Contrato de Constituição de Renda

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Contrato de Constituição de Renda por Mind Map: Contrato de Constituição de Renda

1. Conceito:

1.1. É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar uma outra, a título gratuito, uma prestação periódica (art. 803). Em sua modalidade onerosa, uma pessoa recebe de outra certo capital, consistente em bens móveis ou imóveis, obrigando-se a pagar a esta ou a um terceiro, eleito beneficiário, uma prestação por determinado prazo (art. 804).

2. Caracteristicas

2.1. Unilateral ou bilateral

2.2. Gratuito ou oneroso

2.3. Real

2.4. Vitalícia ou temporária

2.5. Aleatório ou comutativo

2.6. Solene

3. Extinção do Contrato

3.1. O contrato de constituição de renda, como se viu, é necessariamente temporário, podendo ser fixado por prazo certo ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não do credor, seja ele o contratante, seja um terceiro. Assim, o contrato de constituição de renda se extinguirá pelo decurso do prazo ou pela morte do credor (instituidor) ou do beneficiário.

3.2. A morte do devedor das prestações (rendeiro) só extinguirá o contrato se houver cláusula contratual nesse sentido, ou se os bens deixados a seus herdeiros não formarem capital suficiente à manutenção da renda, já que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança” (CC, art. 1.792).

3.3. A teor do art. 810, também haverá resolução por inadimplemento, que a lei denomina, nesse dispositivo, “rescisão”. Se a constituição de renda foi onerosa, a resolução implicará o retorno dos bens ao patrimônio do instituidor ou censuente.

4. Base Legal

4.1. Art. 803 até 813

5. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida (CC, art. 808)

6. Partes:

6.1. Rendeiro ou Censuário

6.1.1. Devedor da renda

6.1.2. Obrigações do Rendeiro

6.1.2.1. Pagar a prestação devida (CC, art. 803 – 804)

6.1.2.2. Dar garantia real ou fidejussória, sendo o contrato a título oneroso (CC, art. 805)

6.2. Instituidor ou Censuente

6.2.1. Credor da renda, ou aquele que a institui em benefício de um terceiro

6.2.2. Direitos do Instituidor

6.2.2.1. Receber a prestação devida (CC, art. 803-804)

6.2.2.2. Exigir garantia real ou fidejussória, sendo o contrato a título oneroso (CC, art. 805)

6.2.2.3. Acionar o rendeiro em caso de descumprimento da obrigação (CC, art. 810)

7. Nulidade

8. Direito de Acrescer

8.1. Veda-se o direito de acrescer em favor do instituidor sobrevivo, caso a renda seja estipulada em prol de mais de uma pessoa (CC, art. 812)

9. Isenção Contra Execuções, Impenhorabilidade e Inalienabilidade:

9.1. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras (essa isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias – art. 813, § único), bem como ser gravada com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (não a onerosa, em favor do próprio instituidor, porque ninguém pode subtrair os próprios bens à execução dos credores).