DOAÇÃO COM E SEM DISPENSA DE COLAÇÃO

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DOAÇÃO COM E SEM DISPENSA DE COLAÇÃO por Mind Map: DOAÇÃO COM E SEM DISPENSA DE COLAÇÃO

1. 1) CONCEITO DE COLAÇÃO

1.1. Segundo aponta a doutrina, seria uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte hereditário do que o falecido transferiu em vida a fim de as quotas serem apuradas de uma forma equitativa.

2. 2) QUEM DEVE COLACIONAR?

2.1. Descendentes (netos quando sucederem aos pais também)

2.2. Cônjuge e companheiro (neste último caso, se for levada em consideração a decisão do STJ no RE 878.694/MG)

3. 6) DISPENSA DE COLAÇÃO POR PREVISÃO LEGAL

3.1. Gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor: educação, sustento, tratamentos de enfermidades, etc.

3.2. Gatos do ascendente com o descendente em casamento ou na sua defesa em processo criminal.

3.3. Doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente.

4. 3) MODALIDADES DE COLAÇÃO

4.1. Colação Substancial: adotada no Brasil, significa que a mesma coisa doada em vida deve ser trazida à colação.

4.2. Colação Ideal: se os donatários não possuírem mais a coisa doada, deverão trazer à colação o seu valor correspondente.

5. 5) DISPENSA DE COLAÇÃO

5.1. Quando a doação sair da parte disponível da herança, ou seja, quando não sair da legítima, o beneficiado estará dispensado de trazer à colação esta doação.

5.2. A doação feita a descendente que, neste ato, não seria chamada à sucessão como herdeiro necessário, tem presunção relativa de dispensa de colação. A doação a um neto, cujo pai está vivo, seria um exemplo.

5.3. Formas de outorgar a dispensa: pelo doador em testamento ou no próprio título de doação.

6. 4) VALOR DA COLAÇÃO

6.1. O Código Civil anuncia que é o valor ao tempo da doação, ao passo que o Código de Processo Civil dispõe que é o valor ao tempo da abertura da sucessão.

6.2. Enunciado 119 do CJF/STJ: "Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito."