1. Não existe um poder soberano acima dos Estados. Não existe um Estado superior aos demais. As Organizações Internacionais estão no mesmo nível dos Estados e têm inclusive competências mais restritas para atuar em suas áreas específicas. Mesmo as Organizações Internacionais universais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a Organização Mundial do Comércio (OMC), ou aquelas oriundas de processos de integração regional, a exemplo da União Europeia, têm competências limitadas.
2. Neste sentido, o direito internacional evolui em geral pela concordância dos Estados. Estes aceitam submeter-se a determinadas regras gerais, com o objetivo de atingir seus interesses comuns em relação aos demais membros da sociedade internacional.
3. Conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional.
3.1. É composta por Estados, Organizações Internacionais e Individuo
3.2. CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES MÚTUAS DOS ESTADOS E, SUBSIDIARIAMENTE AS DEMAIS PESSOAS INTERNACIONAIS, COMO DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES, E DOS INDIVÍDUOS.
4. É um ramo do direito que nasceu na Idade Média, com a própria formação do Estado.
4.1. Cresce com a maior interdependência Global, no século XX
4.1.1. É um ramo do direito em constante transformação.
5. Direito Internacional Público não se confunde com direito Internacional Privado, nem com Relações Internacionais
5.1. A diferença está essencialmente no objeto de e Estudo.
5.1.1. Relações Internacionais tem como principal objeto de estudo as relações políticas, econômicas, culturais e outras entre os diversos atores internacionais e transnacionais, sua dinâmica e os regimes internacionais de negociação.
5.1.2. ireito internacional privado é voltado para as relações entre particulares, tais como: contratos entre empresas ou solução de conflitos sem a presença do Estado.
6. SUJEITOS E ATORES DE DIREITO INTERNACIONAL
6.1. 1) ESTADOS: sujeitos primários ou originários, dotados de soberania.
6.2. 2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: sujeitos derivados, possuem personalidade e capacidade jurídicas (competências) outorgada pelos Estados-Membros através de uma Acordo de criação.
6.3. 3) INDIVÍDUOS: sujeitos sui generis, possuem direitos e deveres garantidos por Tratados Internacionais.
6.3.1. Estes Tratados surgiram depois de 1945, permitindo acesso a Tribunais específicos como demandantes (sistemas regionais) ou réus (Tribunais Penais ad hoc e Tribunal Penal Internacional).
6.4. 4) HUMANIDADE conjunto dos indivíduos que habitam o planeta, incluindo as gerações futuras.
6.4.1. É considerada titular de direitos específicos, criados a partir da década de 60, para proteger os bens comuns (espaço sideral, Antártida, fundos oceânicos, atmosfera).
6.5. 5) Coletividades não estatais tema polêmico, abrange entidades como a Santa Sé, movimentos beligerantes, cidades internacionalizadas e organizações não governamentais
6.6. Atores internacionais são todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais. A expressão compreende os Estados, as Organizações Internacionais, as organizações não governamentais, as empresas, os indivíduos e outros.
6.6.1. Os demais atores internacionais, podem ter poderes para determinados atos específicos, como celebrar contratos, recorrer a tribunais para o respeito de seus direitos (humanos ou empresariais), entre outros.
6.7. 3) INDIVÍDUOS: sujeitos sui generis, possuem direitos e deveres garantidos por Tratados Internacionais.
6.7.1. Estes Tratados surgiram depois de 1945, permitindo acesso a Tribunais específicos como demandantes (sistemas regionais) ou réus (Tribunais Penais ad hoc e Tribunal Penal Internacional).
7. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL
7.1. Obrigatoriedade - As regras do DIP são obrigatórias.
7.2. Fragmentação – O alargamento do domínio material do DIP é fragrante, especialmente em decorrência do progresso técnico e da interdependência econômica entre os Estados.
7.3. Consentimento – Para que um Estado se comprometa com a regra de um tratado ou para que uma norma seja reconhecida como costumeira, impõe-se o consentimento dos estados, inclusive daqueles que são diretamente interessados.
7.4. O Direito Internacional possui alguns traços distintivos importantes, como:
7.5. * Inexistência de subordinação dos sujeitos de direito a um Estado;
7.5.1. Direito Internacional Público, a preocupação está no direito que regula as relações entre os Estados ou entre Estados e outros atores internacionais. Em outras palavras, o Estado é parte essencial do objeto de estudo e por isso recebe o adjetivo público.
7.5.2. * Inexistência de atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda a sociedade internacional.
7.6. * Inexistência de uma norma constitucional acima das demais normas;
7.6.1. Da mesma forma, não existe uma norma fundamental internacional equivalente à Constituição que existe em cada Estado. O direito internacional é guiado por milhares de tratados, com diferentes graus de normatividade, conforme atribuição pelos Estados. Alguns tratados têm caráter mais obrigatório (jus cogens), outros menos (soft norms), mas não há uma norma comum, que direcione a evolução do direito internacional como um todo.
8. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL
8.1. * Igualdade Soberana;
8.1.1. O Estado pode governar-se de acordo com seus próprios interesses.
8.2. * Autonomia, não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
8.2.1. Os Estados não podem interferir nos assuntos interiores dos outros Estados.
8.3. * Interdição do recurso à força e solução pacífica de controvérsias;
8.3.1. Os Sujeitos de Direito Internacional devem procurar resolver seus litígios pelos instrumentos pacíficos de solução de controvérsias.
8.4. * Respeito aos direitos humanos;
8.4.1. Todos os Estados devem buscar a proteção dos Direitos Humanos, considerados com um valor comum a todos os sistemas de Direito )UNIVERSAL).
8.5. Cooperação internacional.
8.5.1. Os Estados devem agira em conjunto, colaborando para a busca de objetivos comuns.