1. Recusro Agravo
2. julga primeiro agravo de instrumento
3. Recebido o Recurso
3.1. Ditribui Imediatamente
3.2. Decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
3.3. Se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado
4. Recurso Possui Efeito Suspensivo
4.1. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
4.1.1. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
4.1.2. homologa divisão ou demarcação de terras;
4.1.3. condena a pagar alimentos;
4.1.4. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
4.1.5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
4.1.6. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1
4.1.6.1. Tribunal
4.1.6.2. Relator
4.1.7. decreta a interdição
4.2. podem pedir efeito suspensivo 3º I - No tribunal por Petição II - Para o relator se já Distribuiu Possibilidade provimento recurso relevante fundamentação, risco de Dano Grave
5. Efeito Devolutivo
5.1. Devolve para tribunal toda a matéria discutida, desde que impugnada.
5.1.1. Tribunal pode decidir:
5.1.1.1. 1. I – reformar sentença fundada no art. 485;
5.1.1.2. 2. II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
5.1.1.3. 3. III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
5.1.1.4. 4. IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
5.1.1.5. 5. §4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
5.1.2. Reformou a sentença com prescrição e decadência, já julga mérito
6. Decisão Monocromática
6.1. Decisão unânime
7. Pode Haver Sustenção Oral
8. Da Setença Cabe Apelação
8.1. Se não comportar agravo de Instrumento não serão cobertas preclusão.
8.2. Devem der sustadas em preliminar de Apelação
8.3. Eventualmente podem ser interpostas contra decisão final ou nas contrarrazões
9. Prazo de 15 Dias
10. Dirigida a Juíz(a) de 1º Grau
10.1. A Petição Conterá
10.1.1. Os nomes e a qualificação das partes;
10.1.2. A exposição do fato e do direito;
10.1.3. As razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
10.1.4. O pedido de nova decisão
10.2. 15 Dias para Apresentar Contra Razões
10.2.1. Pode haver 2º grau na hipótese de prazo de contrarrazões/adesivos