Direito Processual Penal - Recursos e Ação de Impugnação

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Direito Processual Penal - Recursos e Ação de Impugnação por Mind Map: Direito Processual Penal - Recursos e Ação de Impugnação

1. Efeitos dos recursos

1.1. Devolutivo: O efeito devolutivo é regra geral, permitindo que o tribunal superior reveja integralmente a matéria controversa, sobre a qual houve o inconformismo

1.1.1. Suspensivo: O efeito suspensivo é excepcional, impedindo que a decisão produza conseqüências desde logo.

1.1.1.1. Regressivo: Pode-se mencionar, ainda, o efeito regressivo, que significa devolver ao mesmo órgão prolator da decisão a possibilidade de seu reexame, o que acontece com os embargos declaratórios (CPP, 619 e 620) e outros recursos, como o recurso em sentido estrito (CPP, 581 a 592) e o agravo em execução (LEP, art. 197).

1.2. Agravo em execução - Processo penal

1.2.1. O Agravo em Execução Penal, disposto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução Penal) consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que de alguma forma prejudique as partes principais envolvidas no processo.

1.2.1.1. O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição.

2. Particularidades gerais

2.1. – Desvio da administração pública no processamento do recurso. Se, por ventura, deixar algum recurso de ser apresentado ou processado no prazo legal, em decorrência de ato faltoso de servidor público – não apenas do Judiciário –, é preciso garantir o seu seguimento à instância superior (art. 575, CPP). Ver, Súmula 320 do STF.

2.1.1. - Impossibilidade de desistência do recurso do Ministério Público. Sabemos que há obrigatoriedade para o ajuizamento da ação penal, mormente, nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual, uma vez interposto o recurso, que é um desdobramento do direito de ação, não pode o representante do Ministério Público dele desistir (CPP, art. 576).

2.1.1.1. – Múltipla legitimidade recursal: Admite o processo penal que o recurso seja interposto pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo réu pessoalmente, por seu procurador ou por seu defensor (CPP, art. 577, caput).

3. Multiplicidade recursal

3.1. Diante disso, expressa o caput do art. 543-B: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”

4. Fundamento Constitucional, Conceito e Natureza jurídica do Recurso

4.1. Artigos 574 a 580, do CPP

4.1.1. Art. 574.

4.1.2. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

4.1.3. I - da sentença que conceder habeas corpus;

4.1.4. II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

4.1.5. Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

4.1.6. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

4.1.7. Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

4.1.8. Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. § 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

4.1.9. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

4.1.10. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

4.2. Explicando e Conceituando a Constitucionalidade

4.2.1. Fundamento constitucional do recurso: Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição, prevista implicitamente na Constituição Federal, voltada a assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior.

4.2.2. Conceito de recurso: É o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior.

4.2.3. Natureza jurídica do recurso: O direito de peticionar ao Poder Judiciário para a obtenção de uma decisão aplicando a norma ao caso em concreto, disciplinando conflitos de interesses e fazendo valer o poder punitivo do Estado, denominando-se direito de ação. É, portanto, considerado como um mero desdobramento desse direito primário.

5. Características fundamentais dos recursos

5.1. Se recurso é manifestação natural de inconformismo da parte com a decisão proferida pelo juiz, conseqüência disso é que os recursos em geral devem ser:

5.1.1. a. voluntários: Sua interposição depende, exclusivamente, do desejo da parte de contrariar a decisão proferida (CPP, art. 574 – art. 580);

5.1.2. b. tempestivos: (Também constitui um pressuposto de admissibilidade), vale dizer, não é viável a existência de um período indefinido para que o interessado demonstre formalmente seu inconformismo. Por isso, a lei fixa prazos para que tal de dê;

5.1.3. c. taxativos: significando que o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada dele lance mão. Não fosse assim e inexistiria segurança jurídica, visto que toda e qualquer decisão, sob qualquer circunstância, desagradando uma das partes, permitiria ser questionada em instância superior.

6. Interesse recursal

6.1. É preciso que haja algum benefício ao agente. Trata-se de um dos pressupostos subjetivos para a admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício.

6.1.1. Em se tratando de recursos, máxime sua importância, torna-se importante que o agente entenda e pratique o seu interesse recursa sem o a utilização da procrastinação.

6.2. Pressupostos de admissibilidade dos recursos

6.2.1. Conforme dispõe o art. 578, caput, do CPP, o recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos (o que implica forma escrita), assinado pelo recorrente ou por seu representante legal. Para melhor compreender os pressupostos de admissibilidade dos recursos, convém dividi-los em dois contextos, os objetivos e os subjetivos.

6.3. Juízo de admissibilidade

6.3.1. O novo Código de Processo Civil aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório. Partindo dessa exceção ao juízo provisório de admissibilidade, passa-se ao estudo dos requisitos de admissibilidade recursais tratados na doutrina, na jurisprudência e na legislação vigentes

6.4. Pressupostos Objetivos e Subjetivos

6.4.1. Tem de haver previsão legal;

6.4.2. São objetivos:

6.4.2.1. a. cabimento: ou seja, deve haver previsão legal, para sua interposição afinal, há decisões do juiz que não estão sujeitas a recurso no processo penal (ex: o indeferimento da produção de uma prova testemunhal – cabendo, certamente, por ocasião da apelação a apresentação do inconformismo ao tribunal, alegando- cerceamento);

6.4.2.1.1. b. adequação: significa que a parte necessita respeitar o recurso exato indicado na lei para cada tipo de decisão impugnada, não lhe sendo cabível eleger o recurso que bem entenda;

6.4.3. São pressupostos subjetivos:

6.4.3.1. a. interesse da parte: para a apresentação do recurso, pois, caso seja vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo qualquer tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria.

6.4.3.1.1. b. legitimidade: vale dizer, o recurso precisa ser oferecido por quem é parte na relação processual, estando capacitado a fazê-lo, ou quando a lei expressamente autorize a interposição por terceiros, conforme preceituado no art. 598, caput, do CPP, que menciona as pessoas enumeradas no art. 31.

6.5. Erro grosseiro e má-fé na utilização do recurso

6.5.1. Princípio da fungibilidade dos recursos

6.5.1.1. Significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido. Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo ser devidamente avaliada.

6.5.2. Erro grosseiro: é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando a sua rejeição.

6.5.2.1. Má-fé: surge em variados aspectos, embora o mais saliente seja a utilização de um determinado recurso unicamente para contornar a perda do prazo do realmente cabível.

6.5.3. Exemplo de aceitação da fungibilidade: pode-se conhecer a carta testemunhal como recurso em sentido estrito, quando for denegado seguimento à apelação (art. 581, XV, CPP).

6.5.4. Outro exemplo pode-se encontrar no conhecimento do agravo em execução como correição parcial, no caso da parte que insurge contra a expedição de guia de recolhimento provisória.