Direito tributário

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Direito tributário por Mind Map: Direito tributário

1. Serviço: manutenção

2. Tripartite ctn

2.1. Impostos

2.2. Tx

2.2.1. 145, II, 52, CF ; 77/8, CTN ; SV 12, 19, 29, 41 ; S 670, 545, 595, STF

2.2.2. Poder de instituir o tributo, é indelegavel

2.2.3. U E DF M ou FC

2.2.4. Vinculado (ato/fato estado) sinalagmatico

2.2.5. Fato gerador = fato que gera tributo

2.2.5.1. Serviço p. : específicos (qnt) e divisivel (qm) UT SINGULI

2.2.5.1.1. DIFERENÇA DO SERVICO P. GLOBAL UT UNIVERSI = Não gera tx

2.2.5.1.2. NAO PAGA TX: Iluminação p. Mas cosip/ cip ( contribuições) Segurança p. Limpeza urbana

2.2.5.1.3. Potencial (utilização compulsória) ex: taxa de incêndio, taxa de lixo

2.2.5.1.4. Efetiva ex: taxa judic.

2.2.5.2. Poder de policia art 78

2.2.5.2.1. Fiscalizar Normatizar Regular

2.2.5.2.2. SERVIÇO EFETIVO

2.2.5.2.3. Ex: vigilância sanitária TFF

2.2.6. Destinação do Produto da arrecadação

2.2.6.1. Regra: não afetada não vinculada (Volta pro cofre)

2.2.6.1.1. Órgão Fundo Despesa

2.2.6.1.2. Exceção: tx judic. Vinculado e vai pro judiciário

2.3. CM

2.3.1. 145,III, CF ; 81/82, CTN

2.3.2. U E DF M ou FC

2.3.3. Fato gerador: vinculado

2.3.3.1. Obra pública que decorra valorização imobiliária para particular

2.3.4. Requisitos 82, CTN

2.3.4.1. I-princípio da publicidade/transparência 37,CF II-" ampla defesa e contraditório 5, LV, CF III- " do devido processo legal 5, LIV

2.3.5. Limites para cobrança 81, CTN

2.3.5.1. Total - custo da obra Individual - a efetiva valorização imobiliária do particular

2.3.6. Fundamento ético- jurídico-> vedação ao enriquecimento ilicito

2.3.7. Obs: PPP não cobra cm

2.3.8. Consórcio público M+E

2.3.9. Obs2: STF não pode cobrar antes da efetiva valorização

2.3.10. Destinação

2.3.10.1. Não afetada à nenhum órgão, fundo ou despesa

3. Pentapartite stf

3.1. Impostos

3.1.1. Privativa/exclusiva

3.1.1.1. U

3.1.1.1.1. II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF Impostos residuais IEG

3.1.1.2. E e DF

3.1.1.2.1. ITCD, ICMS, IPVA

3.1.1.3. M

3.1.1.3.1. ITBI, IPTU, ISS

3.1.2. Não vinculados(ato/fato estatal)

3.1.3. Signos de riqueza particular

3.1.4. Não é afetado a um órgão, fundo ou despesa

3.1.4.1. Princípio da não afetação dos impostos

3.1.5. LC -> imposto: FG, BC e contribuinte

3.2. Tx

3.3. CM

3.4. E compulsório 148, CF ; 15 , CTN

3.4.1. Privativo/exclusiva U 148, CF

3.4.2. FG: não sei Pode ter fg como qlq outro tributo

3.4.2.1. Lei complementar

3.4.2.1.1. *Tributo causal* Guerra externa ou sua iminência IMEDIATO Calamidade pública IMEDIATO Investimento p. de relevante e urgente interesse

3.4.3. Causas justificadoras

3.4.4. Se tiver dinheiro no cofre, a U não cria ec, apenas repassa o $

3.4.5. Destinação é afetada a despesa que o deu causa

3.4.6. Obs: é o único tributo que deve ser restituido 110, CNT

3.4.7. 586, CC 15, pv,CNT

3.5. C especiais

3.5.1. Privativa/excessiva

3.5.1.1. E M DF U

3.5.1.1.1. Contribuição previdenciária do servidor de cargo efetivo

3.5.1.2. M/DF -> COSIP 149-a, CF

3.5.1.3. Demais -> U

3.5.2. Não vinculado (ato/ fato estado)

3.5.2.1. Signos de riqueza

3.5.3. Destinação da c e é afetada à um órgão, fundo, despesa

3.5.4. Sociais (direitos sociais)

3.5.4.1. Geral

3.5.4.1.1. Financia qualquer direito social

3.5.4.2. Seguridade social

3.5.4.2.1. Saude

3.5.4.2.2. Assistência

3.5.4.2.3. Previdência

3.5.4.2.4. U pode instituir impostos residuais (LC) e aplicar principio da não cumulatovidade

3.5.4.3. Previdenciária do servidor público

3.5.4.3.1. Previdência

3.5.5. Intervenção no domínio econômico cides

3.5.5.1. Cide- combustível

3.5.6. Corporativas

3.5.6.1. Interesse de categorias profissionais

3.5.6.1.1. OAB não é tributo

3.5.7. De iluminação pública

4. Obra: novidade e pontual