1. Serviço: manutenção
2. Tripartite ctn
2.1. Impostos
2.2. Tx
2.2.1. 145, II, 52, CF ; 77/8, CTN ; SV 12, 19, 29, 41 ; S 670, 545, 595, STF
2.2.2. Poder de instituir o tributo, é indelegavel
2.2.3. U E DF M ou FC
2.2.4. Vinculado (ato/fato estado) sinalagmatico
2.2.5. Fato gerador = fato que gera tributo
2.2.5.1. Serviço p. : específicos (qnt) e divisivel (qm) UT SINGULI
2.2.5.1.1. DIFERENÇA DO SERVICO P. GLOBAL UT UNIVERSI = Não gera tx
2.2.5.1.2. NAO PAGA TX: Iluminação p. Mas cosip/ cip ( contribuições) Segurança p. Limpeza urbana
2.2.5.1.3. Potencial (utilização compulsória) ex: taxa de incêndio, taxa de lixo
2.2.5.1.4. Efetiva ex: taxa judic.
2.2.5.2. Poder de policia art 78
2.2.5.2.1. Fiscalizar Normatizar Regular
2.2.5.2.2. SERVIÇO EFETIVO
2.2.5.2.3. Ex: vigilância sanitária TFF
2.2.6. Destinação do Produto da arrecadação
2.2.6.1. Regra: não afetada não vinculada (Volta pro cofre)
2.2.6.1.1. Órgão Fundo Despesa
2.2.6.1.2. Exceção: tx judic. Vinculado e vai pro judiciário
2.3. CM
2.3.1. 145,III, CF ; 81/82, CTN
2.3.2. U E DF M ou FC
2.3.3. Fato gerador: vinculado
2.3.3.1. Obra pública que decorra valorização imobiliária para particular
2.3.4. Requisitos 82, CTN
2.3.4.1. I-princípio da publicidade/transparência 37,CF II-" ampla defesa e contraditório 5, LV, CF III- " do devido processo legal 5, LIV
2.3.5. Limites para cobrança 81, CTN
2.3.5.1. Total - custo da obra Individual - a efetiva valorização imobiliária do particular
2.3.6. Fundamento ético- jurídico-> vedação ao enriquecimento ilicito
2.3.7. Obs: PPP não cobra cm
2.3.8. Consórcio público M+E
2.3.9. Obs2: STF não pode cobrar antes da efetiva valorização
2.3.10. Destinação
2.3.10.1. Não afetada à nenhum órgão, fundo ou despesa
3. Pentapartite stf
3.1. Impostos
3.1.1. Privativa/exclusiva
3.1.1.1. U
3.1.1.1.1. II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Impostos residuais IEG
3.1.1.2. E e DF
3.1.1.2.1. ITCD, ICMS, IPVA
3.1.1.3. M
3.1.1.3.1. ITBI, IPTU, ISS
3.1.2. Não vinculados(ato/fato estatal)
3.1.3. Signos de riqueza particular
3.1.4. Não é afetado a um órgão, fundo ou despesa
3.1.4.1. Princípio da não afetação dos impostos
3.1.5. LC -> imposto: FG, BC e contribuinte
3.2. Tx
3.3. CM
3.4. E compulsório 148, CF ; 15 , CTN
3.4.1. Privativo/exclusiva U 148, CF
3.4.2. FG: não sei Pode ter fg como qlq outro tributo
3.4.2.1. Lei complementar
3.4.2.1.1. *Tributo causal* Guerra externa ou sua iminência IMEDIATO Calamidade pública IMEDIATO Investimento p. de relevante e urgente interesse
3.4.3. Causas justificadoras
3.4.4. Se tiver dinheiro no cofre, a U não cria ec, apenas repassa o $
3.4.5. Destinação é afetada a despesa que o deu causa
3.4.6. Obs: é o único tributo que deve ser restituido 110, CNT
3.4.7. 586, CC 15, pv,CNT
3.5. C especiais
3.5.1. Privativa/excessiva
3.5.1.1. E M DF U
3.5.1.1.1. Contribuição previdenciária do servidor de cargo efetivo
3.5.1.2. M/DF -> COSIP 149-a, CF
3.5.1.3. Demais -> U
3.5.2. Não vinculado (ato/ fato estado)
3.5.2.1. Signos de riqueza
3.5.3. Destinação da c e é afetada à um órgão, fundo, despesa
3.5.4. Sociais (direitos sociais)
3.5.4.1. Geral
3.5.4.1.1. Financia qualquer direito social
3.5.4.2. Seguridade social
3.5.4.2.1. Saude
3.5.4.2.2. Assistência
3.5.4.2.3. Previdência
3.5.4.2.4. U pode instituir impostos residuais (LC) e aplicar principio da não cumulatovidade
3.5.4.3. Previdenciária do servidor público
3.5.4.3.1. Previdência
3.5.5. Intervenção no domínio econômico cides
3.5.5.1. Cide- combustível
3.5.6. Corporativas
3.5.6.1. Interesse de categorias profissionais
3.5.6.1.1. OAB não é tributo
3.5.7. De iluminação pública