1. Capítulo III - Condutas e Práticas Profissionais
2. Direito: Quanto ao exercício de suas atribuições é direito do nutricionista não sofrer interferência de pessoas não habilitadas, ter acesso as informações essenciais para a conduta. É direito do nutricionista fazer assistência de pessoas suas responsabilidades em locais onde não presta serviços assim como alterar condutas de outros nutricionistas em benefício do indivíduo.
3. Dever: É dever exercer suas atribuições obrigatórias, realizar consultas presenciais para avaliação e diagnostico nutricional, considerando condições alimentares nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletiva. Visando à promoção da saúde, não cedendo a modismos. É dever ter uma visão crítica no geral e autocritica, respeitar os limites do seu campo de atuação, também é dever encaminhar para outros profissionais, e fornecer informações quando necessário.
4. Vedado: É vedado ao nutricionista atribuir benéficos a saúde a substâncias que não possuam, é vedada tirar vantagem do paciente ou tentar induzir a mudar de serviço visando ganho financeiro. É vedado utilizasse de posições ou bens públicos para o bem próprio, também é vedado agir de forma desleal em relações a trabalhos de terceiros. É vedado ao nutricionista receber remuneração por serviços que não foram prestados por ele ou em prestações de serviços públicos ou por procedimentos previstos em planos de saúde. É vedado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
5. Capítulo IV - Meios de Comunicação e Informação
6. Direito: É direito do nutricionista usar os meios de comunicação, para divulgar o seu trabalho, sempre seguindo código de ética.
7. Dever: Ter respaldo científico na divulgação de informações no meio de comunicação e informar que resultados podem diferir entre as pessoas.
8. Vedado: é vedado ao nutricionista usar os meios de comunicações para se promover de forma desleal ou utilizando de informações falsas/ sensacionalistas. É vedado ao nutricionista fazer sorteio e promoções, usando seu honorário como prêmio. É vedado ao nutricionista divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, mesmo com autorização por escrito (exceções para divulgação cientifica).
9. Capítulo V - Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias
10. Direito: É direito do nutricionista fazer uso de embalagens para orientação nutricional porem devem utilizar mais de uma marca.
11. Vedado: É vedado associar sua imagem ou preferência a qualquer marca ou produto. Isso inclui roupas e acessórios. Não inclui profissionais que trabalham na indústria, esses podem divulgar, porem somente em horário de trabalho e para demais profissionais da área. É vedado também fazer atendimento em locais onde a venda de alimentos/suplementos. É vedado ao nutricionista subornar ou fazer venda casada, fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias liga- das à área de alimentação, exceto nutricionista que trabalham na indústria. É vedado ao nutricionista receber patrocínio de empresas que não são cientificamente aprovadas (produtos), exceto em caso de participação na comissão cientifica de eventos multiprofissionais.
12. Capítulo VII – Pesquisa
13. Dever: É dever quando realizar pesquisa respeitar o meio ambiente, seres humanos e animais envolvidos. Também é dever quando utilizar in- formações não divulgadas publicamente, obter autorização do responsável e a ele fazer referência. É dever do nutricionista quando financiado pela indústria para efetuar pesquisa assegurar a imparcialidade e declarar a fonte de financiamento e conflito de interesse.
14. Vedado: É vedado omitir pessoas que participaram na pesquisa, assim como declarar a autoria quando não tenha participado.
15. Capítulo IX - Infrações e Penalidades
16. Desobediência ou desatado ao código de ética na forma de participação ou forma de conivência. A caracterização das infrações segue esse código de ética e demais regulamentos e normas legais. Responde pela infração quem a cometer, participar ou for conivente. A infração vai ser avaliada em processo do CFN ou CRN nos limites de sua competência. Aos infratores serão aplicadas punições de acordo com leis especificas. Essa penalidade obedecera a uma gradação fixada na lei, serão considerados antecedentes do infrator, grau de culpa circunstâncias e competências. As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo CRN.
17. Capítulo I - Responsabilidades Profissionais
18. Capítulo II - Relações Interpessoais
19. Direito: A garantia das suas atribuições assim como, pleitear remuneração adequada e prestar serviços gratuitos para fins sociais. Também é direito recusar-se a trabalhar em condições não adequadas ou situações incompatíveis com suas atribuições
20. Dever: exercer suas atividades profissionais com transparência, ter ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional, assumir responsabilidade por suas ações, é dever do nutricionista apontar falha existentes nos locais em que atua, quanto a atividade profissional, é dever do nutricionista manter-se atualizado. Reportar quanto aos procedimentos e condutas, e manter sigilo e confidencialidade de informações profissionais (exceto em caso de exigência legal). É dever quando atuando identificar-se e em trabalho voluntario assumir suas atribuições e suas reponsabilidades profissionais.
21. Vedado: é vedado ao nutricionista prejudicar por imprudência ou negligência e assinar por um trabalho que não exerça. É proibido ensinar atividades privativas da profissão a pessoas que não sejam estudantes de graduação de nutrição e, é proibido fazer falsas declarações.
22. Direito: Quanto as relações que ocorrem no exercício profissional é direito do nutricionista denunciar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra si ou qualquer pessoa, assim como é vedado praticar esses atos.
23. Dever: É dever fazer o uso correto da sua posição hierárquica.
24. Vedado: É proibido falar mal de outros nutricionistas e outras profissões.
25. Capítulo VI - Formação Profissional
26. Direito: É direito do nutricionista exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho, delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição desde que sob a supervisão direta.
27. Dever: cumprir a legislação de estágio, abordar a ética enquanto conteúdo e atitude em todas as áreas de atuação, quando docente estar comprometido com a formação técnica, cientifica, ética, humanista e social do discente. Também é dever buscar espaços e condições adequadas as atividades de estágio, quando na função de orientador de estágio é dever garantir ao estagiário supervisão de forma ética e tecnicamente adequada, também estar comprometido com a formação do aluno ensinando as atribuições do nutricionista no local. É dever do nutricionista informar ao paciente/cliente a participação de alunos nas atividades e respeitar a possibilidade de recusa, exceto quando a instituição já informa previamente.
28. Vedado: É vedado ao nutricionista permitir ou se responsabilizar pela realização de estágio em locais que não disponham de nutricionista, é vedado ao nutricionista docente difamar ou desvalorizar a profissão e areais de atuação, é vedado induzir alunos de outras instituições a migrarem para sua instituição.
29. Direito: É direito do nutricionista realizar estudo à pesquisa visando benefício a saúde, melhoras de processos de trabalho e produção de novos conhecimentos na área de alimentação e nutrição. A pesquisa deve ser autorizada pela instituição, e quando necessário pelo comitê de ética e pesquisa.
30. Capítulo VIII - Relações com as Entidades da Categoria
31. Direito: É direito do nutricionista participar de órgãos e entidades da categoria, a requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É direito do nutricionista informar ao conselho quando ele for punido por segui o código de ética.
32. Dever: é dever do nutricionista estar escrito no CRN e manter os dados atualizados. Também é dever responder a convocações, intimações ou notificações. É dever do nutricionista fortalecer e incentivar as entidades da categoria.
33. Vedado: É vedado ao nutricionista que trabalha nas entidades da categoria tirar vantagem ou financeiras.