Primeira prova Processo Civil

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Primeira prova Processo Civil por Mind Map: Primeira prova Processo Civil

1. Requisitos para execução

1.1. Observação. A existência de título extrajudicial não impede do titular recorrer à ação de conhecimento deste título, para dessa maneira pleitear a judicialização do mesmo, sendo possível assim a execução judicial do mesmo. Art 785

1.2. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação, que por sua deve ser CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL, consubstanciada em um título executivo. Se atentar para o parágrafo único deste artigo, 786, que preceitua que mera operação matemática para a obtenção do valor devido não retira a liquidez da obrigação.

1.2.1. Liquidez é uma característica do título que tem sua prestação identificável. Existe o processo de liquidação, que significa encontrar o valor de um título.

1.2.1.1. Não existe processo de liquidação de um título EXTRA judicial. Pois os títulos dessa natureza seguem, por definição, o princípio da autonomia, ou seja, não tem etapas.

1.2.2. CERTO é o título que versa sobre os detalhes da prestação, como condições, prazos, quantias, parcelas, forma de quitação etc.

1.2.3. Exigível é aquele título que pode ser exigido, ou seja, já está em mora.

2. Competência para execução 517 e 781

2.1. Estamos falando de qual juízo é competente para a fase de execução.

2.2. Regra geral e mais comum, é competente o juízo no qual houve a decisão da causa em primeiro grau de jurisdição.

2.3. Segunda regra mais comum. Serão os tribunais, nas causas de competências originárias

2.4. Terceira regra mais abrangente. Será no juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Este último revogado pela inexistência de poder jurídico do Tribunal Marítimo.

3. Princípios

3.1. Nulla Execution Sine Titulo

3.1.1. Não é possível executar sem título

3.2. Nulla titulus sine lege. princípio da tipicidade

3.2.1. Não existe título sem previsão legal de sua existência

3.3. Patrimonialidade

3.3.1. Veda-se execução sobre o corpo do devedor, apenas sobre seus bens.

3.3.1.1. Prisão em ação de alimentos não é exceção pois mesmo preso, a dívida não saldada, além de que a finalidade da prisão é a coerção e prevenção.

3.4. Menor onerosidade

3.4.1. O processo deve se desenvolver e se resolver da maneira que cause menos prejuízo possível para o devedor

3.4.1.1. Deriva aqui o princípio do patrimônio mínimo, que diz que apesar de ser mandatório a satisfação jurídica do credor, é preciso reservar ao credor um patrimônio mínimo para sua sobrevivência.

3.5. Atipicidade das formas executivas

3.5.1. Com a finalidade de satisfazer do crédito, pode o juiz lançar mão dos meios que sejam adequados à essa satisfação, INDEPENDENDO de previsão legal.

3.6. Princípio da efetividade da jurisdição

3.6.1. Para satisfazer o crédito, deve-se buscar uma solução que assegure o resultado mais próximo possível de sua pretenção.

3.7. Lealdade e Boa-Fé processual

3.7.1. Deve ser observado durante todo o percurso do processo, devendo-se evitar, podendo responder civilmente pelos prejuízos causados: 774 e 525

3.7.1.1. Dificultar ou embaraçar a realização de penhora. (multa de até 20% do débito)

3.7.1.2. Não exibir prova de propriedades, ou certidão negativa de ônus (multa de até 20% do débito pagos ao credor)

3.7.1.3. Ato atentatório à dignidade da justiça. (situação infundada de vício pagos ao credor)

3.7.1.4. Não declarar de pronto o valor que julga ser o real a ser pleiteado, quando o executado alegar que o exequente busca quantia superior. (sob pena de ter a impugnação liminarmente rejeitada se este for seu único argumento)

3.7.1.5. Não apontar de pronto o demonstrativo do valor que julga ser o correto, quando o executado alegar que o exequente busca quantia superior. (sob pena de ter a impugnação liminarmente rejeitada se este for seu único argumento)

3.8. Princípio da disponibilidade da Execução

3.8.1. O credor não obrigado a executar seu crédito, podendo desistir em todo em parte de sua execução, e podendo até mesmo suspender sua cobrança sem prejuízo do poder de cobrar em momento futuro oportuno.

3.8.1.1. Com ou sem a anuência do devedor? (ação de execução de título extra judicial)

3.8.1.1.1. Se o devedor não foi citado ainda, na fase de conhecimento, pode o credor pode desistir sem anuência do devedor. (desde que não tenha sido reconhecida a nulidade pelo juiz)

3.8.1.1.2. Se o devedor foi citado, mas é revel, inerte, pode o credor desistir sem anuência do devedor.

3.8.1.1.3. Se o devedor foi citado, mas apresenta embargos versando EXCLUSIVAMENTE sobre processuais, pode o credor desistir sem anuência do devedor

3.8.1.1.4. Nos demais casos da ação de execução, DEVE haver anuência do devedor, pois resolver o pleito e obter uma resolução que prova sua inocência é um direito processual.

3.8.1.2. Com ou sem a anuência do devedor? (Execução de título judicial, cumprimento de sentença)

3.8.1.2.1. Se o devedor não foi citado no processo de conhecimento, pode desistir o credor sem anuência.

3.8.1.2.2. Se o devedor é citado mas ficou inerte, revel, pode o credor desistir sem a anuência.

3.8.1.2.3. Se o devedor é citado, ms não apresenta nenhuma impugnação, pode o credor desistir sem a anuência

3.8.1.2.4. Se o devedor é citado mas apresenta impugnação com questão meramente processual, pode o credor desistir sem a anuência

3.8.1.2.5. Nos demais casos DEVE o devedor anuir sobre a desistência do credor.

3.8.1.3. Ônus de sucumbência em caso de desistência. Depnde.

3.8.1.3.1. Se já tiver ocorrido a citação do executado, e este já tiver ingressado no feito, a regra será que o credor pagará.

3.8.1.3.2. Se a desistência da execução implicar também a extinção dos embargos do executado, somente não será devido os honorário pelo credor se o devedor anuir expressamente a respeito por intermédio de seu advogado.

3.9. Princípio do Desfecho único

3.9.1. Deriva do princípio da efetividade da jursidição. Preceitua que a ação de execução só chega ao fim com a extinção da mesma, seja satisfeita ou não a pretensão do autor.

3.10. Princípio da Autonomia x Princípio do Sincretismo

3.10.1. Existia celeuma sobre a possibilidade de cumprimento de sentença na Execução contra a Fazenda Pública. Antes era vedado, hoje é permitido.

4. Títulos

4.1. São títulos executivos judiciais, art 515, Seguem o cumprimento de sentença. defesa pela Impugnação.

4.1.1. Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar, não pagar, fazer e não fazer. Inclusive decisão judicial de improcedência que gere uma obrigação.

4.1.2. Decisão homologatória de autocomposição judicial

4.1.3. Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

4.1.4. O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

4.1.5. O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.

4.1.6. A sentença arbitral. (apesar de ser um título judicial, segue o princípio da autonomia)

4.1.7. A sentença estrangeira homologada pelo STJ. (apesar de ser um título judicial, segue o princípio da autonomia)

4.1.8. A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ. (apesar de ser um título judicial, segue o princípio da autonomia)

4.1.9. A sentença penal condenatória transitada em julgado (apesar de ser um título judicial, segue o princípio da autonomia)

4.2. São títulos executivos extrajudiciais. seguem a ação de execução. defesa pelo embargo

4.2.1. A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

4.2.2. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

4.2.3. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas

4.2.4. O instrumento de transação referendado pelo MP, pela DP, pela Adv. Públ. pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

4.2.5. O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução.

4.2.6. O contrato de seguro de vida em caso de morte

4.2.7. O crédito decorrente de foro e laudêmio

4.2.8. O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxa e despesas de condomînio

4.2.9. A certidão de dívida ativa da Faz, Púb. da União, dos Estados, do DF e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

4.2.10. Os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

4.2.11. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticado, fixados nas tabelas estabelecidas em lei

4.2.12. Todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.