ADOÇÃO INTERNACIONAL ART. 50 e 52 ECA

Trabalho acadêmico para avaliação da faculdade .

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ADOÇÃO INTERNACIONAL ART. 50 e 52 ECA por Mind Map: ADOÇÃO INTERNACIONAL ART. 50 e 52 ECA

1. REQUISITOS PARA ADORAÇÃO INTERNACIONAL: - O Adotante deverá ser maior de idade e pelo menos 16 anos mais velho que o adotante; - É vedado o repasse de qualquer tipo de repasse de organismos estrangeiros encarregados de intermediar os pedidos de adoção; - Os candidatos à adoção devem atender à compatibilidade de natureza moral, econômica, comportamental, ética e social.

1.1. O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção.

2. É preciso existir compatibilidade entre as legislações Brasileira com as legislações do país estrangeiro que reside o interessado. + Preencher os requisitos subjetivos e objetivos

2.1. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia.

3. Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado.

4. Habilitação à Adoção Internacional

4.1. O Adotante formaliza o pedido de adoção perante o Juízo competente, em que se encontra a criança ou adolescente (validade máxima 1 ano)

4.2. SENTNEÇA

4.2.1. A apelação de sentença que deferir à adoção internacional será recebida no duplo efeito, ou seja, suspensivo e devolutivo.

4.2.2. Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional não será permitida a saída do adotando do território nacional

4.3. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: 30 a 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez. * Deverá ser cumprido no território nacional, preferencialmente em comarca de residência da criança ou adolescente

5. EXPEDIÇÃO DE LAUDO:

6. SE HABILITADOS:

6.1. EMITE-SE UM RELATÓRIO

6.1.1. O relatório deve conter informações sobre os solicitantes e as respectivas documentações pertinentes

6.2. O relatório deve ser enviado a Autoridade Central Estadual + Autoridade Central Federal Brasileira

6.2.1. A Autoridade Central Estadual poderá solicitar, se necessário, complementações sobre o estudo psicossocial dos postulantes estrangeiros.

7. FASE DE HABILITAÇÃO: O requerimento deve ser feito à Autoridade Central, em matéria de adoção internacional, no país de residência dos interessados (adotantes)