1. Impostos (CF, Art. 145 e CTN, Art. 16)
1.1. Competência Privada de cada Ente
1.1.1. União: art. 154 (residual) e art. 153 da CF Ex: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.
1.1.2. Estados e DF: Art. 155 da CF Ex: ITCMD, ICMS e IPVA
1.1.3. Municípios: Art. 156 da CF Ex: IPTU, ITBI, ISS
1.2. Conceito
1.2.1. É um tributo de caráter genérico que independe da atividade ou prestação do Estado, deverá ser pago quando praticado o Fato Gerador.
1.3. Fato Gerador
1.3.1. Não vinculado a uma atividade estatal. Será a ação do contribuinte prevista na Lei como hipótese de incidência do imposto.
1.4. Destinação e Arrecadação
1.4.1. Não vinculadas. os impostos são tributos não vinculados por excelência, não será vinculada a receita com a destinação
2. Taxas (CF, Art. 145, II e CTN, Art. 77)
2.1. Competência Comum
2.1.1. Poder de Polícia
2.1.2. Serviço Público
2.2. Conceito
2.2.1. São cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (contraprestação).
2.3. Critérios
2.3.1. Serviço público DIVISÍVEL e ESPECÍFICO
2.4. Fato Gerador
2.4.1. Vinculado. O fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte (do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos).
2.5. Destinação e Arrecadação
2.5.1. Vinculadas.
3. Contribuições de Melhoria (CF, Art. 145, III e CTN, Art. 81)
3.1. Competência Comum
3.2. Conceito
3.2.1. Tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado
3.3. Fato Gerador
3.3.1. Vinculado. É a valorização do imóvel ocasionada pela obra pública
3.4. Destinação e Arrecadação
3.4.1. Vinculadas. Estará vinculada à efetiva realização da obra pública que valoriza o imóvel.
4. Contribuições Especiais e Sociais (Art. 149 e 195 da CF)
4.1. Sociais Gerais (Art. 149, caput CF)
4.1.1. Promoção da Educação, Cultura, Desporto, Ciência, Família, Índios. Financia o sistema "S" Sesc, Senais e Sesi.
4.2. Seguridade Social (art. 195 CF)
4.2.1. Nominadas: Receita ou Faturamento (COFINS); Lucro (CSLL); Importação de bens e serviços (PIS/PASEP); Contribuições trabalhistas.
4.2.2. Residuais (Art. 195 §4º): Devem ser instituídas por lei complementar; Devem ser não cumulativas; Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes.
4.3. Contribuições Especiais
4.3.1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
4.3.2. Contribuições de Interesses de Categorias Profissionais.
4.3.3. Previdência Estadual, do DF e Municipal (art. 149, §1º)
4.4. Contribuições de Serviço de Iluminação Pública (Art. 149-A)
4.4.1. Competência Restrita aos Municípios e ao DF
4.4.2. Facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
5. Empréstimos Compulsórios (Art. 148, CF e Art. 15, CTN)
5.1. Competência exclusiva da União
5.2. Instituído mediante Lei Complementar
5.3. Conceito
5.3.1. É uma espécie de contrato de empréstimo, porém de natureza compulsória. Será temporário e é qualificado como uma promessa de restituição.
5.4. Hipóteses
5.4.1. Despesas decorrentes de Calamidade Pública e Guerra Externa, ou sua iminência.
5.4.2. Investimento público de caráter Urgente e Relevante interesse nacional.
5.5. Fato Gerador
5.5.1. É fundamental não confundir essas causas com o fato gerador do tributo. Guerra, calamidade e investimento público não são o fato gerador do empréstimo compulsório! São pressupostos do exercício da competência. O fato gerador será definido pelo legislador, por meio de lei complementar
5.6. Destinação e Arrecadação
5.6.1. Vinculadas. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. A instituição do tributo deve prever quando os valores serão devolvidos.