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Juízo 1º grau por Mind Map: Juízo 1º grau

1. FASE DECISÓRIA (Prolação de sentença)

1.1. Fase em que o juiz se pronuncia por meio da sentença que dá fim à fase de conhecimento do procedimento com ou sem resolução de mérito, com como extingue a execução.

2. FASE INSTRUTÓRIA (Audiência de instrução e julgamento) ou (Fase saneadora compartilhada)

2.1. É uma audiência em que há um saneamento feito em cooperação com as partes, podendo o juiz, inclusive, nesse ato convidar às partes a integrar ou esclarecer suas alegações. É o saneamento compartilhado.

3. Fase Postulatória: Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação.

3.1. 1- Petição Inicial

3.1.1. Primeiro inicia-se o processo co a entrega da petição ao juiz de primeira instância (primeiro grau)

3.1.2. Pedido inicial c/ tutela antecipada. Não se trata propriamente de pedido inicial e sim de um requerimento inicial de tutela de urgência pretendida

3.2. 2- Análise da P.I pelo juiz de 1º grau

3.2.1. Atitudes possíveis do juiz ao receber a P.I

3.2.1.1. ATOS INICIAIS ANALISADORES DO JUIZ: (Daqui pode sair decisão interlocutória.)

3.2.1.1.1. 1° ) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321)

3.2.1.1.2. 2º) O juiz analisará também se a petição inicial é inepta; se a parte for manifestamente ilegítima; se o autor carecer de interesse processual; se não foram atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Caso alguma dessas situações tenha ocorrido será indeferida o pedido pelo juiz. (art. 330)

3.2.1.1.3. 4°) Analisará se há admissibilidade negativa ou positiva

3.2.1.1.4. 5º) Analisará pedido de tutela poderá deferir ou indeferir. Indeferindo poderá o autor da tutela emendar sua petição, ou seja, corrigi-la pra continuar o processo. E tanto indeferindo, como deferindo caberá recurso de agravo de instrumento.

3.2.1.2. ATOS INICIAIS ANALISADORES DO JUIZ QUE PODEM DAR FIM AO PROCESSO (Julga o mérito. Sentença de mérito)

3.2.1.2.1. O juiz analisará se a causa dispensa a fase instrutória, pois se dispensar, o juiz, independentemente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar (art. 332)

3.2.1.3. ATO FINAL

3.2.1.3.1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: O pronunciamento que indefere petição inicial tem natureza de sentença e por isso pode ser atacado por recurso de apelação.

3.2.1.3.2. DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. TRADUZINDO: Após a análise sobre a tutela e sobre as demais analises, poderá fazer decisão interlocutória ou não. Após isso, o juiz cita o réu (art.334) e o intima a comparecer a audiência de conciliação e mediação.

3.3. 3- Autocomposição ou Apresentação da CONTESTAÇÃO

3.3.1. Atitude do réu: o (s) réu (s) que deve contestar a ação expondo sua defesa contra os argumentos do autor

3.3.2. Atitude do juiz: Feita a contestação pelo o réu, o juiz manda intimar o autor para que apresente uma réplica a contestação, afirmando suas razões de direito.

4. FASE SANEADORA DO PROCESSO

4.1. É o saneamento escrito, é um ato praticado só pelo juiz. (Diferente da fase instrutória que é fase de saneamento compartilhado). O saneamento do processo é um ato processual do juiz em que cabe a ele solucionar as questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. Issso acontece para deixar o processo, do ponto de vista fornmmal, absolutamente pronto e regular para chegar a proxíma fase que é a instrutória( fase de saneamento compartilhado) e depois à fase decisória.

4.1.1. Cabe ao juiz nessa fase:

4.1.1.1. Resolver, se houver, as questões processuais pendentes

4.1.1.2. Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória pra evitar a produção de prova inútil

4.1.1.3. Especificar os meios de prova admitidos

4.1.1.4. Defiir a distribuição do ônus da prova

4.1.1.5. Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito

4.1.1.6. E, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Apenas é designada quando houver necessidade de haver uma audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral.