1. 3º ano Fadi
2. antijurídico
2.1. ilícito
2.1.1. diz-se da relação de contrariedade entre o fato real e o tipo incriminador. No Brasil predomina o entendimento de que a tipicidade é indiciária da ilicitude (ratio cognoscendi). Se ocorreu um fato tipico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa)
2.2. exclusão de ilicitude
2.2.1. Exclusão da Antijuridicidade - O Art. 23, p.u., do Código Penal enfatiza que excessos deverão ser penalizados.
2.2.1.1. estado de necessidade (art. 23, I; art. 24, CP)
2.2.1.1.1. Alguém que não é um profissional da segurança sacrifica um bem protegido por lei em nome de outra coisa cuja proteção é mais importante. Para que uma situação seja considerada estado de necessidade e, dessa forma, o indivíduo não seja punido, é necessário que: a) o perigo não tenha sido provocado intencionalmente pelo indivíduo b) o indivíduo não seja um agente da segurança, ou seja, o indivíduo não tem a responsabilidade de proteger; c) o perigo seja atual/esteja ocorrendo naquele momento.
2.2.1.2. legítima defesa (art. 23, II)
2.2.1.2.1. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25
2.2.1.3. cumprimento do dever legal ou exercício regular de direto (art. 23, III)
2.2.1.3.1. Este excludente de ilicitude é aplicável àqueles indivíduos que, geralmente em razão de sua profissão, possuem o dever de proteger. É esse tipo de excludente que garante aos policiais e outros agentes de segurança pública que não serão punidos caso seja necessário infligir agressões contra outra pessoa ou causar danos a algum bem. Entretanto, a inclusão de p. u. ao art. 25, pela Lei nº 13.964, de 2019, sanou qualquer dúvida a esse respeito e incluiu na categoria de legítima defesa.
2.2.1.4. Consentimento do "ofendido"
2.2.1.4.1. O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes, em caráter cumulativo, os seguintes requisitos: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. Cabe aqui um exemplo de quando relações sexuais não são considerados crimes.
3. culpável
3.1. culpabilidade -Teoria Finalista - Normativa Pura de Hans Welzel, adotada pelo sistema penal brasileiro
3.1.1. Potencial Consciência da Ilicitude
3.1.1.1. Erro de tipo (art. 20 do CP) - A falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda. O agente não sabe o que faz.
3.1.1.1.1. Erro Essencial - sempre exclui o dolo
3.1.1.1.2. Erro Acidental - não beneficia o agente
3.1.1.2. Descriminantes putativas segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade adotada pelo Código Penal Brasileiro
3.1.1.2.1. Erro de tipo permissivo (CP, art. 20, § 1º).
3.1.1.3. Erro de Proibição (Erro sobre a consciência da Ilicitude de Fato (crimes comissivos) ou Erro Mandamental (crimes omissivos)) ______(CP, Art. 21) _____________________ A falsa percepção do agente recai sobre a compreensão de uma regra de conduta. O agente sabe o que faz, só não sabe que o que faz é proibitivo ou mandamental
3.1.1.3.1. Erro de proibição indireto __O agente conhece a tipicidade e mesmo a antijuridicidade de seu comportamento, entretanto, supõe, erradamente, que existe uma causa de exclusão dessa antijuridicidade, quando realmente tal não existe. O erro incide sobre a ilicitude, mas indiretamente.
3.1.1.3.2. Erro de proibição direto __O agente tem convicção que sua conduta não é proibida pela norma. O erro recai diretamente sobre a ilicitude do fato.O erro, mais uma vez, incide sobre a ilicitude, mas diretamente. (CP, art. 21).
3.1.2. Exigibilidade de Conduta Diversa
3.1.2.1. Coação Moral Irresistível (CP, Art. 22)
3.1.2.2. Obediência Hierárquica (CP, Art. 22)
3.1.3. Imputabilidade
3.1.3.1. Seguem as hipóteses de excludente de imputabilidade, lembrando que a emoção e a paixão NÃO excluem a imputabilidade, MAS podem atenuar a pena em determinadas circunstâncias (CP, Art. 65, inciso III, letras "a" e "c"; Art. 121, § 1o; e Art. 129, § 4o). → A emoção é o estado afetivo que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico. Ex.: ira, medo, alegria, ansiedade, susto, surpresa, prazer erótico, pudor, vergonha, etc. → A paixão é a profunda e duradoura crise psicológica que atinge a integridade do espírito e do corpo. Ex.: amor, ódio, vingança, fanatismo, inveja, avareza, ambição, ciúmes, etc.
3.1.3.1.1. Menoridade (CP, Art. 27)
3.1.3.1.2. Embriaguez Completa Acidental, diz-se de caso fortuito ou força maior (CP, Art. 28, § 1º)
3.1.3.1.3. Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado (CP, Art. 26, caput)
4. não consumados
4.1. INVOLUNTARIAMENTE
4.1.1. tentativa
4.1.1.1. perfeita
4.1.1.2. imperfeita
4.2. VOLUNTARIAMENTE
4.2.1. arrependimento eficaz
4.2.2. desistência voluntária
5. ação, comportamento, ou fato típico
5.1. conduta
5.1.1. Finalista
5.1.1.1. fase psicológica --> formação da vontade
5.1.1.1.1. dolo
5.1.1.1.2. culposo
5.1.1.1.3. preterdoloso
5.1.1.2. fase exterior -->atuação conforme a vontade
5.1.1.2.1. ação --> comissivo
5.1.1.2.2. omissão
5.2. resultado
5.2.1. Normativo/ Jurídico = conceito – crime
5.2.1.1. dano
5.2.1.2. de perigo
5.2.1.2.1. concreto
5.2.1.2.2. abstrato
5.2.2. Natural/ Naturalístico = conceito – crimes
5.2.2.1. - formais (de consumação antecipada)
5.2.3. consumados
5.2.3.1. - de mera conduta (simples atividade)
5.2.4. arrependimento posterior
5.2.5. crime impossível
5.3. nexo de causalidade
5.3.1. Conceito: É a relação de causa e efeito entre a atuação e o resultado naturalístico.
5.3.1.1. equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non"
5.3.1.1.1. CONDUTA x CAUSAS
5.3.1.1.2. b) Relativamente independente
5.4. tipicidade
5.4.1. o tipo indica que o fato é antijurídico, pois sua definição perpassa pela conformação do fato real ao modelo da norma incriminadora
5.4.1.1. subordinada direta
5.4.1.1.1. o fato encontra correspondente direto no tipo incriminador da lei
5.4.1.2. subordinada indireta
5.4.1.2.1. o fato não encontra correspondente direto na lei, precisando da combinação de tipos incriminadores