Art. 5º, XLII da Constituição Federal - a prática do racismo constitui crime inafiançável e impre...

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Art. 5º, XLII da Constituição Federal - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; por Mind Map: Art. 5º, XLII da Constituição Federal - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

1. A constituição de 1988, tenta combater a discriminação através de proteção jurídica e, também prevê uma atuação positiva do Estado para reduzir as desigualdades sociais, neste sentido salienta Bornia: ‘’A Carta Magna atual é mais abrangente do que as anteriores; veda preconceito e discriminação com base na raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional’’

1.1. é um marco jurídico-político na institucionalização dos direitos humanos, no Brasil

1.2. BORNIA, Josiane Pilau. Discriminação, preconceito e direito penal. Curitiba: Juruá, 2007. BRASIL

2. Quando se fala no acesso ao ensino superior, a coisa se inverte: de acordo com a PNAD Contínua de 2017, a porcentagem de brancos com 25 anos ou mais que tem ensino superior completo é de 22,9%. É mais que o dobro da porcentagem de pretos e pardos com diploma: 9,3%.

3. Trazendo a possibilidade de aquele que praticou seja condenado a qualquer tempo.

4. O racismo no Brasil continuou ocorrendo de maneira velada no meio social nas últimas décadas do século XX. Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, que considera o racismo como "crime inafiançável e imprescritível", ainda se liam anúncios de empregos em jornais procurando pessoas de "boa aparência" o que, na realidade, significa uma recusa quanto à contratação de negros.

4.1. Recentemente, o governo brasileiro tomou medidas inéditas a fim de reduzir as desigualdades sociais entre brancos e negros, tendo estabelecido um sistema de cotas para afrodescendentes e estudantes provenientes de escolas públicas nos vestibulares das universidades federais.

5. Trabalho e renda: A PNAD Contínua de 2017 mostra que há forte desigualdade na renda média do trabalho: R$ 1.570 para negros, R$ 1.606 para pardos e R$ 2.814 para brancos.

5.1. O desemprego também é fator de desigualdade: a PNAD Contínua do 3º trimestre de 2018 registrou um desemprego mais alto entre pardos (13,8%) e pretos (14,6%) do que na média da população (11,9%).

5.1.1. Dados também da PNAD só que mais antigos, de 2015, mostram que apesar dos negros e pardos representarem 54% da população na época, a sua participação no grupo dos 10% mais pobres era muito maior: 75%.

6. Educação: A taxa de analfabetismo é mais que o dobro entre pretos e pardos (9,9%) do que entre brancos (4,2%), de acordo com a PNAD Contínua de 2016.

7. Crime: Em 2016, a taxa de homicídios de negros foi duas vezes e meia superior à de não negros e a taxa de homicídios de mulheres negras foi 71% superior à de mulheres não negras;

7.1. Em um período de uma década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%. No mesmo período, a taxa entre os não negros caiu 6,8%. Os dados são do Atlas da Violência 2018, estudo elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

7.1.1. “É como se, em relação à violência letal, negros e não negros vivessem em países completamente distintos”, diz o texto do relatório.

8. Política: Negros (pretos e pardos) formarão 24,4% da Câmara em 2019, menos da metade de sua representação na população em geral.

8.1. Os dados que mostram a desigualdade entre brancos e negros no Brasil

9. Racismo, preconceito e discriminação em geral; É uma burrice coletiva sem explicação Afinal, que justificativa você me dá para um povo que precisa de união Gabriel o Pensador

10. Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas, fez necessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém-eleito, assumi as tarefas constituintes, promulgou-se então a Constituição de 1946.

11. Criou-se a Lei 1.390, de 03 de julho de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, que incluiu entre as contravenções penais a prática de preconceito de raça e cor, acerca desta lei aduz Ribeiro: ‘’Surgiu, pela primeira vez no País, uma Lei que tutelava, verdadeiramente, o direito de igualdade entre os homens no que se refere aos atos discriminatórios’’.

12. A Lei 7.437 de 20 de dezembro de 1985 modificou a Lei Afonso Arinos, incluindo, além dos preconceitos de raça e cor, o preconceito de sexo e estado civil.

13. A abolição da escravatura brasileira foi um processo lento que passou por várias etapas antes sua concretização. Criaram-se leis com o intuito de retardar esse processo de abolição como a Lei do Ventre Livre e a Lei dos Sexagenários entre outras, as quais pouco favoreciam os escravos.

13.1. Quando finalmente foi decretada a abolição da escravatura, não se realizaram projetos de assistência ou leis para a facilitação da inclusão dos negros à sociedade, fazendo com que continuassem a ser tratados como inferiores e tendo traços de sua cultura e religião marginalizados, criando danos aos afrodescendentes até os dias atuais.

14. O surgimento do racismo no Brasil começou no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros negros, vindos principalmente da região onde atualmente se localizam Nigéria e Angola.

15. Os negros foram trazidos ao Brasil para servirem de escravos nos engenhos de cana-de-açúcar.

15.1. Outra motivação foi a financeira, pois o tráfico negreiro foi a maior fonte de renda do período colonial.

16. Durante o século XX, os negros brasileiros ainda enfrentaram muitas dificuldades para superarem as discriminações no mercado de trabalho e na sociedade em geral. Mesmo com o reconhecimento da igualdade formal perante a lei, na prática os negros não conseguiam facilmente as mesmas posições que os brancos, principalmente no plano econômico.

17. A Constituição Imperial de 1824 não fez referência à questão da defesa da prática de racismo em seus artigos, se limitou apenas a dizer em seu artigo 179, inciso XIII, que “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”.

17.1. Nesta época, os escravos não eram considerados homens-livres; portanto, esta regra jurídica não se aplicava aos escravos, que só vieram a ser decretados homens livres em 1888.

18. Com a promulgação da Constituição Republicana de 1891 iniciou-se um processo de emancipação constitucional dos negros, ao instituir que qualquer negro deveria ser considerado cidadão brasileiro

19. Somente em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembléia Constituinte que redigiu a nova constituição. Na Constituição Brasileira de 1934 é encontrado heranças do período escravista, como a prescrição do ensino da eugenia.

20. A Lei Magna de 1967 e a Emenda de 1969, embora originárias da ditadura, não só mantiveram o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, como inauguraram a constitucionalização do crime de preconceito de raça, determinando punições ao preconceito de racial.

20.1. Em meio à ditadura militar, criou-se a Lei 5.250 de 1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, afirmando que não será tolerada a propaganda que contenha preconceitos de raça ou classe, quem comete este crime pode receber pena de 1 a 4 anos de detenção, conforme o seu art. 14.

20.1.1. A lei que adveio em sequência foi a Lei 6.620 de 1978, que define os crimes contra a segurança nacional, como incitação ao ódio ou a discriminação racial.

20.1.1.1. Em junho de 1983 foi apresentado um Projeto de Lei 1.661, qual definia a prática do racismo como crime que lesa humanidade, com punição relativa à gravidade da ofensa

21. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4917166