ética e estatuto da oab: Sanções disciplinares

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1. SUSPENSÃO (§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo):

1.1. reincidência em infração disciplinar (no caso de censura por exemplo).

1.2. se unir com o cliente ou terceiros para fraudar a lei ou ainda, receber valores ou bens do constituinte para aplicar em ilícitos.

1.3. Receber valores referente ao objeto do mandato sem a autorização do mandatário.

1.4. locupletar-se (ficar rico) às custas do cliente ou da parte contrário ou qualquer outra pessoa, desde de que de maneira ilícita e fraudulenta né.

1.5. Recusar a prestar contas ou ainda não repassar o dinheiro a terceiro ou ao cliente.

1.6. Perder autos ou reter que foram dados em sua confiança (principalmente nos casos de retirada dos autos conforme previsto no art. 7,

1.7. Dever para OAB mesmo depois de notificado

1.8. Ser incompetente, ou seja, apresentar inépcia profissional (reiterados erros), aqui para voltar vai ter que comprovar reabilitação.

1.9. Manter conduta incompatível com a adv: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais

2. Ambas são cumuláveis com a multa de 1 a 10x da anuidade.

3. EXCLUSÃO (Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.):

3.1. tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

3.2. fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

3.3. I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

3.4. praticar crime infamante;

4. Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

5. @annelize_lima POR FAVOR NÃO MOVIMENTAR OS ITENS DO MAPA! SE NÃO ELE SERÁ EXCLUIDO

6. censura (Cumulada com multa de 1 a 10x a anuidade e pode ser convertida em multa, mas não podem sair gritando a 7 mundos sobre a multa: A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante):

6.1. i. exercer a profissão ou facilitar impedido, aqui se inclui também, assinar para outro sem participar do judicial e extrajudicial. Sempre que eu usar meu nome ou facilitar para outro que não possa exercer, estarei cometendo infração de censura.

6.2. Advogar: Contra Lei, meu confiado, de modo a ludibriar o entendimento contrário com base em documentos, doutrina ou jurisprudência à parte contrária, prejudicar meu confiado, divulgar habitualmente causas ou alegações forenses.

6.3. II: Manter sociedade empresária fora dos parametros do estatuto (sem registro dos atos e arquivamento no conselhor seccional, integrar mais de uma sociedade na mesma área territorial, ter caráter de empresa, não averbar as licenças no registro)

6.4. III. usar agenciador de causas

6.5. Imputar crime em nome do meu cliente a terceiro, SALVO se com autorização ESCRITA dele.

6.6. deixar de cumprir, no prazo estabelecido, de ordem do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

6.7. Estagiário que se acha advogado, praticar além do permitido.

6.8. Violar sigilo profissional sem justa causa

6.9. Tratar com a parte contrária sem meu confinado saber, abandonar a causa antes do prazo ou sem justo motivo.