AÇÃO E CUMPRIMENTO DE FAZENDA E ALIMENTOS

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1. II) para título judicial: a) alimentos sob pena de penhora; b) alimentos sob pena de prisão

2. I) para título extrajudicial (ex.: acordo): a) alimentos sob pena de penhora, b) alimentos sob pena de prisão

3. Quais alimentos admitem prisão? Aqueles que a jurisprudência chama de alimentos recentes, isto é, vencidos até 3 meses desde o ajuizamento da execução, bem como aqueles que vencerem no decorrer do processo.

3.1. se forem mais de 3 meses devidos, o excedente deverá ser executado pelo rito da penhora. Súmula 309, STJ.

4. tipos de alimentos: a) alimentos legítimos (decorrem de relação parental ou conjugal, ou de união estável); b) alimentos contratuais (decorrem de acordo entra as partes); c) alimentos indenizatórios (decorrem de ato ilícito).

4.1. PS.: ninguém pode ser preso pelo mesmo débito por mais de 3 meses, isto é, não poderá haver de pedido. O limite de prisão por alimento é de 3 meses. Por outro lado, havendo decretação de prisão por um mês e, decorrido o prazo, o devedor reiterou no inadimplemento por alimentos recentes, poderá haver renovação da prisão.

5. Cumprimento de sentença de prestar alimentos (ART. 528 a 533)

5.1. 1) decisão/sentença que condena ao pagamento de alimentos;

5.2. 2) requerimento do exequente, indicando se quer o procedimento de execução por quantia ou pela prisão - ou ainda, ambos;

5.3. 3) intimação do executado ara pagar em 3 dias ou justificar a impossibilidade de pagamento

5.4. 4) o devedor deverá apresentar justificativa ou pagar;

5.5. 5) se pagar, a execução será extinta, se a justificativa não for aceita, a execução será extinta. Mas se a justificativa não for aceita, haverá o protesto da sentença

5.6. 6) decreto de prisão (um a três meses)

5.7. 7) segue com outros atos de execução

6. Ação de execução de alimentos (art. 911) - 1) petição inicial com títulos extrajudiciais (ex.: acordo é um título extrajudicial) - 2) Citação do executado para pagar, provar que pagou ou justificar impossibilidade de pagamento (3 dias). - pagamento leva a extinção. - justifica, se aceito extinção. - não aceito (ou não apresentada justificativa) – não há protesto(diferente da SENTENÇA) – prisão (1 a 3 meses) – cumprimento da pena – segue execução por quantia

7. AÇÃO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 910, CPC)

7.1. I) petição inicial instruída com título extrajudicial;

7.2. II) citação co prazo de 30 dias;

7.3. III.a) não há embargos

7.4. IV.a) expedição de precatório pelo presidente do tribunal; ou expedição de requisição de pequeno valor pelo juiz da causa;

7.5. III.b) há embargos;

7.6. IV.b) sentença rejeita embargos (expedição de precatório ou RPV;

7.7. V) sentença acolhe os embargos - extingue a execução.

8. A fazenda pública apresenta uma característica essencial que determina seu procedimento: impenhorabilidade dos bens públicos e a necessidade de pagamento por precatório e RPV.(art. 100)

8.1. Nos títulos judiciais, prevê a lei o seguinte procedimento:

8.2. 1-sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia líquida, certa e exigível.

8.3. 2-requerimento do exequente com demonstrativo do crédito atualizado.

8.4. 3-intimação do representante da Fazenda Pública para apresentar defesa, no prazo de 30 dias.

8.5. Obs.: não há determinação para pagamento, ou arbitramento de multa(art. 534, §2°) e honorários em 10%.

9. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

9.1. > Havendo impugnação, também prevê a lei limitação da sua defesa (art. 535, CPC)

9.2. > Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, será expedido precatório ou RPV (requisição de pequeno valor)(recebido em ate 3 meses), observando-se o artigo 100 da CR/88.

9.3. Obs.: O legislador não tratou do efeito suspensivo. Apesar disso, é aplicável, sem, contudo, exigir a garantia da Fazenda Pública.

9.4. Obs.: honorários: não havendo ingerência da Fazenda Pública, não há pagamento de honorários. (Art. 85, §7°, CPC)