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Estabilidade por Mind Map: Estabilidade

1. Conceito: "Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa" (Amauri Mascaro Nascimento).

1.1. Estabilidade X Garantia de Emprego: Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. São exemplos: o art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes; o art. 513 da CLT, que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados, etc.

2. A Convenção nº. 158 da Organização Internacional do Trabalho se refere a possibilidade de dispensa de trabalhadores na iniciativa privada apenas nas seguintes condições: a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Dessa forma, veda a dispensa imotivada de trabalhadores permeando uma estabilidade infinita no trabalho.

3. Servidores públicos contratados por concurso no Brasil têm estabilidade: só podem ser demitidos após um processo disciplinar. O desligamento ocorre se for comprovada alguma infração grave, como abandonar o trabalho ou receber propina. A estabilidade é um direito dos servidores garantido na Constituição de 1988. O objetivo é evitar que os funcionários sejam demitidos sempre que um novo governante é eleito, proteger os servidores de represálias em casos que afetem interesses e garantir que a máquina do Estado funcione de maneira constante. É adotado, em maior ou menor escala, na maioria dos países.

4. ESTABILIDADE DA GESTANTE: A Lei Maior consagrou a estabilidade da gestante no ADCT, art. 10, II, b, estipulando que a empregada tem garantido ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importante destacar que a estabilidade gestante não se confunde com a licença-maternidade. A licença-maternidade é um período de interrupção do contrato de trabalho, no qual a empregada recebe um benefício previdenciário intitulado “salário-maternidade” (há um consenso de que a licença-maternidade, apesar de sustar a prestação de serviços e o pagamento de salários, tem natureza de interrupção e não de suspensão, visto que, durante a licença, a obreira não sofre qualquer prejuízo). A estabilidade, por outro lado, é uma garantia de emprego. Durante o lapso de sua duração, a empregada não pode ser dispensada sem justa causa.

4.1. Quando a gestante descobre que está grávida durante o aviso prévio: A gestante que descobre que está grávida durante o aviso prévio tem assegurada sua estabilidade ou direito à indenização, conforme o Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como pela Súmula 244 do TST.

4.2. Uma empregada gestante que sofreu aborto espontâneo tem garantia à estabilidade provisória no emprego desde a concepção até duas semanas após o morte do feto.

4.3. Em caso de natimorto, haverá estabilidade e a licença maternidade devida de 120 dias.

5. TIPOS DE ESTABILIDADE:

5.1. DIRIGENTE SINDICAL: De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

5.2. EMPREGADO ACIDENTADO: De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

5.3. MEMBRO DA CIPA:De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

5.4. INTEGRANTE DE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA:A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

5.5. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA GORJETA: os empregados serão eleitos em assembleia geral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para quais foram eleitos.