– SE - AC - SETOR ESPECIAL DA AV. PRES. AFFONSO CAMARGO

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1. Permitidos

2. Permissíveis

2.1. Comunitário

2.1.1. Comunitário 2 (1)

2.1.1.1. atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais

2.1.1.1.1. Auditório

2.1.1.1.2. Boliche

2.1.1.1.3. Casa de Espetáculos Artísticos

2.1.1.1.4. Cancha de Bocha, Cancha de Futebol

2.1.1.1.5. Centro de Recreação

2.1.1.1.6. Centro de Convenções, Centro de Exposições

2.1.1.1.7. Cinema

2.1.1.1.8. Colônias de Férias

2.1.1.1.9. Museu

2.1.1.1.10. Piscina Pública

2.1.1.1.11. Ringue de Patinação

2.1.1.1.12. Sede Cultural, Esportiva e Recreativa

2.1.1.1.13. Sociedade Cultural

2.1.1.1.14. Teatro

2.1.2. Comunitário 3 – Ensino

2.1.2.1. atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico

2.1.2.1.1. Campus Universitário

2.1.2.1.2. Estabelecimento de Ensino de 3º Grau

3. Habitacional

3.1. Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória

3.1.1. Habitação Coletiva (1)

3.1.1.1. Edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns.

3.1.1.1.1. - Prédio Residencial

3.1.2. Habitação Institucional (1)

3.1.2.1. edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como:

3.1.2.1.1. Albergue

3.1.2.1.2. Alojamento Estudantil, Casa do Estudante

3.1.2.1.3. Asilo

3.1.2.1.4. Convento, Seminário

3.1.2.1.5. Internato

3.1.2.1.6. Orfanato

3.1.3. Habitação Transitória 1 e 2 (1)

3.1.3.1. edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em:

3.1.3.1.1. Apart-Hotel

3.1.3.1.2. Pensão

3.1.3.1.3. Hotel

4. Comercial

4.1. Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual.

4.1.1. Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial (1)

4.1.1.1. Atividade comercial varejista de pequeno porte

4.1.1.1.1. Açougue

4.1.1.1.2. Armarinhos

4.1.1.1.3. Casa Lotérica

4.1.1.1.4. Drogaria, Ervanário, Farmácia

4.1.1.1.5. Floricultura, Flores Ornamentais

4.1.1.1.6. Mercearia, Hortifrutigranjeiros

4.1.1.1.7. Papelaria, Revistaria

4.1.1.1.8. Posto de Venda de Pães

4.1.2. Comércio e Serviço Específico 1

4.1.2.1. Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,

4.1.2.1.1. Centro de Controle de Vôo

4.1.2.1.2. Comércio Varejista de Combustíveis

4.1.2.1.3. Comércio Varejista de Derivados de Petróleo

4.1.2.1.4. Posto de Abastecimento de Aeronaves

4.1.2.1.5. Posto de Gasolina

4.1.2.1.6. Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos

4.1.2.1.7. da Empresa

5. Tolerados

5.1. Habitacional

5.1.1. Habitações Unifamiliares

5.1.1.1. Edificação isolada destinada a servir de moradia à uma só família

6. Observações

6.1. (1) Poderá a critério do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC, ser executado remanso no passeio para estacionamento de veículos, nos terrenos com testada para a Av. Pres. Affonso Camargo, desde que possuam testada igual ou maior que 15,00m e o recuo seja incorporado ao passeio. (2) Atendida Legislação específica. (3) Somente alvará de localização em edificações existentes. (4) A critério do Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, poderá ser concedido alvará de localização em edificações existentes com porte superior a 100,00m². (5) O lote mínimo deverá ser adotado nos novos parcelamentos, unificações e subdivisões.

7. Comunitário

7.1. Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos

7.1.1. Comunitário 1 (1)

7.1.1.1. atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:

7.1.1.1.1. Ambulatório

7.1.1.1.2. Assistência Social

7.1.1.1.3. Berçário, Creche, Hotel Para Bebês

7.1.1.1.4. Biblioteca

7.1.1.1.5. Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância

7.1.1.1.6. Escola Especial

8. Industrial

8.1. Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos

8.1.1. Indústria Tipo 1 (3) (4)

8.1.1.1. Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno

8.1.1.1.1. Confecção de Cortinas

8.1.1.1.2. Fabricação e Restauração de Vitrais

8.1.1.1.3. Malharia

8.1.1.1.4. Fabricação de: - Absorventes - Acessório do Vestuário - Acessórios para Animais - Adesivos - Aeromodelismo - Artigos de Artesanato - Artigos de Bijuteria - Artigos de Colchoaria - Artigos de Cortiça - Artigos de Couro - Artigos de Decoração - Artigos de Joalheria - Artigos de Pele - Artigos para Brindes - Artigos para Cama, Mesa e Banho - Bengalas - Bolsas - Bordados - Calçados - Capas para Veículos - Clichês - Etiquetas - Fraldas - Gelo - Guarda-chuva - Guarda-sol - Material Didático - Material Ótico - Mochilas - Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos - Pastas Escolares - Perucas e Cabeleiras - Produtos Alimentícios - Produtos Desidratados - Produtos Naturais - Relógio - Rendas - Roupas - Sacolas - SemiJóias - Sombrinhas - Suprimentos para Informática