Código de ética odontologico

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1. Cap I disposições preliminares

1.1. Art. 1. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

1.2. Art. 2o. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

1.3. Art. 3o. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político- administrativa dos serviços de saúde.

1.4. Art. 4o. A natureza personalíssima da relação paciente/pro ssional na atividade odontológica visa demonstrar e rea rmar, através do cumpri- mento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a pe- culiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.

2. Cap.3 Dos deveres fundamentais

2.1. Art. 8o. Afim de garantir a fiel aplicação deste Código, o cirurgião- dentista, os pro ssionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no âmbito da Odontologia, devem cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão, e com discrição e fundamento, comunicar ao Conselho Regional fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da Odontologia.

2.2. Art. 9o. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:

2.2.1. I - manter regularizadas suas obrigações nanceiras junto ao Conselho Regional;

2.2.2. II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional;

2.2.3. III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

2.2.4. IV - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

2.2.5. V - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

2.2.6. VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

2.2.7. VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

2.2.8. VIII - resguardar o sigilo profissional;

2.2.9. IX - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

2.2.10. X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;

2.2.11. XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercí- cio da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

2.2.12. XII - propugnar pela harmonia na classe;

2.2.13. XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

2.2.14. XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável;

2.2.15. XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;

2.2.16. XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

2.2.17. XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

2.2.18. XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada; e,

2.2.19. XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.

3. Cap. 2 Dos direitos fundamentais

3.1. Art. 5o. Constituem direitos fundamentais dos pro ssionais inscritos, se- gundo suas atribuições específicas:

3.1.1. I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;

3.1.2. II - guardar sigilo a respeito das informaçoes adquiridas no desempenho de suas funções;

3.1.3. III - contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor;

3.1.4. IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e do onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

3.1.5. V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do pro sinal, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho pro ssional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento;

3.1.6. VI - recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;

3.1.7. VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia

3.2. Art. 6. Constitui direito fundamental das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, ainda que sob supervisão do cirurgião- dentista.

3.3. Art. 7. Constituem direitos fundamentais dos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal:

3.3.1. I - executar, sob a supervisão do cirurgião-dentista, os procedimentos constantes na Lei no 11.889/2008 e nas Resoluções do Conselho Federal;

3.3.2. II - resguardar o segredo pro ssional; e,

3.3.3. III - recusar-se a exercer a pro ssão em âmbito público ou priva- do onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.