1. LOCAL DE CRIME
1.1. LOCAL DE CRIME IMEDIATO – onde correu o fato e se encontra a maioria dos vestígios
1.2. LOCAL DE CRIME DE MEDIATO - local adjacente ao que ocorreu o fato, podendo lá haver vestígios do delito
1.3. LOCAL DE CRIME RELACIONADO – local que se vincula de alguma forma ao crime
2. VESTÍGIOS
2.1. São sinais, dados materiais, resquícios perceptíveis pelos sentidos, manifestações físicas que se ligam a um ato ou fato ocorrido ou cometido, isto é, à infração penal (Demercian e Maluly, 2001)
2.2. CORPO DE DELITO: conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa
2.2.1. CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
2.2.2. CPP Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2.2.3. CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167.
2.3. Você já deve ter observado como as pessoas utilizam as palavras vestígio e indício como sinônimas, certo? Existe uma diferença conceitual entre vestígio e indício.
2.3.1. CPP Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
2.4. CLASSIFICAÇÃO DOS VESTÍGIOS: VESTÍGIOS ILUSÓRIOS – são aqueles elementos materiais que foram examinados pelo Perito como sendo relacionados aos fatos, mas que se mostraram posteriormente não vinculados a eles; Vestígios Forjados – são os vestígios “plantados” na cena do crime com uma finalidade de se desencaminhar as investigações. Tais vestígios são importantes porque podem trazer luz sobre o autor ou algum cúmplice; VESTÍGIOS VERDADEIROS – são aqueles elementos materiais resultantes da ação criminosa.
3. PERITO CRIMINAL
3.1. Perito é o experto, o especialista em dado assunto, cujo conhecimento o credencia como fonte confiável de conhecimento em sua área. No caso do perito criminal, esse é o auxiliar do juiz, a figura do processo que fornecerá subsídios ao julgador para julgar com justiça, com fundamento na verdade extraída dos vestígios da infração
3.2. LEI 12.030/2009 Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os PERITOS CRIMINAIS, PERITOS MÉDICO-LEGISTAS e PERITOS ODONTOLEGISTAS com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
4. DEFINIÇÕES
4.1. HANS GROSS (1893): É o estudo da fenomenologia do crime e dos métodos práticos de sua investigação
4.2. JOSÉ DEL PICCHIA (1947): Disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os exames dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada da Medicina Legal
4.3. ASTOLFO TAVARES PAES (1966) - É a aplicação de qualquer ciência ou técnica à pesquisa e à interpretação de indícios materiais relativos ao crime, evidente ou hipotético, e, no caso de confirmação de sua ocorrência, à identidade de quem dele tenha participado
4.4. EMÍLIO FEDERICO PABLO BONNET - A Criminalística policial ocupa-se com a identificação do indivíduo, do exame dos vestígios, das manchas e rastros, da falsificação de documentos ou moedas, das armas de fogo e dos explosivos, bem como dos veículos de qualquer tipo, quando suspeitos de estar em relacionados com um fato doloso, culposo ou acidental
4.5. HILÉRIO VEIGA DE CARVALHO (1966) - Parte das ciências criminais que, ao lado da medicina legal, tem por finalidade os estudos técnicos e científicos dos indícios materiais do delito e da identificação do seu autor, colaborando também com outros campos do direito que dela careçam
4.6. JOSÉ LOPES ZARZUELA (1995) - A Criminalística constituiu o conjunto de conhecimentos científicos, técnicos, artísticos etc, destinados à apreciação, interpretação e descrição escrita dos elementos de ordem material encontrados no local do fato, no instrumento de crime e na peça de exame, de modo a relacionar uma ou mais pessoas envolvidas em um evento, às circunstâncias que deram margem a uma ocorrência, de presumível ou de evidente interesse judiciário
5. PRINCÍPIOS
5.1. PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO (ou da Troca): todo contato deixa uma marca (princípio enunciado por Edmond Locard, o Sherlock Holmes da França)
5.2. PRINCÍPIO DA ANÁLISE: a análise pericial deve sempre seguir o método científico
5.3. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO: dois objetos podem ser indistinguíveis, mas nunca idênticos
5.4. PRINCÍPIO DA DESCRIÇÃO: o resultado de um exame pericial é constante com relação ao tempo e deve ser exposto em linguagem ética e juridicamente perfeita
5.5. PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO: Toda amostra deve ser documentada, desde seu nascimento na cena do crime até sua análise e descrição final, de forma a se estabelecer um histórico completo e fiel de sua origem
5.5.1. Do Princípio da Documentação deriva a chamada CADEIA DE CUSTÓDIA
5.5.1.1. CADEIA DE CUSTÓDIA: é a documentação cronológica ou histórico que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas, o que contribui para a validação da prova pericial e o respectivo laudo gerado