Classificação das Sociedades

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Classificação das Sociedades por Mind Map: Classificação das Sociedades

1. ESPÉCIES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

1.1. SOCIEDADE SIMPLES

1.1.1. Esse formato antes era chamado de Sociedade Civil e está ligada somente a atividades que sejam relacionadas a prestação de serviços. As regras desse formato são ditadas pelo Novo Código Civil, quando fala especificamente do funcionamento das empresas que adotam o modelo de Sociedades Simples.

1.2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

1.2.1. Já na Sociedade em Nome Coletivo é estabelecido que todos os sócios da empresa respondam por suas obrigações financeiras e fiscais. Esse tipo de sociedade também permite que os sócios limitem entre si as suas responsabilidades no momento de elaboração do Contrato Social. Geralmente, o nome desse tipo de organização é composto pelo nome dos sócios junto com alguma expressão que caracterize esse formato, tal como: & Cia, & Companhia e assim por diante.

1.3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

1.3.1. Nesse tipo de sociedade empresarial, os sócios são divididos de duas formas: Os comanditados, que são pessoas físicas e possuem a responsabilidade pelas obrigações fiscais do negócio; Os comanditários, que são obrigados somente pelo valor da sua quota. É importante ressaltar que na elaboração desse tipo de contrato, será preciso discriminar essas duas categorias, além de aplicar as normas que são necessárias no modelo de Sociedade em Nome Coletivo, que apresentamos anteriormente

1.4. SOCIEDADE LIMITADA

1.4.1. A Sociedade Limitada, ou LTDA, é um dos modelos mais conhecidos e também um dos mais comuns no Brasil. Saiba que para que ela possa existir, exige-se a existência de mais de um sócio, sejam eles pessoas jurídicas ou físicas. Além disso, cada sócio tem a sua participação definida com base em sua cota, ou seja, sua participação no capital social da empresa. Junto a isso, esse modelo conta com a figura do administrador que deverá ser o representante legal da sociedade. A sua escolha será feita pela maioria dos sócios, em votação. A administração também pode ser exercida por um grupo de sócios, ou seja, mais de um deles, desde que isso esteja discriminado no Contrato Social.

1.5. SOCIEDADE ANÔNIMA

1.5.1. Outro tipo de sociedade empresarial muito conhecido no Brasil é a Sociedade Anônima ou S/A. Essa categoria de empresa representa um modelo um pouco mais complexo e se encaixa bem para negócios que estão em um nível de maturidade maior do que o comum. O motivo disso é que na Sociedade Anônima, o capital não se encontra associado a nomes e sim em ações. Junto a isso, é exigido que haja no mínimo 7 acionistas e as suas responsabilidades são divididas conforme as suas ações. Podemos dizer ainda que esse modelo possui alguns regulamentos, normas e obrigações acessórias mais complexas que os outros tipos de sociedade empresarial. Sendo assim, ele geralmente é utilizado principalmente por grandes corporações. Para as empresas que necessitam de maior agilidade em suas tomadas de decisões, é indicado adotar o modelo de Sociedade Limitada, que é bem mais simples e possui um custo-benefício melhor para as suas respectivas realidades. Por fim, o capital social da empresa pode ser dividido em: Capital aberto, que é quando o seu valor pode ser negociado na bolsa de valores; Capital fechado, que seguindo a lógica inversa, não permite negociações na bolsa

1.6. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES

1.6.1. Já a Sociedade comandita por ações possui o seu capital dividido em ações, assim como na Sociedade Anônima, porém ela não opera em conjunto com seus acionistas e sim por firma ou denominação. Sendo assim, as responsabilidades sociais ficam a cargo de um diretor que é nomeado para isso. Porém, é possível que seja nomeado mais de um diretor, desde que eles recebam esse título no ato da constituição da sociedade. Obviamente que situações mais delicadas podem ocorrer, tal como a necessidade de destituir um diretor. Nesse caso, o ato deverá ser feito por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social total do negócio.

1.7. SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO

1.7.1. Esse tipo de sociedade empresarial também é bem diferente dos outros que apresentamos anteriormente, pois ele é formado por 2 ou mais sócios, sem firma social, exclusivamente para operações de comércio. Nessa modalidade, um dos sócios geralmente é um comerciante e ela não exige qualquer formalização, sendo assim o contrato afeta apenas os sócios

1.8. SOCIEDADE COOPERATIVA

1.8.1. A Sociedade Cooperativa já é um modelo bem peculiar por vários motivos, sendo um deles a obrigatoriedade de no mínimo a participação de 20 pessoas para formar essa sociedade. Outro fato que faz esse tipo de sociedade empresarial ser diferente é por ser organizado de forma bem democrática na questão da economia. Além disso, a cooperativa permite a participação livre de todos, sempre pregando pelo respeito dos direitos e deveres de cada sócio. Podemos dizer também que na sociedade cooperativa, as responsabilidades dos sócios podem ser limitadas ou ilimitadas. É limitada na questão de que um sócio responde somente pelo valor de suas quotas e eventuais prejuízos que podem ocorrer. Agora, quando falamos que ela é ilimitada, nos referimos quando o sócio responde solidariamente pelas obrigações sociais do negócio.

1.9. SOCIEDADE EM COMUM

1.9.1. A sociedade em comum é um tipo de sociedade a qual os atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, deste modo, as sociedades não personificadas. Tais sociedades que se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis. A sociedade comum tem por finalidade o exercício da atividade empresarial, assim seus resultados são divididos entre os membros dessa sociedade, entretanto, seu ato constitutivo não foi levado ao registro para a inscrição ou arquivamento junto a junta comercial, e, portanto, não ocorre a aquisição da personalidade jurídica. Este tipo de sociedade pode exercer atividade empresarial ou simples, chamada pela doutrina como sociedade de fato ou irregular por não estar juridicamente constituída sendo, portanto, uma sociedade não personificada e não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente. As regras da sociedade comum, portanto, visam tratar da fase transitória em que a sociedade se encontra, antes da realização do registro próprio, sem perder ou retirar a natureza de sociedade. Por isso, será considerada como um tipo societário próprio, juntamente com os demais tipos previstos no Código Civil.