1. Direito de laje sucessivo
1.1. É possível a cessão de superfície para a construção de lajes sucessivas, desde que:
1.1.1. Haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes
1.1.2. Sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes
2. Obras novas ou falta de reparação
2.1. O titular da laje não pode prejudicar a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício com:
2.1.1. Obras novas
2.1.2. Falta de reparação
3. Direito de laje em condomínios edilícios
3.1. Partilhadas entre proprietário da construção-base e o titular da laje:
3.1.1. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício
3.1.2. Pagamentos de serviços de interesse comum
4. Alienação e direito de preferência
4.1. É possível a alienação da laje, desde que observado o direito de preferência
4.1.1. Do titular da construção-base primeiro
4.1.2. Do titular da laje em seguida, observando, em caso de mais de uma laje, a prioridade do titular da laje superior e, depois, do inferior, dando preferência a quem estiver mais próxima da unidade a ser alienada
5. Ruína da construção base
5.1. Em regra, a ruína da construção-base implicará na extinção do direito, exceto:
5.1.1. Se a laje se encontrar no subsolo
5.1.2. Se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos e o titular da laje o fizer
6. Título XI - Da Laje (artigos 1.510-A ao 1.510-E do CC/02)
7. Conceito
7.1. Ocorre quando o proprietário de construção-base cede a superfície superior ou inferior para que outra pessoa possa fazer dela uma unidade autônoma alheia
7.1.1. Direito real sobre coisa alheia
8. Amplitude
8.1. Contempla:
8.1.1. Espaço aéreo
8.1.2. Subsolo
8.2. Não contempla:
8.2.1. Áreas edificaras
8.2.2. Áreas não pertencentes ao proprietário da construção-base
9. Responsabilidade pelos encargos e tributos
9.1. O titular do direito real de laje responde pelos encargos e tributos referentes a sua unidade
10. Autonomia
10.1. A unidade imobiliária autônoma deve ser constituída em matrícula própria
10.2. Os titulares da laje poderão dela usar, gozar e dispor
11. Limites
11.1. O direito real de laje não implica a:
11.1.1. Fração ideal de terreno
11.1.2. Participação proporcional em áreas já edificadas