Terceiro Setor e Conselhos Gestores (Aula 2 e 3)

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Terceiro Setor e Conselhos Gestores (Aula 2 e 3) por Mind Map: Terceiro Setor e  Conselhos Gestores (Aula 2 e 3)

1. MARCO REGULATÓRIO: A Lei nº 13.019/2014 é um dos eventos mais significativos na legislação brasileira acerca do Terceiro Setor, por isso denominado:“Marco Regulatório”. A conquista da Lei 13.019 faz parte de uma luta de 30 anos das Organizações da Sociedade Civil brasileiras. E finalmente, em 23 de janeiro de 2016, a Lei nº 13.019/14 entrou em vigor, estabelecendo o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros. Tendo entre partícipes de um lado a administração pública, e de outro as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, em regime de mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse público.

1.1. LEI Nº 13.019/14 É UMA LEI FEDERAL - trará reflexos para todo o país! Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, (que trata dos crimes de improbidade administrativa) e 9.790, de 23 de março de 1999(Lei das OSCIP). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

2. CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS: Entidades deverão ter regularizado e apresentar para a administração pública: Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado. Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações.

3. REQUISITOS E OBRIGAÇÕES: Que devem ser seguidos pelas Organizações da Sociedade Civil que querem contratar com a Administração Pública. As entidades devem incorporar os conceitos jurídicos institucionalizados pela Lei. Tempo mínimo de existência: União – 03 anos e que possa comprovar a regularidade de sua situação cadastral. Distrito Federal e Estados – 02 anos. Municípios – 01 ano. (Pode acontecer de não ter OSC com o tempo mínimo).

4. COM O MARCO REGULATÓRIO, O QUE IRÁ MUDAR? Valorização das organizações da sociedade civil: Instrumento jurídico próprio; Novas diretrizes e princípios; Atuação em rede; Transparência e controle d dinheiro publico; eficiência nos projetos etc.

5. BALANÇO PATRIMONIAL: Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

5.1. O Balanço Patrimonial é constituído pelo: -Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos. - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação. - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

6. Instrumentos de Repasse: Termo de Colaboração e Termo de Fomento = envolvem repasse de recursos financeiros. Acordo de Cooperação – não envolvem repasse de recursos financeiros.

6.1. TERMO DE FOMENTO: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

6.2. TERMO DE COLABORAÇÃO: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

6.3. TERMO DE COOPERAÇÃO: Quando a parceria não envolve transferência de recursos financeiros será firmado o Acordo de Cooperação.

7. PRESTAÇÃO DE CONTAS: Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. A entidade deve apresentar o Relatório de execução do objeto, descrevendo as atividades, comparativo das metas, comprovando a realização das ações e relatório financeiro.