TÍTULO II – Dos Recursos em Geral CAPÍTULO I – Disposições Gerais

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1. Art. 577. O recurso poderá ser interposto

1.1. MP

1.1.1. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

1.2. QUERELANTE

1.3. RÉU/PROCURADOR/DEFENSOR

1.4. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

2. COMO SERÁ INTERPOSTO?

2.1. Art. 578. por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

2.1.1. § 1º Não sabe onde se encontra o réu? não consegue assinar?

2.1.1.1. Termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

2.1.2. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

2.1.3. § 3o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

3. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE

3.1. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

3.1.1. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

4. Art. 574. Os recursos voluntários

4.1. Exceto de ofício do juiz.

4.1.1. I – da sentença que conceder habeas corpus

4.1.2. II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

5. Art. 575. Não serão prejudicados os recursos

5.1. QUE não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

5.1.1. por erro, falta ou omissão do Funcionário.

6. PRINCIPIO EXTENSIVO

6.1. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.