1.1. O direito penal só deve se preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
2. Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal
2.1. O direito penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da importância.
2.2. O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
2.3. Assim, por exemplo, se um condenado cumpre pena por determinada conduta em Regime mais severo, advindo e entrando em vigência Lei que determine para aquela mesma conduta Regime mais brando, é imediato o Direito do condenado à mudança pro Regime mais brando, como se esse fosse o regime previsto para sua infração na época de sua prática, ainda que o processo e a Lei que tenham definidos seu regime inicial estivessem corretos pra época.
3. Princípio da proporcionaludade
3.1. Ao legislador compete evitar a desproporcionalidade por excesso punitivo. Proibe-se, todavia, tanto o excesso quanto a proteção deficiente, de modo a não se permitir a ineficácia da prestação legislativa, culminando na ausência de proteção a bens jurídicos essenciais.
3.2. As penas devem ser proporcionais à gravidade da infração penal cometida, vedados o exagero na punição, assim como a extrema liberdade em seu cumprimento. A proporcionalidade surge como corolário natural da aplicação da justiça propriamente dita
4. Princípio da lesividade
4.1. O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
4.2. O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
5. Princípio da Responsabilidade pessoal
5.1. Em virtude do princípio da responsabilidade pessoal, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena, somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo estado.
5.2. Nos termos disciplinados pela Constituição Federal, a pena é passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV).
6. Princípio da limitação das penas
6.1. A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, descreve as penas que não são permitidas no Brasil, vejamos:
6.2. Art. 5. (...) XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
7. Princípio da Insignificância ou bagatela
7.1. Também conhecido como princípio da bagatela, preceitua que devem ser consideradas materialmente atípicas para efeitos penais as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. Nesse diapasão, lesões insignificantes devem ser excluídas da esfera penal, permanecendo apenas na esfera cível, dependendo da situação.
7.2. O Supremo Tribunal Federal fixou vetores para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: 1) ausência de periculosidade social da ação; 2) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 3) ofensividade mínima da conduta; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7.3. Registre-se que não é confundir o princípio da insignificância, com o teor de uma tipicidade, com o princípio da bagatela derrogatória, segundo a qual uma vez reconhecida, excluindo a culpabilidade de um ato praticado na razão de um fator, tais como a ausência de antecedentes criminais, reparação de danos ou colaboração com a justiça.
8. Princípio da Fragmentariedade
8.1. Nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, e nem todos os bens jurídicos são protegidos pelo Direito Penal. Mas o Direito Penal se limita a punir ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí o caráter fragmentário. O Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos.
9. princípio do "ne bis in idem"
9.1. Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.possui duplo significado: 1.°) penal material: ninguém pode sofrer duas penas em do mesmo crime: 2.°)processual: ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
10. Princípio da territorialidade
10.1. Lugar do crime O Código Penal brasileiro adotou, em relação ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade, portanto, considera-se lugar do crime tanto o local da ação ou omissão como o local do resultado.
10.2. Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar e m que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
11. Princípio da culpabilidade
11.1. Segundo o princípio de culpabilidade, em sua configuração mais elementar, não há crime sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa). Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade: fundamento da pena, medida da pena e conceito contrário à responsabilidade objetiva.
11.2. 1) Fundamento da pena: a culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato delituoso por ter agido contrariamente ao direito quando lhe era possível exigir um comportamento diverso.
11.3. 2) Elemento de determinação ou medição da pena: a culpabilidade é uma das circunstâncias analisadas pelo juiz na fase de dosimetria da pena, ou seja, no momento de aplicar a pena numa sentença penal condenatória.
11.4. 3) Conceito contrário à responsabilidade objetiva: significa que ninguém responderá por um resultado se não houver causado o resultado com dolo (intenção de cometer o crime) ou culpa (violação de um dever de cuidado).
12. Princípio da Extraterritorialidade
12.1. Há a chamada extraterritorialidade condicionada. Dela diverge a extraterritorialidade incondicionada sempre que se faça aplicação do principio da defesa, onde a nacionalidade e a natureza do bem jurídico ofendido pela ação delituosa desenvolvida no estrangeiro é que justificam a aplicação da lei pátria. São os casos dos crimes praticados no exterior contra o Presidente da República, contra o patrimônio ou a fé pública da União ou contra a Administração Pública, a teor do artigo 7º, inciso I, do Código Penal, na redação dada pela Lei 7.209/84. Tem-se a extraterritorialidade condicionada, da leitura do artigo 7º, inciso II, daquele diploma legal
12.2. condicionada
12.3. a) da entrada do agente no território nacional; não importa que a presença seja breve ou longa, a negocio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina; b) de ser o fato punível ainda no país em que foi praticado; c) de estar o fato incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta; e) de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
12.4. incondicionada I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
13. Princípio da legalidade
13.1. O princípio da legalidade vem insculpido no art. 5 ° XXXIX da CF. Não há crime sem lei que defina, nem pena seminação legal
13.2. É o princípio da legalidade, sem duvida alguma, o mais importante do direito penal
14. Princípio da Individualização da pena
14.1. A pena não pode ser universal, padronizada, a todos aqueles que cometeram determinado crime. Deve ser adequada de forma individual, específica e detalhada. Há três estágios para se conferir a individualização da pena:
14.2. 1) fixação do quantum da pena, baseado no mínimo e máximo previstos abstratamente no tipo penal; 2) estabelecimento do regime sob o qual será cumprida a pena; 3) aplicação dos benefícios penais cabíveis.
15. princípio da adequação social
15.1. A vida em sociedade impõe riscos que não podem ser punidos pelo Direito Penal, como por exemplo o transporte, usinas, mas são consideradas socialmente adequadas, afastando a interferência do Direito Penal.
15.2. Ponderação Entre os elementos que devem prevalecer para a materialização doPrincípio da Adequação Social, é a ponderação, cuja finalidade é evitar exacerbações ou generalizações de certas condutas, seja pela sociedade ou pelo Poder Legislativo