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Processo penal por Mind Map: Processo penal

1. Princípios do processo legal extra importante

1.1. Princípio da obrigatoriedade

1.1.1. Uma vez acionado, o MP está proibido de não oferece a denúncia.

1.1.1.1. Acordo entre o MP e o autor do fato, troca o processo por medidas restritivas de direito e multa. Ao final do prazo probatório, se extingue a punibilidade do autor, ou seja, não gera reincidência.

1.1.1.1.1. Só pode ocorrer uma vez a cada 5 anos.

1.1.1.1.2. Crimes com pena máxima de 2 anos

1.1.1.1.3. Evita o processo penal

1.1.1.1.4. Ter o réu não ser condenado em ação penal punido com reclusão. CONTRAVENÇÃO penal pode.

1.1.2. Não existe para a ação privada

1.2. Princípio da indisponibilidade

1.2.1. Uma vez iniciada a ação, o MP fica proibido de desistir da denúncia.

1.2.1.1. A suspensão condicional do processo flexibiliza esse princípio, ja que havendo as condições, o MP deve propor. O processo fica suspenso até que o prazo e as condições sejam cumpridas. Ou seja, a ação já existia e o MP "desiste" da ação.

1.2.1.1.1. Diferente de suspensão condicional da pena!

1.2.1.1.2. Pena mínima for igual ou menor a um ano, menor potencial ofensivo

1.2.1.1.3. O processo fica suspenso de 2 a 4 anos, e o réu fica em período de prova. executando o que for acordado com o MP.

1.2.1.1.4. Não pode ser reincidente

1.2.1.1.5. Não pode estar respondendo por outro processo, ou seja, flexibiliza o princípio da presunção de inocência.

1.3. Composição civil????

1.3.1. Acordo entre o ofendido e o autor dos fatos

1.3.1.1. Posteriormente não pode o ofendido pleitear indenzação

1.3.2. Ação privada

2. Excludentes de ilicitude art 23 cp e seguintes

2.1. Legítima defesa

2.2. Estado de necessidade

2.3. Estrito cumprimento do dever legal

2.4. Exercício regular de direito

3. Excludente de culpabilidade

3.1. São diferentes das excludentes de ilicitudes

3.2. Iniputabilidade

3.3. Doente mental

3.4. Ausência da potencial consciência da ilicitude

3.4.1. Erro de proibição

3.4.2. Erro de tipo

4. Excludentes putativas

4.1. Inexibilidade de conduta diversa

4.2. obediência hierárquica

4.3. Ordem não manifestadamente ilegal

5. Sistemas processuais penais

5.1. O brasil seque o sistema acusatório, mas não um sistema puro, pois existem exceções:

5.1.1. Art 28 CPP, caso o promotor requeira o arquivamento do caso, não convencido o juiz, poderá este enviar o caso para o procurador-geral

5.1.2. Art 209 CPC; Em busca da verdade real, o juiz poderá ouvir testemunhas que não foram arroladas.

5.1.3. 212, em busca da verdade real, pode o juiz fazer perguntas para as testemunhas que não foram previamente feitas pelas partes.

5.1.4. Art 385, nas ações públicas, pode o juíz condenar mesmo quando a promotoria pede absolvição.

5.1.5. Pois o juiz interfere na função do MP em algumas ocasiões. Ele pode ordenar produção de provas como ato de ofício, assim como ordenar diligências de ofício.

5.1.6. Art 156, o juiz pode, de ofício, facultar prova.

5.2. Sistema inquisitivo

5.2.1. Nesse sistema cabe a apenas um órgão acusar e julgar. Era o que ocorria na inquisição espanhola.

5.2.1.1. É extremamente criticado devido a quebra de princípios básicos como o da isonomia, e o da imparcialidade do juiz.

5.3. Sistema acusatório

5.3.1. Nesse sistema um órgão acusa, e outro órgão julga.

5.3.2. Existem uma série de preceitos básicos inclusive, como o de que ninguém será chamado a juízo sem uma acusação formal.

5.3.3. Em tese garante a isonomia e a imparcialidade do julgador.

5.3.3.1. O réu tem o direito de sempre se pronunciar por último.

5.3.3.2. Produção das provas é de incumbência das partes, principalmente do acusador.

5.4. Sistema misto, ou garantista

5.4.1. Ocorre muito na Europa

5.4.2. Existe uma primeira faze, investigatória e persecutória preliminar, conduzida por um juiz. (não é inquérito policial)

5.4.3. Em seguida temos uma faze acusatória, mas onde se é assegurados os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.

5.4.4. Característica marcante é o juizado de instrução, fase preliminar instrutória presidida por um juiz

6. Princípios do processo penal

6.1. Devido processo legal

6.1.1. Diferente de plenitude de defesa e de ampla defesa

6.1.2. preceitua que serão cumpridos os princípios penais e processuais penais.

6.1.2.1. art 5° CR LIV e LV.

6.1.3. Ofensas ao DPL que temos hoje:

6.1.3.1. Denúncia ou queixa sem requisitos

6.1.3.1.1. Vedado pelo art 41 cpp

6.1.3.2. Recebimento da inicial acusatória sem prova de materialidade do crime imputado

6.1.3.2.1. Vedado pelo art 158, 167 cpp

6.1.3.3. Inobservância do procedimento previsto em lei

6.1.3.4. Interrogatório do réu sem presença de defensor, constituído ou nomeado

6.1.3.5. Processo conduzido por juiz suspeito ou impedido

6.1.3.6. Decreto de prisão preventiva sem o exame quanto a possibilidade de aplicação de medida restritiva de direitos

6.2. Princípio da dignidade da pessoa humana

6.2.1. Art 88 CR.

6.3. Presunção de inocência, ou estado de inocência.

6.3.1. art 5 CR. LVII

6.3.1.1. Efeitos práticos desse princípio

6.3.1.1.1. ônus da prova cabe á acusação.

6.3.1.1.2. Medidas cautelares restritivas de liberdade APENAS se efetivamente necessárias.

6.3.1.1.3. Vedação da utilização de ações que ainda não tramitaram em julgado para agravar pena de sentença condenatória.

6.3.1.1.4. Na dúvida quanto ao julgamento do mérito, o juiz deverá proceder pela inocência do réu. art 386 cpp.

6.3.1.2. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

6.4. Princípio da ampla defesa

6.4.1. É a utilização de todos os recursos lícitos para provar determinada situação

6.4.1.1. permite a autodefesa, juntamente da defesa técnica

6.4.1.1.1. O réu pode se abster da autodefesa, mas não pode se abster da defesa técnica.

6.4.1.2. Desdobramentos desse princípio

6.4.1.2.1. Direito a informação. (conhecimento dos atos do processo a todo momento)

6.4.1.2.2. Bilateralidade. (contraditoriedade) as partes devem ser ouvidas pelo juiz, devem participar da formação da opinião jurídica do juiz.

6.4.1.2.3. Direito a prova legalmente produzida ou obtida.

6.4.1.2.4. Direito a assistência jurídica gratuita e integral. art 88 CR.

6.4.1.2.5. Direito de se manifestar sempre após manifestação da acusação. CPP 402, 403, 534

6.4.1.3. Não fere esse princípio

6.4.1.3.1. A ausência injustificada

6.4.1.3.2. Preclusão do prazo para arrolar testemunhas. Juiz provavelmente aceita as testemunhas mesmo após o prazo.

6.4.1.3.3. Omissão de apresentar resposta à acusação. Nesse caso, findo o prazo de resposta, o juiz aponta defensor que tem 10 dias para vistas aos autos.

6.5. Plenitude de defesa

6.5.1. Diferente de Ampla defesa

6.5.2. Efetividade e primor na atuação da defesa técnica.

6.5.3. Aceita a possibilidade de inovação da tese defensiva na tréplica.

6.6. Contraditório

6.6.1. Art 5 CR.

6.6.1.1. Oportunização de ciência dos fatos e de dar resposta em tempo habil.

6.6.1.1.1. não é ilimitado!!! já que uma parte sempre deve se manisfestar por último, no caso o réu, a defesa.

6.6.2. CONTRADITÓRIO diferido, ou postergado

6.6.2.1. Existem casos no qual para satisfazer em plenitude os direitos alegados, o contraditório será deixado para momento posterior. temos isso na:

6.6.2.1.1. Decretação de prisão preventiva. Em tese manter aquela pessoa é um risco para a sociedade ou para a ação.

6.6.2.1.2. Sequestro de bens imóveis. Por exemplo quando o réu passa a alienar os bens em velocidade para não ver o direito da acusação satisfeito.

6.6.2.1.3. Interceptações telefônicas. Em tese o réu deveria saber que tem seu telefone grampeado. isso será feito em momento posterior após a juntada de provas.

6.6.2.1.4. Medidas protetivas de urgência. Lei maria da penha por exemplo. Antes mesmo de ouvir a outra parte podem ser emitidas medidas como raio mínimo de distância, tomada de armamento de policial. etc.

6.7. Isonomia

6.7.1. As partes devem contar com as mesmas oportunidade.

6.7.1.1. Exceção

6.7.1.1.1. Foro privilegiado, que protege uma função, não uma pessoa.

6.7.1.1.2. in dubio pro réu

6.8. Juiz natural e imparcial

6.8.1. Vedado qualquer tribunal de exceção.

6.8.2. Para garantir a imparcialidade, em tese, é dada aos juízes:

6.8.2.1. Vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de subsídio.

6.8.3. Ferem esse princípio

6.8.3.1. Quando em justiça comum é julgado crime militar, ou que deveria ser julgado em outro tribunal. (foro privilegiado)

6.8.3.2. Desaforamento

6.8.3.2.1. Quando por motivo de excesso de trabalho, comprovado, uma causa é retirada de seu juízo natural e é passado para outro.

6.9. Publicidade

6.9.1. Art 5 CR.

6.9.1.1. Os atos processuais devem ser públicos.

6.9.1.1.1. Limpidez e lisura dos atos processuais, que devem ser praticados publicamente.

6.9.1.2. Direito à intimidade

6.9.1.2.1. Existe um equilíbrio.

6.10. Vedação de provas ilícitas.

6.10.1. CR art 5. 155 e 157 CPP

6.10.1.1. Este princípio serve para limitar o poder do Estado, que não pode lançar mãos de qualquer meios de prova.

6.10.1.2. Possível uso de interceptação telefônica na investigação de crimes com pena de reclusão, de detenção não.

6.10.1.3. É possível a utilização de provas ilícitas para comprovar a inocência do réu!

6.10.2. Diferente de prova ilegítima.

6.10.2.1. A prova ilícita atinge direitos fundamentais independentemente do processo

6.10.2.2. A prova ilegítima atinge normas legais e processuais, depende do processo.

6.10.2.2.1. Interrogatório sem advogado por exemplo.

6.11. Economia processual

6.11.1. Assegurado a todos o direito de ter uma ação iniciada e terminada em tempo habil.

6.11.1.1. Não tem limite temporal.

6.11.1.2. Duração, prazo, razoável do processo.

6.12. Regentes ao tribunal do juri

6.12.1. Sigilo das votações

6.12.1.1. Garantia de que o voto será feito em sala reservada, ou na mesma sala mas com todos retirados.

6.12.1.2. Voto secreto

6.12.1.3. Feriria o princípio da publicidade?

6.12.1.3.1. Não, pois é para assegurar o sigilo da votação.

6.12.2. Soberania dos vereditos.

6.12.2.1. A decisão do juri não é condicionada ao posicionamento da acusação e nem da defesa, podendo o mesmo contrariar inclusive decisões iguais das partes.

6.12.2.1.1. A decisão do juri não pode ser alterada.

6.12.3. Competência dos crimes dolosos contra a vida.

6.12.3.1. Cabe ao juri popular julgar crimes dolosos contra a vida.

6.12.3.1.1. Esse princípio pode ser ampliado, mas não reduzido.

6.12.4. Reversão criminal.

6.12.4.1. No caso do juri ocorre apenas se a pessoa supostamente morta aparecer VIVA.

6.13. Legalidade estrita da prisão cautelar

6.13.1. art 5 CR

6.13.1.1. Ninguém será preso senão em flagrante, ou por ordem escrita e fundamentada de juiz de direito.

6.13.1.2. A prisão de qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família.

6.13.1.3. O preso será informado de seus direitos.

6.13.1.4. O preso tem direito à indentificação dos responsáveis por sua prisão, ou pelo interrogatório.

6.13.1.5. A prisão ilegal será imediatamente relaxada

6.13.1.6. Havendo possibilidade de fiança, ninguém será mantido nem levado à prisão.

6.14. Duplo grau de jurisdição

6.14.1. Princípio implícito

6.14.1.1. CR art 5°

6.14.1.1.1. Seguimos acordos e tratados internacionais

6.15. Promotor natural e imparcial.

6.15.1. Art 5 CR

6.15.1.1. Órgão acusatório predeterminado.

6.15.1.1.1. Garante imparcialidade

6.16. Princípio da oportunidade

6.16.1. Apenas para a ação privada

6.16.1.1. A vítima do crime escolhe se ingressa ou não com a ação.

6.17. Princípio da oficiosidade

6.17.1. Determina que o órgão correto para realizar o inquérito é o MP, de ofício.

6.18. Princípio da Intranscendência

6.18.1. Ninguém será punido mais de uma vez pelo mesmo crime

6.18.2. A punição não ultrapassa a figura do delinquente

6.19. Princípio da busca da verdade real

6.19.1. O juiz não se contentará com o silêncio do réu, e irá buscar meios de descobrir a verdade real inerente ao caso.

6.19.1.1. Mas existem limites legais

6.19.1.1.1. A impossibilidade de quebra de sigilo bancário sem os requisitos da lei

6.20. Princípio da oralidade

6.20.1. Está conectado com o princípio da concentração dos atos processuais no juiz.

6.20.1.1. Diz que todos os atos serão feitos em uma audiência

6.21. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada

6.21.1. Determina que, havendo mais de um criminoso, a vítima não pode escolher acusar apenas um deles.

6.22. Princípio da comunhão da prova

6.22.1. A prova pertence à todas as partes, podendo ser acessada por ambas.

6.23. Princípio do impulso oficial

6.23.1. A ação penal não tem fim coma inércia, sendo terminada apenas com uma decisão.

6.24. Princípio da obrigatoriedade da motivação

6.24.1. O juiz não pode tomar decisão sem motivação e justificativa legal.