Código penal: da APLICAÇÃO DA LEI PENAL - lei 7.209 de 1984

Artigos 1º ao 12º.

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Código penal: da APLICAÇÃO DA LEI PENAL - lei 7.209 de 1984 por Mind Map: Código penal: da APLICAÇÃO DA LEI PENAL - lei 7.209 de 1984

1. Art 8º : A pena cumprida no estrangeiro atenua (reduz) a pena imposta pelo Brasil pelo mesmo crime, quando:

1.1. diversas

1.2. ou computadas (calculada) idênticas

2. Art 9º : A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada (reconhecido) no Brasil para:

2.1. I - obrigar o condenado à reparação do dano ou restituições e outros efeitos civis

2.2. II- sujeita-lo a medida de segurança

2.3. Parágrafo único: A homologação depende:

2.3.1. a) para os pedidos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

2.3.2. b) para os outros efeitos:

2.3.2.1. da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade emanou a sentença

2.3.2.2. na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça

2.4. II- sujeita-lo a medida de segurança

3. Art 10º - o dia do começo inclui-se no cômputo (contagem) do prazo, contam -se:

3.1. os dias

3.2. e os anos pelo calendário comum

4. Art 11º: desprezam-se nas:

4.1. nas penas privativas de liberdade, a fração de dia

4.2. na pena de multa, as frações de cruzeiro

5. Art 12º: as regras desse código se aplicam aos fatos incriminados por lei espacial, se esta não dispuser de modo diverso.

6. Art 1: não há crime sem penalidade.

7. Art 2: se a lei responsável pela condenação for revogada o agente passa a ser inocente

7.1. Paragrafo único: se após a condenação vier a ser instaurado uma lei que o inocente ou condene o agente, será aplicada a que o mais favorecer.

8. Art 3: as leis temporárias ou excepcionais se aplicam durante sua vigência.

9. Art 4: considera o crime no momento do ato praticado, e não o momento do resultado.

10. Art 5: a lei é aplicada em território brasileiro.

10.1. §1º - se aplica a naves e embarcações que se encontre sob território nacional (CÉU OU MAR)

10.1.1. PRIVADA, PÚBLICA A SERVIÇO DO GOVERNO

10.2. §2º - crimes praticados a borde de naves ou embarcações estrangeiras que se encontre em território brasileiro.

11. Art 6: no crime é considerado o lugar do crime e o do resultado.

11.1. ex: A bateu em B, em Osasco, e B veio a óbito em São Paulo. São considerado os dois lugares.

12. Art 7: fica sujeito a lei brasileira, mesmo se cometido no estrangeiro:

12.1. I - os crimes

12.1.1. a) contra a vida ou a liberdade do presidente da república.

12.1.2. b) contra o patrimônio ou a fé pública:

12.1.2.1. De empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público

12.1.2.2. da União

12.1.2.3. do Distrito Federal

12.1.2.4. do Estado

12.1.2.5. De território

12.1.2.6. de Município

12.1.3. c) contra a administração pública e quem está a seu serviço

12.1.4. d)de genocídio (destruição, extermínio),, quando o agente for brasileiro ou domiciliar no Brasil.

12.2. II - Os crimes

12.2.1. a) que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

12.2.2. b) praticados por brasileiros

12.2.3. c) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

12.2.4. d) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

12.2.5. e) Quando praticados em naves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

12.3. §1º nos casos do inciso I , o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido e condenado no estrangeiro.

12.4. §2º nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

12.4.1. a) o agente entrar em território nacional

12.4.2. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado

12.4.3. c) estar o crime incluído aqueles em que a lei brasileira autoriza extradição.

12.4.4. d) o agente não ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro

12.4.5. e) o agente não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

12.5. §3º a lei se aplica ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições prevista no parágrafo anterior

12.5.1. a) não foi pedida ou negada a extradição

12.5.2. b) houve requisição do Mistério da Justiça