RECURSOS NO PROCESSO CIVIL

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1. Apelação

1.1. Artigo 1009, cpc. Tem cabimento sempre que tiver interesse de se impugnar uma sentença (art. 203, §1°) e as questões decididas ao longo do procedimento (que não comportam agravo de instrumento!). Em regra tem efeito suspensivo (art. 1012, cpc. Prazo de 15 dias (art. 1003, §3°, cpc).

1.1.1. O que se pretende? Reformar: a decisão por erros ou vícios de juízo/mérito. Gera a substituição da sentença por um acordão. Invalidar: a decisão por erros ou vícios do procedimento. anulação pelo tribunal.

2. Agravo de instrumento

2.1. Artigo 1015, cpc. Ataca as decisões do juiz de primeiro grau, as decisões interlocutórias (art. 203, §2°). Artigo 1015 é taxativo, recebido o agravo, não sendo caso de inadmissibilidade ou decisão monocrática, o relator tem 5 dias, segundo artigo 1019, para:

2.1.1. I - Atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela, total ou parcial, comunicando o juiz a sua decisão;

2.1.2. II - Ordenar a intimação do agravado...

2.1.3. III - Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção, devendo se manifestar no prazo de 15 dias.

3. Embargos de declaração

3.1. Artigo 1022, cpc. Objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. A finalidade é corrigir defeitos - Omissão, Contradição, Obscuridade e Erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua finalidade. Não tem exame por outro órgão judicial. Não se alcança sua extensão adequada. Em regra, não se realiza o contraditório (porém pode haver os efeitos infringentes), interrompe o prazo para interposição de recurso (art. 1026, cpc).

3.1.1. Obscuridade: Falta de clareza no desenvolvimento, confuso;

3.1.2. Omissão: Falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento;

3.1.3. Erro material: Erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, cpc).

4. Recurso ordinário

4.1. Artigo 102, II, CF. É um recurso com devolutividade ampla dirigido ao STF ou STJ.

4.1.1. Cabe ao STF julgar o recurso quando a decisão for decidida em única instância e denegatória de:

4.1.1.1. Habeas-corpus e habeas-data

4.1.1.2. Mandado de segurança e de injunção

4.1.2. Cabe ao STJ julgar o recurso quando a decisão for em única instância pelos TRF's ou pelos Tribunais do Estado, do DF e dos territórios, quando denegatória a decisão:

4.1.2.1. Habeas-corpus

4.1.2.2. Mandados de segurança

4.1.2.3. As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

5. Recurso especial e extraordinário

5.1. Requisitos comuns: não deve haver mais possibilidade de cabimento de nenhum outro recurso. Não revisam matéria de fato. Fundamentos dispostos na CF. Não possuem, em regra, efeito suspensivo.

5.1.1. Casos de cabimento de RESP (STJ) (art. 105, III, CF), quando a decisão recorrida:

5.1.1.1. Contrariar a lei federal (infraconstitucional);

5.1.1.2. Negue vigência a uma determinada lei federal (ou tratado);

5.1.1.3. Dado uma interpretação equivocada da lei federal.

5.1.2. Casos de cabimento de REXT (STF) (art. 102, III, CF), quando a decisão recorrida:

5.1.2.1. Contrariar a constituição

5.1.2.2. Declarar a inconstitucionalidade de lei feral ou tratado;

5.1.2.3. Julgar valido ato de governo local que contrariar a CF;

5.1.2.4. Julgar valida lei local contestada em face de uma lei federal

5.1.2.5. §3°: Recorrente DEVE demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Obrigatório para ser recebido pelo STF, conexo com artigo 1035, cpc.

6. Agravo em recurso especial ou extraordinário

6.1. Artigo 1042, cpc. Cabível contra decisão do presidente, ou vice, do tribunal recorrido, que inadmitir um Resp. ou Rext. Salvo quando o fundamento for baseado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

6.1.1. Finalidade: fazer subir aquele discussão ao tribunal superior. Chegando, se acolher, ele admite o Resp. ou Rext.

7. Embargos de divergência

7.1. Artigo 1043, cpc. Destinado a eliminar divergências jurisprudências internas ao STF/STJ, harmonizando entendimentos, estabelecendo quais as teses que deverão prevalecer quando houver dissídio jurisprudencial. Proferido por órgão fracionário.

8. Agravo Interno

8.1. Artigo 1021, cpc. Leva determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando ele excede monocraticamente suas atribuições legais. Também cabe contra o presidente ou vice do tribunal recorrido.