RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
por Sabrina Nayara
1. Recuperação de empresa – Aperfeiçoamento da concordata.
1.1. O princípio mais importante da recuperação é a preservação da atividade econômica, prestigiando as relações jurídicas do agente econômico.
1.2. Na modalidade judicial os credores devem aprovar o plano de recuperação. (Tipo de Ação). Na modalidade extrajudicial os credores trabalham juntamente com o devedor e a aprovação depende dos primeiros.
1.3. ART. 2.037cc - Considera - se empresa o mesmo conceito de empresario previsto no art.966 cc
2. Elemento de empresa
2.1. Quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial.
2.1.1. Ex.: Em uma clínica veterinária o veterinário exerce uma atividade intelectual, que a princípio não é empresária. Mas ao se integrar um pet shop à clínica, a atividade intelectual, será integrada ao elemento de empresa. Assim sendo, ocorreu a integração da atividade intelectual como um dos elementos de empresa.
3. JUÍZO COMPETENTE E INCIDÊNCIA DA LEI 11.101/05.
3.1. Nos artigos. 1° a 3º da LFR, constam as disposições preliminares: Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor. Empresário individual, sociedade empresária e EIRELI (art. 1°).
3.2. JUÍZO COMPETENTE: Atenção ao art. 3° da Lei 11.101/05 – Local do principal estabelecimento e se a sede for fora do Brasil, será no local da filial.
4. Artigo 2° - Excluídos do âmbito de incidência:
4.1. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
4.1.1. Regra: a princípio nenhum dos entes do inciso II podem passar por falência, mas podem passar por liquidação extrajudicial. Na liquidação extrajudicial é nomeado o liquidante. Apenas esse liquidante (e mais ninguém), pode pedir a Falência na hipótese do inciso II. Nesses casos, a falência poderá ser consequência da liquidação extrajudicial.