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O QUE MUDOU ? por Mind Map: O QUE MUDOU ?

1. Segundo § 4º, do art. 112 da LEP, o cometimento de novo CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE implicará a REVOGAÇÃO do benefício.

2. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) Art. 112. (...)§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, CUMULATIVAMENTE:

2.1. I - NÃO tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

2.2. II - NÃO tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

2.3. III - Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

2.4. IV - Ser PRIMÁRIA e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

2.5. V - NÃO ter integrado organização criminosa.

3. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) O § 2º do art. 2º da passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1. Art. 2º, § 2º. A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

4. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

4.1. I - NÃO tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

4.2. II - NÃO tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.