1. FATO NATURAL (fato jurídico em sentido estrito) = sem a intervenção do homem.
1.1. ordinário - morte/nascimento
1.2. extraordinário - terremoto, chuva, maremoto etc
2. ATO JURÍDICO (sentido amplo) = com a intervenção do homem.
2.1. ILÍCITO = em contrariedade ao Direito
2.1.1. Art. 186 CC
2.1.1.1. "aquele que, por ação ou omissão, imprudência e negligência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"
2.1.2. art. 187 CC
2.1.2.1. "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os fins sociais e econômicos, a boa fé e os bons costumes".
2.2. LÍCITO = em conformidade com o Direito
2.2.1. ATO MERAMENTE LÍCITO (ato jurídico em sentido estrito) = liberdade de celebrar sem a liberdade de estipular os efeitos. Efeitos decorrem da lei (ex lege): gestão de negócio; enriquecimento sem causa e reconhecimento de paternidade.
2.2.2. NEGÓCIO JURÍDICO = declaração de vontade. Liberdade de celebrar + liberdade de estipular os efeitos do negócio. Efeitos decorrem da vontade das partes. (ex voluntate)
2.2.2.1. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL = negócio é realizado com uma única manifestação de vontade. Ex. renúncia e testamento
2.2.2.2. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL = negócio jurídico é realizado com pelo menos duas declarações de vontade. Consentimento. Ex. contrato e casamento. Todo contrato é um negócio jurídico bilateral !!