1.1. integral, cuja definição podemos encontrar no art. 6o, VIII, e, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis: “quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada”.
2. Mista
2.1. Mista: além da mão-de-obra, o contratado fornece também os materiais (arts. 610 e 611 do CC)
3. 610 a 625 C.C
4. Simples
4.1. Simples ou de lavor, prevista no art. 612 do CC, na qual o empreiteiro fornece apenas a mão-de-obra necessária à concretização do objeto do contrato
5. Contrato de empreitada por administração
5.1. no regime de administração contratada, o Poder Público confia a execução a um particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra, nele incluído o custo do material e do pessoal fornecido pela Administração ou pelo próprio contratante