Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 Pacto São José da Costa Rica

Direito Internacional

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Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 Pacto São José da Costa Rica por Mind Map: Convenção Americana de Direitos Humanos - 1969 Pacto São José da Costa Rica

1. Preâmbulo

1.1. Reconhecer os Direitos Humanos independente de nacionalidade.

1.2. Neste continente, instituições democráticas, liberdade pessoal e justiça social, fundado nos direitos humanos.

2. Direitos Civis e Políticos

2.1. Liberdade de consciência e de religião

2.1.1. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado

2.1.2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças

2.1.3. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções

2.2. Liberdade de pensamento e de expressão

2.2.1. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza

2.2.2. não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, para assegurar:

2.2.2.1. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas

2.2.2.2. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

2.2.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos

2.2.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência

2.2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência

2.3. Direito de retificação ou resposta

2.3.1. atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo

2.3.2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

2.3.3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

2.4. Direito de reunião

2.4.1. Pacifica e sem armas, sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas

2.5. Liberdade de associação

2.5.1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins de qualquer natureza

2.5.1.1. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias

2.5.1.2. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia

2.6. Proteção da família

3. Deveres

3.1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma...

4. Direitos Civis e Políticos

4.1. Reconhecimento da Pessoa Jurídica.

4.2. VIDA

4.2.1. Respeito desde a concepção.

4.2.2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais grave; Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4.2.2.1. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a conexos com delitos políticos; nem a menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

4.2.2.2. Direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena.

4.3. INTEGRIDADE PESSOAL

4.3.1. Que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

4.3.2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.

4.3.3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

4.3.4. Os processados devem ficar separados dos condenados.

4.3.5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado.

4.3.6. As penas devem ter finalidade a reforma e a readaptação social dos condenados

4.4. Proibição da escravidão e da servidão

4.4.1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão

4.4.2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Onde houver, O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

4.4.3. Não constituem trabalhos forçados

4.4.3.1. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa,sob a vigilância e controle das autoridades públicas, não devem ser postos à disposição de particulares.

4.4.3.2. Serviço militar.

4.4.3.3. Exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade.

4.4.3.4. Obrigações cívicas normais.

4.5. Direito à liberdade pessoal

4.5.1. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários

4.5.2. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção

4.5.3. oda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz

4.5.3.1. tem o direito de ser julgada em prazo razoável

4.5.3.2. ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo

4.5.4. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer sobre a legalidade de sua prisão

4.5.4.1. tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

4.5.5. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

4.6. Garantias judiciais

4.6.1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente

4.6.2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência

4.6.2.1. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

4.6.2.1.1. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete

4.6.2.1.2. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada

4.6.2.1.3. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa

4.6.2.1.4. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor

4.6.2.1.5. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes

4.6.2.1.6. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

4.6.2.1.7. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior

4.6.3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza

4.6.4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos

4.6.5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça

4.7. Princípio da legalidade e da retroatividade

4.8. Direito à indenização

4.8.1. Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário

4.9. Proteção da honra e da dignidade

4.9.1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade

4.9.2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada