Classificação dos Contratos
por Stefany Vieira
1. PARITÁRIOS: As partes discutem livremente as condições, já que se encontram em igualdade. ADESÃO: Um contratante elabora todas as cláusulas (oposto do paritários).
2. EXECUÇÃO INSTANTÂNEA: Consumam em um só ato, cumprida após a celebração. DIFERIDA: Cumprida em um só ato, mas em momento futuro. TRATO SUCESSIVO: Cumprem por meio de atos reiterados.
3. PERSONALÍSSIMOS: Celebrados em atenção as qualidades pessoais de um dos contraentes. (não é substituída por outrem) IMPESSOAIS: Pode ser cumprida por terceiro.
4. PRINCIPAIS: Existência autônoma, ex: compra e venda. ACESSÓRIOS: Dependem da existência de outros, ex: cláusula penal e fiança.
5. CONSENSUAIS: Formados pelo acordo de vontades, independente da entrega da coisa. EX: compra de bens móveis. REAIS: Além do consentimento, deve existir a entrega. EX: depósito e comodato.
6. NOMINADOS: Aqueles que tem designação própria, ex: compra e venda; troca. INOMINADOS: Não tem denominação própria, não tem nome no ordenamento jurídico. TÍPICOS: Regulados pela lei. ATÍPICOS: Resultam em acordo de vontades, não estando previsto em lei.
7. UNILATERAIS: Obrigação a uma única parte. BILATERAL: Obrigação para ambos os contratantes. PLURILATERAIS: Contratos com mais de 2 partes.
8. BENÉFICOS: Apenas uma das partes auferem benefícios. ONEROSOS: Ambos contratantes com proveito e um tem sacrifício.
8.1. CUMUTATIVOS: Prestações certas e determinadas. ALEATÓRIOS: Um dos contraentes não pode antever com a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida.
8.1.1. ACIDENTALMENTE ALEATÓRIO: São vendas de coisas futuras e vendas de coisas existentes, mas expostos a riscos.