
1. 3. COMPOSSE / COPOSSE / COMPOSIÇÃO
1.1. Conceito: exercício simultâneo da posse por 2 ou mais pessoas - "Pro indiviso"
1.2. "Saisine" - Art. 1784: transmissão automática da posse - todos exercem a posse conjuntamente
1.2.1. Herança: imóvel, indivisível e universal
1.3. STJ:
1.3.1. - todos têm a posse e podem defender a coisa, no todo, independente da fração ideal, em relação a 3ºs. Podem também defender a coisa uns contra os outros
1.3.2. - inadmissibilidade de usucapíão de coisa em composse
1.3.2.1. exceção: posse estabelecida com exclusividade COM AFASTAMENTO DOS DEMAIS COMPOSSUIDORES - Ex: afastar os demais, não prestar contas, quitar tributos
1.4. Efeito Jurídico Processual - excepcional necessidade de outorga do cônjuge (diferença das ações reais imobiliárias) - litisconsórcio passivo necessário
1.4.1. Art. 73 do CPC - ações reais imobiliárias
1.4.2. Ex: usucapião, ação reinvicatória
1.4.3. § 2º: nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de COMPOSSE ou de ato por ambos praticados
1.4.3.1. será aplicado também na UE
2. 4. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE / TEORIA SOCIOLÓGICA DA POSSE
2.1. CF, 5º, XXII e XXIII
2.1.1. somente faz alusão expressa à função social da propriedade
2.2. Art. 1228, CC
2.2.1. Função social da propriedade
2.3. O CC faz referência à função social da posse de forma implícita na exposição de motivos
2.3.1. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO DA PROPRIEDADE NO LUGAR DO PROPRIETÁRIO
2.4. Art. 1238, p. único e Art. 1242, p. único:
2.4.1. REDUÇÃO DO PRAZO DE USUCAPIÃO EM 5 ANOS - quando usucapiente estiver morando ou tornar a terra produtiva (FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE)
2.5. Art. 1210, §2º e Art. 557 do CPC:
2.5.1. PROIBIÇÃO DE EXCEPTIO PROPRIETATIS - proibição de discutir PROPRIEDADE em AÇÃO POSSESSÓRIA (o juiz julgará em favor do melhor possuidor)
2.6. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
2.6.1. Art. 1417, CC
2.6.1.1. Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
2.6.2. poderá se caracterizar como direito real se estiver registrado - DIREITO REAL À AQUISIÇÃO
2.6.3. não registrada - CONTRATO PRELIMINAR (relação obrigacional) - haverá a posse e não o direito real
2.6.3.1. Sum 239, STJ: o direito à adjudicação compulsória NÃO SE condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
2.6.3.2. Sum 76, STJ: deverá ser notificado para ser constituído em mora
2.6.3.3. Sum 84: é admissível a oposição de embargos de 3º fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
2.6.3.4. Art. 674, §1º - EMBARGOS DE TERCEIROS mesmo nos casos de POSSE
2.7. Art. 1228, §4º - DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA / DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA
2.7.1. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
2.7.1.1. a) EXTENSA ÁREA
2.7.1.2. b) POSSE ININTERRUPTA DE BOA-FÉ
2.7.1.3. c) PRAZO DE 5 ANOS
2.7.1.4. d) CONSIDERÁVEL Nº DE PESSOAS
2.7.1.5. e) REALIZADO OBRAS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PELO JUIZ DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO RELEVANTE
2.7.2. Consequência:
2.7.2.1. - Pagamento de Justa indenização
2.7.2.2. - Enquanto não houver o pagamento da indenização, não poderá haver o registro
2.7.2.3. - cálculo da indenização: avaliação técnica e as potencialidades do imóvel
2.7.3. Poderá ser arguida em ação autônoma ou matéria de defesa ou até mesmo pelo MP - quando houver interresse público relevante
2.7.4. Indenização:
2.7.4.1. será feito pelos próprios possuidores
2.7.4.2. Jornada 308 - poderá ser suportada pelo Poder Público quando pessoas de baixa renda
2.7.4.3. Zona Rural - citação da União - deslocamento de competência para a JF
2.7.5. BENS PÚBLICOS:
2.7.5.1. é possível
2.7.5.2. não é possivel a ação de usucapião, mas a desapropriação indireta é possível - induz posse e não propriedade
2.7.6. Diferença entre a DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA e o USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ambos estão fundados na função social da posse
2.7.6.1. 1. DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA:
2.7.6.1.1. - Art. 1228, §§ 4º e 5º
2.7.6.1.2. - Extensa área, em imóvel urbano ou rural
2.7.6.1.3. - Prazo de 5 anos
2.7.6.1.4. - Considerável nº de pessoas
2.7.6.1.5. - Posse de boa-fé
2.7.6.1.6. - Obras e serviços relevantes considerados pelo juiz
2.7.6.1.7. - Pagamento de indenização
2.7.6.1.8. - Alegação em ação autônoma e em matéria de defesa
2.7.6.2. 2. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO:
2.7.6.2.1. - Art. 10 a 12 no Estatuto da Cidade
2.7.6.2.2. - Imóvel urbano não superior a 250 m2 por compossuidor
2.7.6.2.3. - Prazo de 5 anos
2.7.6.2.4. - Posse de boa-fé ou má-fé
2.7.6.2.5. - Finalidade de MORADIA ou cumprimento de FUNÇÃO SOCIAL
2.7.6.2.6. - SEM CONTRAPRESTAÇÃO
2.7.6.2.7. - Alegação em ação autônoma ou matéria de defesa - Sum 237 do STF
2.7.6.2.8. Obs: MP não terá legitimidade - atua como fiscal da ordem jurídica
2.7.6.2.9. Obs1: a associação de moradores terá legitimidade para requerer na qualidade de substituto processual
2.7.6.2.10. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE
2.8. CONCLUSÃO: precisa o possuidor cumprir a função social da posse para merecer proteção da posse
2.8.1. Elemento Finalístico - "para que serve"
2.8.2. Art. 1848, §2º - flexibilização das clausulas restritivas -
3. 5. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
3.1. 5.1. Posse Direta e Indireta
3.1.1. Art. 1197, CC- DESDOBRAMENTO DE POSSE - em decorrência de um NJ
3.1.1.1. * POSSE DIRETA
3.1.1.2. * POSSE INDIRETA
3.1.2. Ex: locação, comodato, depósito
3.1.3. Ambos possuem legitimidade para proteger a posse contra 3ºs e também um contra o outro
3.1.4. somente ocorre se houver CONTRATO, senão não haverá desdobramento
3.1.5. Obs:
3.1.5.1. usucapião:
3.1.5.1.1. - possuidor indireto: não pode, pois já é dono
3.1.5.1.2. - possuidor direto: não pode, pois recebeu a coisa por força de contrato - falta "animus domini"
3.2. 5.2. Posse Justa e Injusta (iterversão da posse):
3.2.1. - critério alcançado pela exclusão - CC/02 qualifica as posses injustas
3.2.2. a) Violenta
3.2.2.1. - admite convalescimento - ano e dia ou quando cessada suas causas
3.2.2.2. - terá natureza de mera detenção - não se produzem os efeitos da posse (somente após o seu convalescimento)
3.2.3. b) Clandestina
3.2.3.1. - admite convalescimento - ano e dia ou quando cessada suas causas
3.2.3.2. - terá natureza de mera detenção - não se produzem os efeitos da posse (somente após o seu convalescimento)
3.2.4. c) Precária
3.2.4.1. - não admite convalescimento - mas pode se converter em posse injusta
3.2.4.2. - terá natureza de mera detenção - não se produzem os efeitos da posse (somente terá efeitos da posse após conversão de sua natureza em posse injusta)
3.2.5. Art. 1208, CC/02
3.3. 5.3. Posse de Boa-fé e Má-fé
3.3.1. - necessária a análise do elemento subjetivo - boa-fé de conhecimento
3.3.2. Boa-fé:
3.3.2.1. desconhece sobre os vícios que pesam sobre a coisa
3.3.2.2. contagem de prazo do usucapião: Art. 1242
3.3.2.3. Responsabildiade civil - SUBJETIVA - Art. 1217
3.3.3. Má-fé:
3.3.3.1. conhece os vícios que pesam sobre a coisa
3.3.3.2. contagem do prazo de usucapião: Art. 1238
3.3.3.3. Responsabilidade Civil - OBJETIVA - Art. 1218
3.4. 5.4. Posse Nova e Velha:
3.4.1. Posse Nova:
3.4.1.1. data menos de ano e dia
3.4.2. Posse Velha:
3.4.2.1. data mais de ano e dia
3.5. 5.5. Posse Natural e Posse Civil (Constituto Possessório / Posse Contratual / Cláusula Constitute)
3.5.1. Posse Natural
3.5.1.1. aquisição pelo contato físico - corpus
3.5.2. Posse Civil
3.5.2.1. Art. 1203 e 1205
3.5.2.2. Conceito: AQUISIÇÃO DA POSSE POR FORÇA DE CONTRATO
3.5.2.3. Ex: venda do apartamento - o vendedor poderá transferir a posse indireta ao comprador, já celebrando um contrato de aluguel
3.5.2.4. Ex1: leilão da caixa economica - antigo proprietário ainda mora no apartamento - ação imissão na posse - novo comprador - poderá ajuizar ação possessória
3.5.2.5. PRINCIPAL EFEITO: ajuizar AÇÃO POSSESSÓRIA
4. 1. Posse e Propriedade:
4.1. * Savigny" - Teoria da SUBJETIVA Posse:
4.1.1. posse é independente da propriedade
4.1.2. corpus + animus rem sibi habendi
4.1.2.1. elemento objetivo + subjetivo
4.1.3. Ex: Uso Capião - um dos requisitos é o "animus domini"
4.2. * Ihering - Teoria SIMPLIFICADA/OBJETIVA da Posse:
4.2.1. para ter posse, deve apenas ter o elemento objetivo - corpus
4.2.2. REGRA GERAL DO CC/02: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de FATO o exercício, pleno ou não, de ALGUM DOS PODERES inerentes à propriedade.
4.2.2.1. - USO
4.2.2.2. - GOZO/FRUIÇÃO
4.2.2.3. - LIVRE DISPOSIÇÃO
4.2.2.4. - REINVIDICAÇÃO
4.2.3. STJ: o possuidor não precisa necessáriamente ter o contato físico, mas ter o PODER SOBRE ELA
4.2.4. Jornada 492: " a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela"
4.3. DESQUALIFICAÇÃO da POSSE:
4.3.1. DETENÇÃO:
4.3.1.1. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
4.3.1.1.1. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
4.3.1.2. - NÃO TEM O DIRIETO AO USUCAPIÃO E NEM A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES
4.3.1.2.1. - INTERVERSÃO DA POSSE: a possibilidade de conversão da detenção em posse quando rompida a relação jurídica originária
4.3.1.2.2. Se o mero detentor for demandado em nome próprio - deverá alegar a ilegitimidade passiva - Art. 339 do CPC - deverá indicar quem é a parte legítima
4.3.1.2.3. Art. 125, CPC - o possuidor poderá ter direito de regresso contra o proprietário - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
4.3.1.3. HIPÓTESES:
4.3.1.3.1. 1. FÂMULO DA POSSE:
4.3.1.3.2. 2. ATOS DE VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE ANTES DO CONVALECIMENTO:
4.3.1.3.3. 3. ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (POSSE PRECÁRIA)
4.3.1.3.4. DIREITO ADMINISTRATIVO:
5. 2. OBJETO DA POSSE:
5.1. - BENS CORPÓREOS
5.1.1. os bens incorpóreos não induzem posse
5.1.1.1. os Interditos Possessórios não podem ser usados para defender bens incorpóreos - Sum 228
5.1.1.1.1. «É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.»
5.1.1.2. será defendido pela TUTELA ESPECÍFICA ou PERDAS E DANOS
5.1.1.3. NÃO PODEM SER USUCAPIDOS
5.1.1.3.1. Exceção: SUM 193 DO STJ