1. Concordata
2. Não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor
2.1. Legitimidade Passiva para auto falência
3. Não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial
4. Não pode ter seus livros autenticados no Registro de Empresas
4.1. CONSEQUÊNCIAS PRIMÁRIAS
4.1.1. O empresário não poderá se valer da eficácia probatória
4.1.2. Se for decretada a sua falência, esta será fraudulenta, incorrendo o empresário em crime falimentar (art. 178, LF).
4.1.3. Se for sociedade empresária: além das conseqüências já descritas acima, a sociedade vai ser classificada como “sociedade em comum” (art. 990, CC) e a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, respondendo diretamente aquele que administrou a sociedade.
4.2. CONSEQUÊNCIAS SECUNDÁRIAS
4.2.1. Impossibilidade de participar de licitações, nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei 8.666/93, art. 28, II e III).
4.2.2. Impossibilidade de inscrição em cadastros fiscais (ex: CNPJ), sujeitando-se às sanções pelo descumprimento dessa obrigação tributária acessória.
4.2.3. Ausência matrícula junto ao INSS (já que essa matrícula, em relação aos empresários, é processada simultaneamente à inscrição no CNPJ, sujeitando o empresário a multa (art. 49, I da Lei 8.212/91).
4.2.4. Impossibilidade de contratar com o Poder Público, se empresário pessoa jurídica (art. 195, § 3º, CF/88).