1. Contencioso administrativo/ Sistema Francês:
1.1. Dualidade da jurisdição. O Estado julga todas as controvérsias que estejam na atividade estatal como um todo, mas só quem julga a Administração Pública é ela mesma. O conselho do Estado ( órgão da Adm) é quem julga. O Brasil não adota esse sistema pela falta de imparcialidade.
2. Princípios implícitos
2.1. Razoabilidade e proporcionalidade
2.1.1. A razoabilidade limita a discricionariedade administrativa.
2.1.2. A proporcionalidade é adequação entre fins e meios.
2.2. Autotutela
2.2.1. Poder da administração de rever seus próprios atos - independentemente de provação
2.3. Motivação
2.3.1. A administração pública deve motivar os seus atos. Deve justificar os atos praticados pela administração.
2.4. Contraditório e da ampla defesa em processos administrativos
2.4.1. Direito de saber o que ocorre no processo e o direito de se manifestar sobre os acontecimentos do processo administrativos. Processo administrativo - Defesa previa, Defesa técnica e Duplo Grau de jurisdição.
3. Indisponibilidade do direito público
3.1. Estabelecer restrições para evitar que o administrador abra mão do interesse público.
3.2. Regime jurídico se baseia nas prerrogativas que o Estado possui “versus” as limitações as quais se submete.
4. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
4.1. Estado pode restringir direitos individuais na busca do interesse público.
4.2. Prerrogativa Estatal - Não estão presentes em contratos privados
5. Princípios do Direito Administrativo
5.1. Legalidade
5.1.1. Administração pública só pode fazer o que a lei permite.
5.2. Impessoalidade
5.2.1. Não pode atuar para ajudar nem para prejudicar ninguém. A atuação tem que ser IMPESSOAL.
5.3. Moralidade
5.3.1. Atuação não corrupta ou proba.
5.4. Publicidade
5.4.1. Garantia de controle da atuação do Estado pela sociedade.
5.5. Eficácia
5.5.1. Toda atuação administrativa deve se pautar na busca pela obtenção de resultados positivos nessa atuação.
6. Controle da Administração pública
6.1. Jurisdição única/ Sistema inglês:
6.1.1. Nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizado-os com próprio da coisa julgada.
7. Princípios básicos
7.1. Desigualdade entre o Estado e os particulares - decorrente da supremacia do interesse público.
7.2. Necessidade de discricionariedade pública - Interpretação da lei com base na oportunidade e conveniência para a sociedade.
7.3. Presunção de legitimidade da atuação administrativa - presunção relativa.
8. Fontes
8.1. LEI
8.2. JURISPRUDÊNCIA
8.3. DOUTRINA
8.4. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
8.5. COSTUMES
9. Critérios
9.1. LEGALISTA: Direito Administrativo se limita ao conjunto existente no país.
9.2. Serviço Público
9.3. Relações jurídicas: O objeto do Direito Administrativo seria somente as relações jurídicas entre o Estado e o Administrativo.
9.4. Residual: É a função administrativa tudo que não for função política, jurisdicional ou legislativa.
9.5. Teleológico: a função Administrativa é toda atividade desempenhada pelo Estado que visa o interesse público.
9.6. Administração pública: O Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, entidades a agentes da administração pública, para realizarem os fins do Estado de forma concreta, direita e imediata.
10. É ramo do Direito público cuja a finalidade é a busca pela satisfação do interesse público.
11. Estado
11.1. Pessoa jurídica do direito público
11.2. Funções
11.2.1. Legislativa
11.2.1.1. Editar normas gerais e abstratas que inovam o ordenamento jurídico.
11.2.1.2. Poder legislativo - típica
11.2.2. Jurisdicional
11.2.2.1. Julgar todas as controvérsias, proferindo decisão em caráter definitivo (coisa julgada).
11.2.2.1.1. Poder judiciário - típica
11.2.3. Administrativo
11.2.3.1. Aplicar as normas administrativas no caso concreto.
11.2.3.1.1. Poder executivo - típica
11.2.4. Política
11.2.4.1. Poder que o Estado tem com estabelecer regras pessoais, inseridas nos três poderes do Estado.