Conselho Tutelar

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1. órgão permanente e autônomo, não jurisdicional

2. zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente

3. Para candidatura:

3.1. I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

4. Lei municipal ou distrital => disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento

5. Direitos dos membros:

5.1. I - cobertura previdenciária;

5.2. II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

5.3. III - licença-maternidade;

5.4. IV - licença-paternidade;

5.5. V - gratificação natalina

6. ATRIBUIÇÕES

6.1. I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

6.2. II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

6.3. III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

6.4. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

6.5. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

6.6. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

6.7. V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

6.8. VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

6.9. VII - expedir notificações;

6.10. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

6.11. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

6.12. X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 da CF/88;

6.13. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

6.14. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.