1. CONCEITO
1.1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação autônoma interposta exclusivamente no Supremo Tribunal Federal.
1.2. Seu enfoque é o sistema prisional brasileiro, que precisa de uma atenção especial, tendo em vista o grande descaso e omissão do Estado, que possui todo aparato para garantir o mínimo existencial, a seus presos, mas se omite.
2. DECISÃO DA CORTE
2.1. "Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347 reconheceu, em prudente decisão liminar, a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) com base na sistêmica violação de direitos fundamentais que se manifesta no âmbito penitenciário brasileiro."
3. ARGUMENTAÇÃO FAVORÁVEL
3.1. O sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional, tais pressupostos:
3.1.1. - Violação generalizada dos direitos fundamentais; - As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas; - Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade
3.2. A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.
3.2.1. Cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
4. PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS
4.1. PRINCIPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL:
4.1.1. Busca preservar a estrutura do Estado, na ADPF 347 o Poder Judiciário por meio do ativismo judicial estrutural busca ampliar seu poder interferindo nas opções políticas do Poder Legislativo e Executivo.
4.2. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA:
4.2.1. Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, com isso, através do Princípio da Dignidade Humana, se revela a violação massiva dos direitos humanos tornando insuportável a convivência devido à tais violações estruturais.
4.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:
4.3.1. A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, desta forma, influenciando na decisão da ADPF 347, a qual deve obedecer as normas previstas na Constituição, a fim de não desrespeita-las. Adotando uma postura que irá beneficiar o sistema prisional.
5. ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA
5.1. o Estado de Coisas Inconstitucional apresenta uma proposta decisória complexa e coordenativa, pois apresenta a questão do ativismo judicial desnecessário pondo em risco a democracia.
5.2. A averiguação do Estado de Coisas Inconstitucional é um método que não está dogmaticamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, essa a técnica só deve ser dirigida em hipóteses excepcionais.
5.3. Não é possível alcançar a superação do quadro de inconstitucionalidades, por meio dos instrumentos tradicionais de jurisdição constitucional.
5.4. Em vez de supremacia judicial, a corte deve abrir e manter o diálogo com as demais instituições em torno das melhores soluções.
5.4.1. Adotar o Ativismo judicial estrutural dialógico de forma eficaz para combater o riscos ao princípio da separação de poderes no atual estágio político-democrático brasileiro.