1. R
2. R
3. Aposentadoria por tempo de contribuição
3.1. 1ª Regra de transição (art. 16)
3.1.1. Homem: 35 anos de contribuição e 61 de idade
3.1.1.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 65 anos
3.1.2. Mulher: 30 anos de contribuição e 56 de idade
3.1.2.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 62 anos
3.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 56 de idade
3.1.3.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos
3.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 51 de idade
3.1.4.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 57 anos
3.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários
3.1.5.1. Homem: +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
3.1.5.2. Mulher: +2% por ano de contribuição a partir de 15 anos
3.2. 2ª Regra de transição (art. 17)
3.2.1. Homem com 33 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda
3.2.1.1. 35 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação
3.2.2. Mulher com 28 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda
3.2.2.1. 30 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação
3.2.3. Valor: média dos 100% maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário
3.3. 3ª Regra de transição (art. 20)
3.3.1. Homem
3.3.1.1. 60 anos de idade
3.3.1.2. 35 anos de contribuição
3.3.1.3. + 100% da contribuição que faltava na data da promulgação
3.3.2. Mulher
3.3.2.1. 57 anos de idade
3.3.2.2. 30 anos de contribuição
3.3.2.3. + 100% da contribuição que faltava na data da promulgação
3.3.3. Valor
3.3.3.1. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários
3.3.3.1.1. Homem: +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
3.3.3.1.2. Mulher: +2% por ano de contribuição a partir de 15 anos
3.4. Para quem se filiar ao RGPS após a reforma não haverá aposentadoria por tempo de contribuição
4. Aposentadoria por idade
4.1. Regra de transição (art. 18)
4.1.1. Idade
4.1.1.1. Homem: 65 anos
4.1.1.2. Mulher: 60 anos
4.1.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 62 anos
4.1.1.3. Agricultor: 60 anos
4.1.1.4. Agricultora: 55 anos
4.1.2. Carência: 15 anos para ambos os sexos
4.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 20 anos
4.1.3. Valor
4.1.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo
4.1.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários
4.1.3.2.1. Homem: +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
4.1.3.2.2. Mulher: +2% por ano de contribuição a partir de 15 anos
4.2. Após a reforma (art. 19)
4.2.1. Idade
4.2.1.1. Homem: 65 anos
4.2.1.2. Mulher: 62 anos
4.2.1.3. Agricultor 60 anos
4.2.1.4. Agricultora: 55 anos
4.2.1.5. Professor: 60 anos
4.2.1.6. Professora: 57 anos
4.2.2. Carência
4.2.2.1. Homem: 20 anos
4.2.2.2. Mulher: 15 anos
4.2.2.3. Professores: 25 anos de magistério
4.2.3. Valor
4.2.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo
4.2.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários
4.2.3.2.1. Homem: +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
4.2.3.2.2. Mulher: +2% por ano de contribuição a partir de 15 anos
5. Aposentadoria por pontos
5.1. Regra de transição (art. 15)
5.1.1. Homem: 96 pontos
5.1.1.1. +1 ponto por ano até 105 pontos
5.1.2. Mulher: 86 pontos
5.1.2.1. +1 ponto por ano até 100 pontos
5.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 91 pontos
5.1.3.1. +1 ponto por ano até 100 pontos
5.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 81 pontos
5.1.4.1. +1 ponto por ano até 92 pontos
5.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários
5.1.5.1. Homem: +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
5.1.5.2. Mulher: +2% por ano de contribuição a partir de 15 anos
6. Aposentadoria especial
6.1. Agentes
6.1.1. Químicos
6.1.2. Físicos
6.1.3. Biológicos
6.2. Deixou de valer
6.2.1. Categoria profissional
6.2.2. Periculosidade
6.3. Regra de transição (art. 21)
6.3.1. Requisitos para ambos os sexos
6.3.1.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos
6.3.1.1.1. +1 ponto por ano até 89 pontos
6.3.1.2. 20 anos de trabalho especial + 76 pontos
6.3.1.2.1. +1 ponto por ano até 93 pontos
6.3.1.3. 25 anos de trabalho especial + 86 pontos
6.3.1.3.1. +1 ponto por ano até 99 pontos
6.3.2. Valor
6.3.2.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos
6.3.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários
6.3.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 76/86 pontos
6.3.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários
6.3.3. Permitida a computação de tempo ficto até a promulgação da emenda
6.4. Após a reforma (art. 19, §1º)
6.4.1. Requisitos para ambos os sexos
6.4.1.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade
6.4.1.2. 20 anos de trabalho especial + 58 de idade
6.4.1.3. 25 anos de trabalho especial + 60 de idade
6.4.2. Valor
6.4.2.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade
6.4.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários
6.4.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 58/60 de idade
6.4.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários
6.4.3. Vedada a computação de tempo ficto a partir da promulgação da emenda
7. Aposentadoria por invalidez
7.1. Após a reforma (art. 26)
7.1.1. Valor: 60% da média aritmética dos salários
7.1.1.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
8. Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente
8.1. Após a reforma (art. 26, parágrafo único)
8.1.1. Ações de competência da Justiça Federal
8.1.1.1. Possível ajuizar a demanda na Justiça Estatual quando maior que 100 km a distância entre o domicílio do segurado e a Justiça Federal
8.1.2. Valor: 100% da média aritmética dos salários
9. Aposentadoria da pessoa com deficiência
9.1. Após a reforma (art. 22) - Requisitos da LC 142/2013 até ser editada nova lei
9.1.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
9.1.1.1. Homem
9.1.1.1.1. Leve
9.1.1.1.2. Moderada
9.1.1.1.3. Grave
9.1.1.1.4. Idade
9.1.1.2. Mulher
9.1.1.2.1. Leve
9.1.1.2.2. Moderada
9.1.1.2.3. Grave
9.1.1.3. Valor: 100% da média aritmética dos salários
9.1.2. Aposentadoria por Idade
9.1.2.1. Homem
9.1.2.1.1. 60 anos
9.1.2.2. Mulher
9.1.2.2.1. 55 anos
9.1.2.3. Valor: 70% da média aritmética dos salários + 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições
9.1.3. Necessária a avaliação biopsicossocial
9.1.4. Permitida a computação de tempo ficto
10. Pensão por morte
10.1. Após a reforma (art. 23)
10.1.1. Dependentes em geral
10.1.1.1. Valor: 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia/faria jus
10.1.1.1.1. +10% por dependente (até 100%)
10.1.1.1.2. Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado
10.1.1.1.3. Cota cessa com a perda da qualidade de dependente
10.1.2. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave
10.1.2.1. Valor: 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia/faria jus
10.1.3. Permitida a acumulação de benefícios (art. 24)
10.1.3.1. Benefício acumuláveis
10.1.3.1.1. Aposentadorias do RGPS/RPPS
10.1.3.1.2. Pensões por morte do RPPS
10.1.3.1.3. Pensões de militares
10.1.3.2. Valor
10.1.3.2.1. 100% do benefício mais vantajoso
11. Salário Família
11.1. Após a reforma (art. 27)
11.1.1. Requisito: Renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43
11.1.2. Valor: R$ 46,54 por filho ou equiparado
11.1.2.1. Até 14 anos de idade
11.1.2.2. Inválido de qualquer idade
11.1.2.3. Com deficiência grave de qualquer idade
12. Auxílio-reclusão
12.1. Após a reforma (art. 27)
12.1.1. Requisito: Renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43
12.1.2. Segurados presos em regime fechado
12.1.3. Valor: 1 salário mínimo
13. LOAS
13.1. Alterações retiradas da PEC 06-2019
14. Alíquota de contribuição
14.1. Após a reforma (art. 28)
14.1.1. Segurado urbano
14.1.1.1. Até 1 salário mínimo
14.1.1.1.1. 7,5%
14.1.1.2. Até R$ 2.000,00
14.1.1.2.1. 9%
14.1.1.3. Até R$ 3.000,00
14.1.1.3.1. 12%
14.1.1.4. Até R$ 5.839,45
14.1.1.4.1. 14%
14.1.2. Segurado rural
14.1.2.1. Contribuição anual mínima de R$ 600,00 por família
14.1.2.1.1. Possível o recolhimento ou complementação até junho do ano seguinte