1. Transação e Compromisso e Arbitragem - art. 840 e ss. e 851 e ss. do CC
1.1. Transação = concessões mútuas, que previnem ou terminam lides
1.1.1. Importante: "Só podem ser objeto de transação os direitos patrimoniais disponíveis."
1.2. Arbitragem = compromisso (arbitral) no qual as partes confiam a decisão sobre controvérsias contratuais a árbitros.
1.2.1. O compromisso arbitral é regulado por legislação especial (Lei n. 9.037/96)
2. Fiança - arts. 818 e ss. do CC
2.1. Partes
2.1.1. Contrato principal
2.1.1.1. Credor "A" x Devedor "B"
2.1.2. Contrato acessório "Em regra gratuito"
2.1.2.1. Fiador x Devedor "B"
2.1.2.1.1. Relação de:
2.2. Importante: "De maneira alguma a fiança poderá dar-se de maneira verbal e jamais admitirá interpretação extensiva."
2.3. Principais Características
2.3.1. a) o valor da fiança não pode ser maior do que o valor principal - art. 823 do CC
2.3.2. b) depende de forma escrita - art. 819 do CC
2.3.3. c) deve haver consentimento do cônjuge, salvo na separação absoluta (art. 1.647, III, do CC
2.3.4. d) se insolvente o fiador, o credor poderá exigir outro
2.3.5. O benefício de ordem será aplicável quando:
2.3.5.1. a) o fiador renunciou expressamente (art. 114 do CC)
2.3.5.2. b) o fiador se obriga como solidário
2.3.5.3. c) se o devedor se tornar insolvente ou falido
2.3.6. Caução Fidejussória = garantia com fiança
2.3.6.1. A garantia pode ser:
2.3.6.1.1. Real: bem em garantia
2.3.6.1.2. Pessoal: contrato
2.3.6.1.3. Aval: título de crédito
2.4. Extinção da Fiança
2.4.1. a) com a morte do fiador (respondendo apenas a herança até os limites de sua força)
2.4.2. b) quando o credor concede moratória, frustra a sub-rogação do fiador (ex.: abrindo mão da hipoteca)
2.4.3. c) pelas exceções (nulidades, prescrição etc)
2.4.4. d) pela mera notificação, no caso de fiança, por tempo indeterminado, exonerando-se o fiador em 60 dias da notificação - art. 835 do CC
2.5. Lei do Inquilinato - 8245/91
2.5.1. "Art. 39: Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei"
2.5.2. "Art. 40: O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:..."
2.6. Lei do Bem de Família - 8009/90
2.6.1. "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:"
2.6.1.1. "VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
3. Jogo e Aposta - art.814 e ss. do CC
3.1. São contratos distintos
3.1.1. No jogo há participação dos contratantes
3.1.2. Na aposta, a dependência está em fato alheio e incerto
3.2. Importante: "Dívidas de jogo não obrigam ao pagamento. No entanto, não se pode recobrar o valor pago voluntariamente, salvo por vícios de consentimento ou se o pagante é menor ou interdito. (art. 814 c/c art. 882 do CC)"
3.2.1. Ainda que transformada a quantia paga no jogo em título de crédito, haverá carência de ação; no entanto, se o portador do título for terceiro, de boa-fé, poderá fazer a cobrança (art. 814, parágrafo 1º do CC)
3.2.2. Exceção: os jogos permitidos, que por terem caráter de recompensa, podem ser cobrados (ex.: loterias, competições esportivas etc).
3.3. Tipos de jogos
3.3.1. Jogos Autorizados
3.3.2. Jogos Tolerados
3.3.3. Jogos Proibidos
3.4. Contratos Diferenciais
3.4.1. "Dizem respeito ao mercado futuro, onde se pretende receber o valor da diferença entre o preço estipulado e o da cotação do bem na data de evento futuro."
4. Seguro - art 757 do CC
4.1. Partes
4.1.1. Segurador
4.1.1.1. Obrigações
4.1.1.1.1. a) deve pagar o prejuízo em dinheiro (se outra forma não foi convencionada)
4.1.1.1.2. b) deve responder por todos os riscos assumidos e particularizados na apólice
4.1.2. Segurado
4.1.2.1. Obrigações
4.1.2.1.1. a) deve pagar o prêmio, não podendo eximir-se de não ter verificado o risco
4.1.2.1.2. b) deve comunicar imediatamente o sinistro
4.1.2.1.3. c) deve abster-se de ato que agrave o risco voluntariamente, sob pena de perder o direito
4.2. Importante: "o risco (sinistro - art. 779 do CC) é objeto do contrato. O interesse da parte segurada é contra tais riscos predeterminados, que caso ocorram, resultarão em prêmio previsto na apólice (art. 760 do CC)"
4.3. Espécies de Contrato
4.3.1. Seguros Privados
4.3.1.1. Terrestre, Aéreo e Marítimo
4.3.2. Seguros Sociais
4.3.3. Seguro Obrigatório
4.3.4. Seguro de Mútuo
4.3.5. Seguro de Dano
4.3.6. Seguro de Pessoa
4.3.7. Seguro de Vida
4.4. Prazos Prescricionais para a Cobrar Indenização
4.4.1. "3 anos prescreve a pretensão do segurado contra o segurador e a do terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a ausência do segurador."
5. Transporte - arts. 730 a 756 do CC
5.1. Partes
5.1.1. Transportador
5.1.2. Transportado/Passageiro/Contratante
5.2. Importante: "A obrigação do transportador é de resultado, ou seja, a coisa ou pessoa deverá chegar ao seu destino, sob pena de inadimplemento."
5.2.1. "Quando o contrato de Transporte constituir relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC que forem mais benéficas à este."
5.2.2. "Em relação ao translado, há necessidade de haver remoção de um local para outro, não necessariamente significando variação geográfica grande."
5.2.3. "CLAÚSULA DE INCOLUMIDADE: obrigação assumida de forma tácita pelo transportador, o qual deve conduzir o passageiro incólume ao local de destino."
5.3. Espécies de Transporte
5.3.1. DE COISAS OU PESSOAS
5.3.2. COLETIVO OU INDIVIDUAL
5.3.3. DE BAGAGEM
5.3.4. TRANSPORTE MODAL: carga transportada através de um único meio.
5.3.5. TRANSPORTE INTERMODAL: deslocamento de carga através por vários meios de transporte
5.3.6. TRANSPORTE CUMULATIVO: é aquele de responsabilidade de mais de uma empresa.
5.3.7. TRANSPORTE SUCESSIVO: temos uma cadeia de contratos, cada qual de empresa independente das demais.
5.4. INCOTERMS
5.4.1. "Termos Internacionais do Comércio"
6. Mandato - art. 653 e ss. do CC
6.1. Importante: "Contrato pelo qual alguém recebe, de outrem, poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses."
6.2. Partes
6.2.1. Mandante/Outorgante/Procurado
6.2.1.1. Obrigações - "Perante 3ºs e com o próprio procurador"
6.2.1.1.1. a) honrar o compromisso com o mandatário
6.2.1.1.2. b) adiantar-lhe/reembolsar despesas
6.2.1.1.3. c) ressarcir eventuais prejuízos
6.2.1.1.4. d) pagar remuneração ao procurador, quando for devida
6.2.2. Mandatário/Outorgado/Procurador
6.2.2.1. Obrigações
6.2.2.1.1. a) agir em nome do mandante
6.2.2.1.2. b) dever de diligência nos negócios do mandante
6.2.2.1.3. c) transferir vantagens ao mandante
6.2.2.1.4. d) prestar contas
6.2.3. Substabelecido
6.2.3.1. Neste caso, o mandante se responsabiliza pela insolvência ou incapacidade deste
6.3. Aceitação do Mandato
6.3.1. Tácita - pelo começo da execução do mandato
6.3.2. Expressa
6.4. Casos em que não se permite procuração
6.4.1. Serviço Militar, testamento, exercício de cargo público etc.
6.5. Instrumento de mandato = procuração
6.5.1. Tipos de procuração
6.5.1.1. "Ad Negotia" - negócio extrajudicial
6.5.1.2. "Ad judicia" - atuação em juízo
6.5.1.3. "Ad judicia et extra" - atuação em juízo e fora dele = "ad negotia + ad judicia"
6.5.1.4. "Ad hoc" - para aquele ato específico
6.5.1.5. "Apud acta" - dada nos próprios atos
6.5.1.6. "In rem suan" - Art. 685, do CC - Em causa própria
6.5.2. Poderes
6.5.2.1. Especiais
6.5.2.1.1. "habilitam o procurador a praticar atos que refogem aos interesses do mandante e sua simples administração."
6.5.2.2. Gerais
6.5.2.2.1. "habilitam o procurador a administrar e praticar atos ordinários em favor do mandante."
6.5.2.3. *Gestão de negócios
6.5.2.3.1. "o dono do negócio pode ratificar o negócio, ou simplesmente rejeitar, restando o gestor obrigado pelo que negociou."
6.6. Importante: "Gestão de Negócios deve ser entendida como alguém, considerado Gestor de Negócios que pratica, perante alguém, negócios, dizendo serem do interesse do dono do negócio fazendo-o, porém, sem que tenha poderes suficientes para tanto."
7. Depósito - arts. 627 e ss. do CC
7.1. Partes
7.1.1. Depositante
7.1.2. Depositário
7.1.2.1. Obrigações: guarda e restituição da coisa quando for reclamada.
7.1.2.1.1. Exceções: direito de retenção, coisa litigiosa, suspeita razoável de procedência ilícita da coisa (furto, roubo etc).
7.2. Pode ser:
7.2.1. Voluntário
7.2.2. Necessário: depósito legal - a lei exige ou faculta
7.2.3. Miserável: em calamidade pública
7.2.4. Hoteleiro
7.2.5. Judicial
7.2.6. Pode ainda ser:
7.2.6.1. a) regular: coisas infungíveis
7.2.6.2. b) irregular: coisas fungíveis - ex.: depósito bancário
7.3. Revogação da Súmula 619 do STF - depositário judicial
7.3.1. Depositário Infiel x Súmula Vinculante 25 do STF
7.4. Características Principais
7.4.1. Custódia
7.4.2. Temporariedade
8. Compra e venda Arts. 481 a 532 do CC
8.1. Importante: "Para que o adquirente se torne o proprietário, dependerá saber se: o bem é movel, deve haver a tradição (art. 1.267, CC). Em sendo o bem imóvel, deve obter o registro de propriedade (art. 1.245, parágrafo 1º do CC)."
8.2. Elementos do contrato
8.2.1. Acordo entre partes = Consenso
8.2.1.1. Consentimento + Consentimento = Consenso
8.2.2. Preço
8.2.2.1. Fixo, certo e determinado. Ex.: Carro de R$ 50.000
8.2.3. Coisa/Objeto
8.2.3.1. Presente, Futuro, Determinado ou Determinável (Critérios para determinabilidade = art. 485, do CC)
8.3. Venda de ascendente a descendente
8.3.1. Prazos (prescricionais) para propositura de ação de anulação
8.3.1.1. Súmula 494 do STF = 20 anos
8.3.1.2. Art. 179, CC = 2 anos, quando a legislação não dispuser.
8.4. Aquisição pelo encarregado de zelar pelos interesses do vendedor
8.5. Venda entre cônjuges - art. 499 do CC
8.5.1. Anulabilidade: arts. 1.647 e 1.649 do CC
8.6. Venda à vista de amostra - art. 484 do CC
8.7. Venda "Ad Mensuram" e "Ad Corpus" - art. 500 do CC
8.8. Cláusula Especial: Venda com reserva de domínio - arts. 521 a 528 do CC
8.8.1. Só se aplica a bens móveis
8.9. Partes
8.9.1. -Comprador -Vendedor
8.9.1.1. Principais obrigações das partes
8.9.1.1.1. Vendedor
8.9.1.1.2. Comprador
8.9.2. Obs1.: Fiador não é parte do contrato principal, mas somente do acessório.
8.9.3. Obs2.: Avalista não é parte em título de crédito.
8.9.4. Aplica-se a evicção e os vícios redibitórios.
8.10. Direito de Retenção do vendedor - arts. 491 e 495 do CC = Exceção do contrato não cumprido
8.11. Despesas (art. 490, CC), Riscos (art. 492, CC. Exceções: parágrafo 1º e 2º)
9. Estimatório/de Consignação - arts. 534 a 537, do CC
9.1. Partes
9.1.1. Consignante quem entrega a coisa e autoriza a venda
9.1.2. Consignatário quem recebe, ficando autorizado a vender a coisa
9.1.2.1. Faculdades
9.1.2.1.1. Vender o bem pagando ao proprietário o valor combinado
9.1.2.1.2. Devoler o bem ao final do contrato
9.1.2.1.3. Ficar com o bem para si, pagando o preço estimado
9.2. Principais efeitos jurídicos
9.2.1. Impossibilidade de penhora ou sequestro (art. 536, do CC)
9.2.2. O consignante não perde a propriedade do bem enquanto o mesmo encontrar-se consignado
9.2.3. O consignatário, via de regra, é quem arca, com as despesas (expedição, custódia, venda)
9.2.4. O consignatário não se liberará da obrigação, se o bem se tornar impossível de restituir, ainda que em razão de fato à ele não imputável (art. 535, CC)
9.2.5. O consignante não poderá dispor das coisas consignadas antes de lhe serem restituídas ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 537, CC)
10. Troca ou permuta - art. 533 + arts. 481/532, do CC
10.1. Importante: "Havendo troca de bens com valores diferentes mas não havendo cobrança de diferença, haverá a chamada TROCA SEM TORNA. Ao contrário, se houver pagamento de diferença se dará COM TORNA."
10.2. Objeto: tudo que é passível de venda, também pode ser trocado
10.3. Usa-se para bens (não é absoluto):
10.3.1. Móveis, a troca
10.3.2. Imóveis, a permuta
11. Doação - arts. 538 a 554 do CC
11.1. Espécies principais
11.1.1. Pura e simples
11.1.2. Onerosa
11.1.2.1. Contém modo ou encargo. Aplica-se os vícios redibitórios
11.1.3. Remuneratória
11.1.3.1. Pagamento de dívida já inexigível.
11.1.4. Mista
11.1.4.1. Quando sai de um contrato oneroso.
11.1.5. Conjuntiva
11.1.5.1. Art. 551, do CC - indica um único contrato de doação de um mesmo objeto a mais de uma donatário
11.2. Partes
11.2.1. Doador: doa e se obriga a transferir
11.2.2. Donatário: recebe a doação
11.2.3. Legitimidade Passiva
11.2.3.1. Os incapazes inclusive
11.2.3.2. Somente a doação "pura"
11.3. Promessa de doação
11.3.1. Pré-contrato de doação: contrato por meio do qual alguém assumiria a obrigação de firmar outro contrato de doação.
11.3.1.1. Em casos de: dissolução de sociedade conjugal, familiar, empresarial ou simples e, principalmente em promessas em favor de filho, a jurisprudência e a doutrina admitem tal possibilidade como válida.
11.4. Restrições à doação
11.4.1. Feita pelo doador já insolvente (art. 158, do CC)
11.4.2. Feita sobre todos os bens do doador, sem deixar nada que garanta sua subsistência (art. 548, do CC)
11.4.3. Doação de parte inoficiosa (não se pode dispor em testamento. Art. 549, do CC)
11.4.4. Feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice (2 anos para propositura de ação de anulação, após dissolução do casamento, podendo qualquer herdeiro ou cônjuge inocente propugnar).
11.5. Revogação da Doação
11.5.1. Ingratidão do donatário (art. 563, do CC)
11.5.2. Inexecução de encargo (art. 555, do CC)
11.5.3. *Doação com cláusula de reversão (art. 547, do CC)
11.5.4. **Irrenunciabilidade prévia (art. 556, do CC)
11.6. Liberdade para doar
11.6.1. O incapaz não pode ser doador
11.6.2. O art. 1.647, inc. I, CC, fala da necessidade de outorga marital em caso de alienação de bem imóvel. Para o bem móvel, ver o mesmo artigo, no inciso IV.
11.6.3. Doação entre cônjuges = Art.544, do CC
11.6.4. Anulação da doação por adultério = Art. 550, CC
12. Locação - arts. 565/578, do CC + Legislação extravagante
12.1. Partes
12.1.1. Locador/Arrendador/Senhorio: obriga-se a ceder à outra, coisa infungível.
12.1.1.1. Obrigações do locador
12.1.1.1.1. -entregar ao locatário a coisa alugada
12.1.1.1.2. -manter a coisa no estado em que se encontra
12.1.1.1.3. -garantir o uso pacífico da coisa, privando o locatário de qualquer turbação.
12.1.2. Locatário/Arrendatário/Inquilino: remunera (aluguel) o locador, pelo uso e gozo da coisa infungível.
12.1.2.1. Obrigações do locatário
12.1.2.1.1. -servir-se da coisa para o uso convencionado
12.1.2.1.2. -pagar o aluguel nos prazos e termos ajustados
12.1.2.1.3. -levar ao conhecimento do locar qualquer turbação de terceiro, fundada em direito
12.1.2.1.4. -restituir a coisa no estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais da coisa
12.2. Se aplica aos bens:
12.2.1. Móveis
12.2.1.1. Código Civil Brasileiro - 2002
12.2.1.2. Normas especiais (exceção). Ex.: Lei 6.099/74 - "Leasing"
12.2.1.3. Retomada: ação de reintegração de posse
12.2.2. Imóveis
12.2.2.1. Rurais
12.2.2.1.1. Art. 95, lei n. 4.504/64
12.2.2.2. Urbanos
12.2.2.2.1. Locação de prédio urbano - art. 2.036, do CC
12.2.2.3. Critérios para ser imóvel urbano ou rural
12.2.2.3.1. Destinação econômica
12.2.2.3.2. Localização Geográfica
12.2.2.4. Retomada: ação de despejo
12.3. Legitimidade
12.3.1. -Não há necessidade de ser proprietário para locar. Basta ter o direito de dispor em favor de outrem.
12.3.2. -Quem é condômino de coisa indivisível, em caso de locação desta coisa, tem preferência perante terceiros não-condôminos para ser inquilino
12.3.3. -Tutor e curador não têm requisito formal para representar o tutelado ou curatelado. Ver art. 1.747, do CC
12.3.4. Pais podem locar o imóvel pertencente aos filhos menores, inclusive "embolsando" o aluguel. Ver art. 1.689, do CC
13. Empréstimo - arts. 579 a 592 do CC
13.1. Espécies
13.1.1. Mútuo - art. 586/592, do CC
13.1.1.1. Partes
13.1.1.1.1. Mutante
13.1.1.1.2. Mutuário
13.1.1.2. Importante: "É o empréstimo para consumo; então, não estará o mutuário obrigado a restituir a mesma coisa que foi emprestada, e sim outra da mesma espécie (fungível); é inadmissível a restituição em dinheiro ( exceto se o empréstimo foi de dinheiro) ou coisa de outra natureza, sob pena de subverter o negócio (virando compra e venda, troca ou permuta).
13.1.1.3. Espécies
13.1.1.3.1. Feneratício: pagamento de juros compensatórios ao capital emprestado
13.1.1.3.2. Puro (gratuito): não há cobrança de juros compensatórios.
13.1.1.4. Principal efeito contratual
13.1.1.4.1. "transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição." - art. 587, do CC
13.1.2. Comodato - art. 576/592, do CC
13.1.2.1. Importante: "É empréstimo para uso, portanto, ao final da relação deve ser devolvida a mesma coisa emprestada e não outra (coisa infungível). É contrato real, pois se torna perfeito com a tradição. A gratuidade do comodato o distingue da locação."
13.1.2.2. Partes
13.1.2.2.1. Comodante
13.1.2.2.2. Comodatário
13.1.2.3. Extinção
13.1.2.3.1. -Advento do termo ou término do uso
13.1.2.3.2. -Resolução (uso indevido)
13.1.2.3.3. -Por sentença, provada a necessidade do comodante
13.1.2.3.4. -Pela morte do comodatário, se for "intuitu personae"
13.1.2.4. Pode ser por prazo:
13.1.2.4.1. Determinado
13.1.2.4.2. Indeterminado
13.1.2.5. Comodato Modal
13.1.2.5.1. Estabelece-se um encargo, além das obrigações normais imputadas ao comodatário. Ex.: Geladeira da Skol, só coloca Skol à venda.
13.1.2.6. Retomada do bem
13.1.2.6.1. Ação de reintegração de posse
13.2. Instituições Financeiras
13.2.1. Súmula 596 do STF
13.2.2. Reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional - Lei n. 4.595/64
13.2.2.1. O art. 17 desta lei define-as
14. Prestação de Serviços - arts. 593/609 do CC
14.1. Partes
14.1.1. Tomador/Contratante/Dono do Serviço
14.1.2. Prestador/Contratado/Executor
14.1.3. Estabelecem obrigação uma para com a outra, de prestação de atividade lícita, mediante remuneração.
14.2. Prazo máx. de duração = 4 anos
14.3. Importante: "Se o contrato não dispuser de maneira clara sobre a especificidade do serviço a ser prestado, a presunção é de que prestará todo serviço que tiver compatibilidade com suas forças e condições (art. 601 do CC)."
14.4. Caráter Residual
14.4.1. Se: não há normal especial regendo o contrato, ou então a relação for de consumo, se aplica o Código Civil residualmente.
14.5. Característica principal: Remuneração
14.5.1. Arts. 594, 595, 596, "in fine"
14.6. Falta de Habilitação
14.6.1. Art. 606 do CC - deve ter qualificação necessária o prestador, sob pena de perder a remuneração.
14.7. Aliciamento
14.7.1. Art. 608 do CC - A parte aliciadora deverá remunerar a parte tomadora de serviços prejudicada em valor equivalente à remuneração por dois anos do contrato rompido.
14.8. Prazo de duração - art. 598, 599 do CC
14.8.1. -determinado: não superior a 4 anos, sob pena de nulidade se ultrapassar tal período. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência tem entendido serem possíveis recontratações seguidas respeitando aquele tempo.
14.8.2. -indeterminado: não há data para término
14.8.3. Suspensão do prazo: art. 600 do CC
14.8.3.1. "Se o prestador não está realizando o serviço e sem culpa por isso, não será suspenso o contrato. Caso seja culpado, se suspende o contrato."
14.9. Extinção
14.9.1. Prazo mínimo entre denúncia e extinção do contrato: Art. 599, incisos I a III, parágrafo único do CC: -1 mês ou mais = 8 dias = inciso I -Semanal ou quinzenal = 4 dias = inciso II -menos de 7 dias = 24 horas = inciso III
14.9.2. Denúncia: resilição unilateral, por meio inequívoco que leve ao outro contratante o desejo de extinguir o contrato.
14.9.3. Causas de extinção
14.9.3.1. a) morte de qualquer parte
14.9.3.2. b) escoamento do prazo contratual
14.9.3.3. c) conclusão do serviço contratado
14.9.3.4. d) inadimplemento obrigacional implementado por qualquer das partes
14.9.3.4.1. Art. 602, parág. único cc. 603, CC = "Despedimento"
14.9.3.5. e) impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior
14.9.3.6. f) alienação de prédio agrícola (art. 609, do CC)
14.9.3.7. g) denúncia
15. Empreitada - arts. 610 e ss. do CC
15.1. Importante: Uma das partes se obriga, mediante remuneração (determinada ou proporcional ao trabalho executado) e sem subordinação, a realizar pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outra parte, com material próprio ou por esta fornecido.
15.2. Partes
15.2.1. Empreiteiro
15.2.1.1. Pode evocar o direito de retenção, desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais.
15.2.2. Dono da Obra
15.2.3. Efeitos da cessação pela morte
15.2.3.1. Em regra nenhum, pois o contrato pode ser transferido aos sucessores do empreiteiro
15.3. Espécies de Empreitada: Art. 610, CC - Importante para prova
15.3.1. b) mista
15.3.1.1. "o empreiteiro fornece o material e participa com sua mão de obra."
15.3.2. a) de lavor ou de trabalho
15.3.2.1. "aquela em que o empreiteiro participa apenas executando a obra, sem fornecer o material"
15.3.3. Art. 611 ao 613 do CC = riscos do contrato
15.4. Variação do preço dos salários e do material
15.4.1. Se era previsível = Art. 620, CC
15.4.1.1. Se não houver cláusula expressa e diminuirem os custos até 10%, será válido o contrato.
15.4.2. Se não era previsível = Teoria da Imprevisão
15.4.3. Art. 619, CC - Ampliação da Obra
15.5. Suspensão da Obra
15.5.1. Art. 623, do CC
15.5.2. Art. 624, do CC - Perdas e Danos
15.5.3. Art. 625, do CC - Justa Causa