CASO ANDRÉA TRIBUTÁRIO

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CASO ANDRÉA TRIBUTÁRIO por Mind Map: CASO ANDRÉA TRIBUTÁRIO

1. Se trata do imposto referente a Doação, declarado no IRPF do ano-calendário de 2008 do Lucas, onde a Receita detectou o não recolhimento do ITCD.

2. Notificação datada de 19 de outubro de 2012

2.1. Serve como constituição do débito tributário?

3. A doação estava isenta?

3.1. Doação está em descordo com o art. 538 do CC., pois foi descoberta a existência de uma filha desconhecida do doador.

3.1.1. Por se encontrar em desacordo com a Lei, foi realizado retificação do IRPF.

3.1.2. Esse foi o motivo da não apresentação do recolhimento do ITCD

3.2. NÃO HOUVE DOAÇÃO!

3.3. Não!

3.3.1. UFEMG 2007 = R$1,7080

3.3.1.1. Isento até 40.000 UFEMG

3.3.1.1.1. R$68.320,00

4. ANO 2007

4.1. IMÓVEL - R$ 82.000,00

4.2. indenização por razões trabalhistas que seu marido falecido havia deixado para seu filho Lucas Euclides de Souza e Silva.

4.2.1. Se o imóvel foi Repassado a título de indenização trabalhista, ele se torna um bem isento de tributação.

4.3. DOAÇÃO APARTAMENTO

4.3.1. Rua Professora Carminha Antunes, n° 96, bairro São Jorge, Barbacena-MG

4.3.2. área total 240,89 m²

4.3.3. registrado no 1° Cartorio de Registro de Imóveis de Barbacena, no livro n° 2, às folhas 26.503, sob a matricula n° 26.503

5. ANO 2013

5.1. Lucas foi notificado pela Receita Federal a respeito da doação feita

6. Em 28 de dezembro de 2012 a requerente peticionou à Receita Federal para que fosse retificada sua declaração de ajuste do Imposto de Renda de Pessoa Física Ano Base 2008, com espeque nos artigos 538, 544, 549, 2005, 2006 e 2007, todos do Código Civil

7. AIAF

7.1. período a ser fiscalizado é de 01/01/2007 a 30/09/2013.

7.1.1. MAIS DE CINCO ANOS

7.1.1.1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL?

7.1.1.1.1. Art. 173 do CTN

7.1.1.1.2. Ocorreu também a prescrição para a execução fiscal.

7.1.1.1.3. Aparentemente, SIM!

7.1.1.1.4. o crédito tributário foi constituído após 5 anos e mesmo assim, já se passou o prazo para o fisco promover ação de cobrança

7.1.1.1.5. mesmo se constituído no tempo certo, o prazo para a o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário se encerraria no ano de 2017.

7.1.1.1.6. como a constituição do crédito tributário esta viciado, acaba por contaminar o direito ao ajuizamento da ação de cobrança

7.1.1.1.7. Decaiu o direito do fisco em cobrar o referido débito.

7.2. Confirmam que a "doação" foi feita em 2007.

8. A referida dívida ainda consta no cadastro do SPC/SERASA, mesmo o mesmo já estar prescrito

9. Lei do Protesto da Dívida Ativa

9.1. LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

9.1.1. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

9.1.2. Art. 1º

9.1.3. Art. 22

9.1.4. Art. 38

10. Linha do Tempo

11. non bis in idem