1. Estatuto da Pessoa com Deficiência
1.1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é a denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015
1.2. São consideradas pessoa com deficiência, conforme o art. 2º:
1.2.1. Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza:
1.2.1.1. Física
1.2.1.2. Mental
1.2.1.3. Intelectual
1.2.1.4. Sensorial
1.2.2. Impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
1.3. Será considerada VULNERÁVEL a pessoa com deficiência em situação de (Art. 10, § único):
1.3.1. RISCO
1.3.2. EMERGÊNCIA
1.3.3. CALAMIDADE PÚBLICA
1.4. Acessibilidade
1.4.1. Supressão de barreiras e obstáculos:
1.4.1.1. Nas vias públicas e espaços públicos
1.4.1.2. No mobiliário urbano
1.4.1.3. Na construção e reforma de edifícios público e privados
1.4.1.4. Nos meios de transporte e de comunicação
2. Panoramas das Políticas Públicas de Direitos Humanos e Diversidade Cultural no Brasil
2.1. Direitos humanos são os todos os direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas.
2.1.1. São direitos que são garantidos à pessoa pelo simples fato de ser humana.
2.2. São direitos humanos básicos:
2.2.1. À vida
2.2.2. À liberdade de expressão de opinião e de religião
2.2.3. À saúde
2.2.4. À educação
2.2.5. Ao trabalho
2.3. Diversidade cultural são os vários aspectos que representam particularmente as diferentes culturas, como a linguagem, as tradições, a culinária, a religião, os costumes, o modelo de organização familiar, a política, entre outras características próprias de um grupo de seres humanos que habitam um determinado território.
2.4. Algumas pessoas consideram a globalização um perigo para a preservação da diversidade cultural, pois acreditam na perda de costumes tradicionais e típicos de cada sociedade, dando lugar à características globais e "impessoais".
2.5. O Brasil é um país incrivelmente rico em diversidade cultural, devido a sua extensão territorial e a pluralidade de colonizações e influências que sofreu ao longo do processo de construção da sociedade brasileira.
3. Estatuto do Idoso
3.1. O Estatuto do Idoso é uma Lei Federal, de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
3.2. Regula os direitos assegurados às pessoas com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos.
3.3. Dos direito fundamentais
3.3.1. Direito à vida
3.3.2. Do direito à saúde
3.3.3. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
3.3.4. Dos alimentos
3.3.5. Da educação, cultura, esporte e lazer
3.3.6. Da profissionalização e do trabalho
3.3.7. Da previdência social
3.3.8. Da assistência social
3.3.9. Da habitação
3.3.10. Do transporte
3.4. A partir de 65 anos é assegurado o benefício da Assistência Social, previsto no art. 34 da Lei 10.741/2003.
3.4.1. Aos idosos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
3.5. Medidas de proteção ao idoso
3.5.1. Art. 43 - Aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem AMEAÇADOS ou VIOLADOS.
3.5.1.1. Inciso I - Por AÇÃO ou OMISSÃO da sociedade ou do Estado.
3.5.1.2. Inciso II - Por FALTA, OMISSÃO ou ABUSO da família, curador ou entidade de atendimento.
3.5.1.3. Inciso III - Em razão da sua condição pessoal.
3.5.2. Art. 44 - Poderão ser aplicadas ISOLADAS ou CUMULATIVAMENTE, levando em conta os fins sociais a que se destinam e o fornecimento dos vínculos familiares e comunitários.
4. Processos Sociais Inclusivos e de Acessibilidade
4.1. O Brasil, como política de Estado, optou pela Educação Inclusiva, estabelecendo-a como modelo a ser implementado, em detrimento da Educação Especial.
4.2. A concepção de Educação Inclusiva contempla, a atenção para as necessidades decorrentes de condições:
4.2.1. Econômicas
4.2.2. Sociais
4.2.3. Culturais
4.2.4. Individuais dos alunos
4.3. A acessibilidade passa a figurar no amparo legal, a partir da criação dos seguintes projetos:
4.3.1. Lei nº 4.767/1998
4.3.2. Lei nº 10.098/2000
4.3.3. Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a lei citada anteriormente, no seu art. 24.