvel

1. Usucapião (Art.1260, CC/02)

1.1. I- Possuir coisa imóvel como sua, incontestadamente por 3 anos com justo título e boa-fé

1.2. II- Ocorrerá mesmo sem justo título ou boa-fé após 5 anos.

2. Ocupação (Art. 1268, CC/02)

2.1. Desde que não seja proibida por lei, quem se assenhorear de coisa sem dono adquire a propriedade.

3. Do Achado do Tesouro (Arts. 1264-1266, CC/02)

3.1. I- Caso seja encontrado em propriedade de alguém, será dividido por igual entre quem encontrá-lo e o dono da propriedade.

3.2. II-Pertencerá por inteiro ao proprietário da terra onde for encontrado, seja por ele mesmo, por pesquisa que ordenou ou por terceiro não autorizado.

3.3. III- Caso o tesouro seja encontrado em terreno aforado, será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta ou será deste por inteiro mesmo que seja o descobridor.

4. Da Tradição (Arts. 1267 e 1268, CC/02)

4.1. I- A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

4.2. II- Se for feita por alguém que não seja o proprietário, a tradição não aliena a coisa.

4.2.1. Exceto quando se tratar de coisa oferecida ao público em leilão ou loja e se for adquirida pelo adquirente por boa fé

4.2.2. Se o adquirente estiver de boa fé e o alienante posteriormente adquirir a propriedade, a transferência estará realizada no momento em que se deu a tradição

4.2.3. Não transfere a propriedade a tradição de negócio jurídico nulo

5. Da especificação (Arts 1269- 1271, CC/02)

5.1. I- Aquele que, trabalhando em matéria prima parcialmente alheia, será proprietário caso obtenha matéria nova e não possa restaurar a forma anterior.

5.2. II- Caso a matéria seja totalmente alheia e não puder ser reduzida à forma original, pertencerá ao especificador de boa fé a matéria nova

5.2.1. Sendo a redução praticável ou não, se a matéria nova foi adquirida por má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima

5.3. III- Quando a redução for impraticável, serão indenizados todos os especificadores, exceto o de má-fé

6. Da confusão, da comissão e da adjunção (Arts. 1272-1274, CC/02)

6.1. I- Ocorre quando as coisas pertencentes a vários donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles continuam a pertencê-los, sendo possível a separação sem deterioração

6.1.1. Não sendo possível a reparação, subsiste o todo, cabendo a cada um dos donos o valor da parte com que entrou para a mistura

6.1.2. Se uma das coisas considerar-se a principal, o dono dela será o de todo, cabendo indenização aos outros

6.2. II- Se a confusão ou adjunção operou-se de má-fé, caberá à outra parte escolher entra a propriedade do todo, pagando o que não for seu, menos a indenização devida, ou renunciar ao que for seu, devendo ser indenizado

6.3. III- Se da união da matéria de natureza diversa, serão aplicadas as normas dos artigos 1272 e 1273