1. FURTO
1.1. subtrair para si ou OUTREM coisa alheia MÓVEL
1.1.1. Ex: energias com valor econômico
1.2. causa de aumento:
1.2.1. repouso noturno aumenta 1/3
1.3. privilegiado:
1.3.1. réu primário + pequeno valor
1.3.2. juiz pode:
1.3.2.1. substituir reclusão por detenção
1.3.2.2. diminuir pena de 1/3 a 2/3
1.3.2.3. aplicar somente pena de multa
1.3.3. é direito subjetivo do réu
1.3.3.1. é cabível inclusive no furto qualificado, desde que presentes os requisitos + a qualificadora for OBJETIVA
1.4. qualificado:
1.4.1. 2 a 8 anos + multa
1.4.1.1. lembrar que o normal é 1 a 4 anos + multa (então essa é x2)
1.4.1.2. 4 a 10 se usar explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum
1.4.1.3. 3 a 8 se subtrair veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
1.4.1.4. 2 a 5 se subtrair semovente domesticável de produção (pecuária), ainda que abatido ou dividido em partes
1.4.1.5. 4 a 10 se subtrair substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação
1.4.1.6. 6 meses a 2 anos ou multa se subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
1.4.1.6.1. = furto de coisa comum
1.4.1.6.2. depende de representação
1.4.1.6.3. não é punível se é coisa fungível + não excede sua quota
1.4.2. hipóteses:
1.4.2.1. destruição ou rompimento de obstáculo
1.4.2.1.1. note que a destruição do vidro do carro para roubar objeto lá dentro qualifica, mas para levar o próprio bem furtado, não qualifica
1.4.2.2. abuso de confiança
1.4.2.3. fraude
1.4.2.4. escalada
1.4.2.5. destreza
1.4.2.6. chave falsa
1.4.2.7. concurso de 2 ou + pessoas
2. ROUBO
2.1. subtrair para si ou outrem coisa alheia móvel
2.1.1. ainda que por breve tempo
2.1.2. ainda que seguida à perseguição e recuperação imediata
2.1.3. ou seja, é PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA (súm 582)
2.2. roubo próprio:
2.2.1. mediante violência ou grave ameaça
2.3. roubo impróprio:
2.3.1. por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
2.3.1.1. ex: dar sonífero
2.3.2. aplica violência ou grave ameaça APÓS a subtração, afim de assegurar impunidade
2.4. concurso de crimes:
2.4.1. há concurso formal próprio se lesar patrimônios distintos
2.4.1.1. Ex: entrar no ônibus com arma subtraindo 5 pessoas. Há 5 roubos
2.4.1.2. Contudo, caso os bens sejam de proprietários diversos, mas estejam na posse de uma única pessoa, teremos crime único
2.4.1.3. Também haverá apenas 1 crime quando almeja a subtração de 1 único patrimônio, embora na execução realize ameaça contra mais de uma pessoa.
2.5. causa de aumento:
2.5.1. aumenta de 1/3 até 1/3
2.5.1.1. concurso 2+ pessoas
2.5.1.1.1. mesmo que 1 delas seja menor
2.5.1.1.2. cuidado que se o comparsa disparou, o outro tbm responde por latrocínio
2.5.1.2. em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
2.5.1.2.1. valores não precisa ser dinheiro
2.5.1.3. subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
2.5.1.3.1. note que aqui é causa de aumento e no furto qualifica
2.5.1.4. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
2.5.1.5. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação
2.5.1.5.1. note que aqui é causa de aumento e no furto qualifica
2.5.2. aumenta 2/3
2.5.2.1. arma de fogo
2.5.2.1.1. a partir de 2018 não tem causa de aumento de pena no caso de armas brancas
2.5.2.1.2. Então pra quem foi condenado por arma branca, é benéfico e será retroativo
2.5.2.1.3. Mas para quem praticou com arma de fogo, é mais gravoso porque aumentou a majorante, então não retroage.
2.5.2.1.4. É necessário o uso efetivo da arma ou pelo menos o porte ostensivo
2.5.2.1.5. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito.
2.5.2.2. destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
2.5.2.2.1. Ou seja, não basta usar o explosivo, ele tem que ter sido usado para romper o obstáculo
2.5.2.2.2. note que aqui é causa de aumento e no furto qualifica
2.5.3. como aumentar?
2.5.3.1. Súm 443, STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
2.5.3.2. ou seja, não basta aumentar superior ao mínimo apenas pelo fato de ter duas ou mais majorantes, deve fundamentar concretamente.
2.6. qualificadora:
2.6.1. se da violência resulta:
2.6.1.1. lesão corporal GRAVE
2.6.1.1.1. 7 a 18 anos + multa
2.6.1.2. MORTE (= latrocínio)
2.6.1.2.1. 20 a 30 anos + multa
2.6.1.2.2. Súm 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima
2.6.1.2.3. STJ: havendo 1 única subtração patrimonial, com 4 resultados morte, há concurso formal impróprio.
2.6.1.2.4. É CABÍVEL TENTATIVA, se independente da natureza das lesões sofridas, há dolo de roubar e dolo de matar
2.6.2. Se ocorrer esses resultados não aplica as majorantes.
3. EXTORSÃO
3.1. constranger alguém mediante violência ou grave ameaça com intuito de obter para si ou outrem indevida vantagem econômica
3.2. fazer tolerar que se faça deixar de fazer algo
3.2.1. Consumará a extorsão ainda que a ameaça seja direcionada à prejuízo econômico (ex: irei destruir seu carro) ou causar mal espiritual
3.2.2. súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." – crime formal.
3.2.3. EXTORSÃO INDIRETA:
3.2.3.1. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
3.2.3.2. 1 a 3 anos + multa
3.3. 4 a 10 anos + multa
3.4. causa de aumento:
3.4.1. 1/3 até 1/2
3.4.2. concurso de 2+ pessoas
3.4.3. emprego de arma
3.5. qualificadora:
3.5.1. 6 a 12 anos
3.5.1.1. restrição da liberdade da vítima como forma necessária a obter vantagem econômica (sequestro relâmpago)
3.5.1.1.1. se a restrição da liberdade não for necessária para obter a vantagem responde por extorsão + sequestro
3.5.1.1.2. É DIFERENTE DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:
3.5.1.2. lesão corporal GRAVE
3.5.1.3. MORTE
3.6. causa de diminuição:
3.6.1. 1/3 a 2/3
3.6.2. concorrente denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado
4. DANO
4.1. destruir inutilizar deteriorar
4.2. basta prejuízo a vítima, não precisa se apoderar de algo de outrem
4.3. regra: 1 ano a 6 meses ou multa
4.4. qualificadora: (6 meses a 3 anos + multa)
4.4.1. com violência a pessoa ou grave ameaça
4.4.2. com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
4.4.3. contra o patrimônio da U/E/M/aut/fund/soceconmista/emppub/cconcessionária de serviços púb
4.4.3.1. Ex: destruição de acessões feitas em terras indígenas ao receber ordem para desocupar o local, isso porque as terras são da União
4.4.3.2. Empresas públicas e contra DF foram incluídas em 2017.
4.4.4. por motivo egoístico
4.4.5. com prejuízo considerável para a vítima
5. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
5.1. apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
5.2. regra: 1 a 4 anos + multa
5.3. causa de aumento: (1/3)
5.3.1. recebeu a coisa em
5.3.1.1. depósito necessário
5.3.1.2. na qualidade de tutor, curador, síndico da massa falida - administrador judicial, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
5.3.1.3. em razão de ofício, emprego ou profissão
5.4. PREVIDENCIÁRIA:
5.4.1. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
5.4.1.1. Norma penal em branco, pois exige legislação previdenciária para estabelecer prazo de repasse.
5.4.1.2. DERIVADOS (mesma pena)
5.4.1.2.1. deixar de recolher
5.4.1.2.2. pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
5.4.2. Sujeito ativo: responsável tributário
5.4.2.1. Constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não há necessidade de demonstração do dolo específico de se apropriar dos valores
5.4.3. Sujeito passivo: União
5.4.4. Pena: 2 a 5 anos + multa
5.4.5. Súmula Vinculante nº 24 “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.”
5.4.6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
5.4.6.1. se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições
5.4.6.2. antes do início da ação fiscal
5.4.6.2.1. No entanto, STF e STJ tem entendido que o pagamento A QUALQUER TEMPO extingue
5.4.6.3. PERDÃO JUDICIAL:
5.4.6.3.1. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
5.5. APROPRIAÇÃO POR ERRO
5.5.1. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
5.5.2. detenção, de um 1 mês a 1 ano, ou multa.
5.5.3. CASOS:
5.5.3.1. quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
5.5.3.1.1. =Apropriação de tesouro
5.5.3.2. quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
5.5.3.2.1. =Apropriação de coisa achada
6. ESTELIONATO
6.1. competência: local onde ocorreu o dano efetivo
6.2. tipo penal:
6.2.1. obter para si ou outrem vantagem ilícita
6.2.2. em prejuízo alheio
6.2.3. INDUZIR ou MANTER alguém em ERRO
6.2.4. mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
6.3. regra pena: 1 a 5 anos + multa
6.3.1. causa de diminuição:
6.3.1.1. pequeno valor prejuízo +
6.3.1.2. primário
6.3.2. mesma pena:
6.3.2.1. Disposição de coisa alheia como própria
6.3.2.2. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria não disponível
6.3.2.3. Defraudação de penhor
6.3.2.4. Fraude na entrega de coisa
6.3.2.5. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
6.3.2.5.1. único caso de crime formal, pois nesse basta haver o intuito de haver indenização, não precisa obter
6.3.2.6. Fraude no pagamento por meio de cheque
6.3.2.6.1. Súmula 246 do STF - “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.”
6.3.2.6.2. Se repara antes do recebimento da denúncia, obsta prosseguimento da ação penal (extinção da punibilidade).
6.3.2.6.3. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
6.3.2.6.4. Se emite cheque sem fundos para pagar dívidas de jogo NÃO é crime, pois essas dívidas não são passíveis de cobrança judicial.
6.4. causas de aumento: (1/3)
6.4.1. cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
6.4.2. ex contra INSS:
6.4.2.1. Praticado pelo próprio beneficiário =
6.4.2.1.1. crime permanente (eis que mês a mês continua recebendo benefício indevido).
6.4.2.2. Praticado por 3º (ex: funcionário do INSS) =
6.4.2.2.1. crime instantâneo de efeitos permanentes.
6.4.2.3. Praticado por 3º após morte do beneficiário, continuando a receber =
6.4.2.3.1. crime continuado
6.5. aumenta em dobro:
6.5.1. contra idoso
6.6. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
6.6.1. (princípio da consunção = falsificação é absorvida pelo estelionato).
7. RECEPTAÇÃO
7.1. tipo penal:
7.1.1. adquirir
7.1.2. receber
7.1.3. transportar
7.1.4. ocultar
7.1.5. em proveito próprio ou alheio
7.1.6. coisa que SABE ser produto de crime
7.1.7. ou influir para que 3º de boa-fé a adquira
7.1.8. 1 a 4 anos + multa
7.2. qualificadora:
7.2.1. fazer isso no exercício da atividade comercial ou industrial DEVENDO SABER ser produto de crime
7.2.1.1. pode ser qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência
7.2.1.2. 3 a 8 anos + multa
7.2.2. por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
7.2.2.1. detenção 1 mês a 1 ano ou multa ou ambas
7.2.2.2. se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
7.3. causa de aumento em dobro:
7.3.1. tratando-se de bens do patrimônio das entidades lá
7.4. CUIDADO! A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
8. APLICA-SE PARA TODOS CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO:
8.1. ISENTO DE PENA:
8.1.1. comete em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
8.1.2. comete em prejuízo do ascendente ou descendente
8.2. É CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO:
8.2.1. I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
8.2.2. II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
8.2.3. III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
8.3. PÚB INCONDICIONADA:
8.3.1. I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;
8.3.2. II - ao estranho que participa do crime.
8.3.3. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
8.3.3.1. 60 ANOS