1. Originária
1.1. Jus solis
1.1.1. Art. 12, I, a, da CF/1988
1.1.1.1. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
1.2. Jus sanguinis
1.2.1. Art. 12, I, b, da CF/1988
1.2.1.1. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
1.2.2. Art. 12, I, c, da CF/1988
1.2.2.1. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consular ou diplomática).
1.2.2.2. Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2. Secundária
2.1. Hipóteses de naturalização
2.1.1. Art. 12, II, a, da CF/1988
2.1.1.1. Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
2.1.2. Art. 12, II, b, da CF/1988
2.1.2.1. Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.