1. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
1.1. Art. 10-A: Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da LC 116/03 (ISSQN)
1.2. Art. 11, X: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
2. REPERCUSSÃO GERAL
2.1. REPERCUSSÃO GERAL 897: São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
3. INFORMATIVOS
3.1. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO E NEPOTISMO: a nomeação para cargo público POLÍTICO, por si só, NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE.
3.2. MINISTRO DE ESTADO E FORO COMPETENTE: O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns NÃO É EXTENSÍVEL ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (com exceção do Presidente da República)
4. SUJEITO ATIVO
4.1. AGENTE PÚBLICO
4.1.1. Todos que atuem em nome do poder público - AGENTE PÚBLICO em sentido AMPLO
4.2. PARTICULAR
4.2.1. SEMPRE em CONCURSO DE PESSOAS COM UM AGENTE PÚBLICO, não pratica ato de improbidade sozinho
5. SUJEITO PASSIVO
5.1. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA
5.2. ENTIDADES PRIVADAS QUE RECEBAM DINHEIRO PÚBLICO (para formação do patrimônio ou custeio)
5.2.1. Mais de 50%
5.2.1.1. se equipara a um ente da ADM PÚBL, aplicando-se a LIA integralmente
5.2.2. Menos de 50%
5.2.2.1. LIA se aplicará no que diz respeito às SANÇÕES PATRIMONIAIS ATÉ O LIMITE DO DINHEIRO PÚBLICO
5.3. PESSOA FÍSICA
5.3.1. NÃO será sujeito passivo de ato de improbidade, ainda que receba benefício ou incentivo do Estado
6. LEGITIMIDADE PROCESSUAL
6.1. PASSIVA
6.1.1. 1) Agente público
6.1.2. 2) particular - em litisconsórcio passivo necessário, vez que pratica ato de improbidade conjuntamente
6.2. ATIVA
6.2.1. 1) quem sofreu o ato - PJ lesada
6.2.1.1. a) entes da administração pública direta ou indireta
6.2.1.2. b) entidades privadas que recebem dinheiro público
6.2.2. 2) Ministério Público
6.2.2.1. Obs: se o MP propõe a ação, a PJ lesada deve ser intimada para, querendo, ingressar como litisconsorte ativo (facultativo)
7. COMPETÊNCIA
7.1. REGRA: NÃO HÁ FORO PRIVILEGIADO
7.1.1. Juiz singular é competente para julgamento (estadual ou federal)