1. Art 8º : A pena cumprida no estrangeiro atenua (reduz) a pena imposta pelo Brasil pelo mesmo crime, quando:
1.1. diversas
1.2. ou computadas (calculada) idênticas
2. Art 9º : A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada (reconhecido) no Brasil para:
2.1. I - obrigar o condenado à reparação do dano ou restituições e outros efeitos civis
2.2. II- sujeita-lo a medida de segurança
2.3. Parágrafo único: A homologação depende:
2.3.1. a) para os pedidos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada
2.3.2. b) para os outros efeitos:
2.3.2.1. da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade emanou a sentença
2.3.2.2. na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça
2.4. II- sujeita-lo a medida de segurança
3. Art 10º - o dia do começo inclui-se no cômputo (contagem) do prazo, contam -se:
3.1. os dias
3.2. e os anos pelo calendário comum
4. Art 11º: desprezam-se nas:
4.1. nas penas privativas de liberdade, a fração de dia
4.2. na pena de multa, as frações de cruzeiro
5. Art 12º: as regras desse código se aplicam aos fatos incriminados por lei espacial, se esta não dispuser de modo diverso.
6. Art 1: não há crime sem penalidade.
7. Art 2: se a lei responsável pela condenação for revogada o agente passa a ser inocente
7.1. Paragrafo único: se após a condenação vier a ser instaurado uma lei que o inocente ou condene o agente, será aplicada a que o mais favorecer.
8. Art 3: as leis temporárias ou excepcionais se aplicam durante sua vigência.
9. Art 4: considera o crime no momento do ato praticado, e não o momento do resultado.
10. Art 5: a lei é aplicada em território brasileiro.
10.1. §1º - se aplica a naves e embarcações que se encontre sob território nacional (CÉU OU MAR)
10.1.1. PRIVADA, PÚBLICA A SERVIÇO DO GOVERNO
10.2. §2º - crimes praticados a borde de naves ou embarcações estrangeiras que se encontre em território brasileiro.
11. Art 6: no crime é considerado o lugar do crime e o do resultado.
11.1. ex: A bateu em B, em Osasco, e B veio a óbito em São Paulo. São considerado os dois lugares.
12. Art 7: fica sujeito a lei brasileira, mesmo se cometido no estrangeiro:
12.1. I - os crimes
12.1.1. a) contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
12.1.2. b) contra o patrimônio ou a fé pública:
12.1.2.1. De empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público
12.1.2.2. da União
12.1.2.3. do Distrito Federal
12.1.2.4. do Estado
12.1.2.5. De território
12.1.2.6. de Município
12.1.3. c) contra a administração pública e quem está a seu serviço
12.1.4. d)de genocídio (destruição, extermínio),, quando o agente for brasileiro ou domiciliar no Brasil.
12.2. II - Os crimes
12.2.1. a) que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
12.2.2. b) praticados por brasileiros
12.2.3. c) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
12.2.4. d) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
12.2.5. e) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
12.3. §1º nos casos do inciso I , o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido e condenado no estrangeiro.
12.4. §2º nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
12.4.1. a) o agente entrar em território nacional
12.4.2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
12.4.3. c) estar o crime incluído aqueles em que a lei brasileira autoriza extradição.
12.4.4. d) o agente não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro
12.4.5. e) o agente não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
12.5. §3º a lei se aplica ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições prevista no parágrafo anterior
12.5.1. a) não foi pedida ou negada a extradição
12.5.2. b) houve requisição do Mistério da Justiça