Lei de falência

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Lei de falência por Mind Map: Lei de falência

1. Lei de Falência e Recuperação Judicial: Confira todas as mudanças.

1.1. O PL 10.220/2018 ou Nova Lei de Falência é o projeto que visa alterar a Lei 11.101/2005, que regula o sistema brasileiro de falências e de recuperação judicial e extrajudicial de empresas que estão em situação de crise e insolvência.

2. Objetivos da Nova Lei de Falência

2.1. Como já vislumbrado, o art. 2º da Lei de Falência apresenta as exceções à aplicabilidade da legislação. E isto se mantém, então, mesmo com as alterações. A partir da aprovação do PL 10.220/2018, passa a vigorar também um art. 2º-A, privilegiando os objetivos sob os quais a nove legislação opera. Ou seja, quais os fundamentos da falência e da recuperação judicial e extrajudicial. Veja-se, então: 1. preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; 2. viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; 3. fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; 4. permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e 5. preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.

3. Condições para decretação da falência:

3.1. Art. 94 I – não pagamento sem relevante razão de direito, de obrigação líquida em forma de títulos protestados, ultrapassado a quota de 40 salários-mínimos. II – execução por qualquer dívida líquida, quando ocorre pagamento ou depósito; III – prática dos seguintes atos, exceto se parte de recuperação judicial (art. 94 III a-g). São atos considerados falimentares e ineficazes para a massa falida: 5. Liquidação precipitada de ativos; 6. Meios fraudulentos para realizar pagamentos; simulação de negócios; fraude a credores; transparência de estabelecimento sem consentimento, para burlar fiscalização ou enganar credores; 7. Reforçar garantias sem ativos para tanto; abandonar ou ausentar-se; 8. Deixar de cumprir obrigação da recuperação judicial.

4. Legitimidade do pedido de falência

4.1. Art. 97

4.2. O próprio devedor: autofalência, seguindo o procedimento dos arts. 105, 106, e 107.

4.3. Terceiros: cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante; cotista ou acionista; e qualquer devedor.

4.4. Jurisprudência do STJ: o Credor com garantia que pede falência está tacitamente renunciando àquela. O fisco também não tem legitimidade para pedir falência.

5. Meios de Defesa do Devedor

5.1. Art. 95. Pedido de recuperação judicial;

5.2. Art. 98. Contestação, que poderá conter as alegações exemplificativas do art. 96;

5.3. Art. 98 (Parágrafo único). Depósito elisivo, com exceção do art. 94, III, que inclui conduta falimentar.

5.4. DEPÓSITO ELISIVO - Art. 98 (Parágrafo único): Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

5.5. o Não extingue o processo de falência, apenas inibe seus efeitos: se a falência for julgada procedente, ela não é decretada.

5.6. o Improcedente a falência, poderá o réu levantar o valor depositado m. Nesse caso, o pagamento de custas cabe ao autor.

5.7. o Hipótese de insuficiência do depósito elisivo: caso seja considerado insuficiente, pode o juiz decretar a falência efetivamente, e considerá-lo como valor a ser arrecadado pela massa falida.

6. Classificação dos créditos

6.1. I. os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

6.2. II. os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

6.3. III. os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, excetuados os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

6.4. IV. os demais créditos das Fazendas Públicas inscritos em dívida ativa, ressalvados os créditos referidos no inciso VI;

6.5. V. os créditos quirografários, a saber:

6.6. a. aqueles não previstos neste artigo, exceto os extraconcursais;

6.7. b. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

6.8. c. os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I;

6.9. d. as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

6.10. VI. créditos subordinados, a saber:

6.11. a.os previstos em lei ou em contrato; e

6.12. b.os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

6.13. c os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124.

6.14. Enfim, a Nova Lei de Falência é extensa. Apresenta, então, significativas modificações, como a internacionalização e as alterações nos procedimentos tanto de falência quanto de recuperação judicial.

7. Direitos e deveres do falido

7.1. Art. 104

7.2. Assinar e declarar nos autos o previsto em lei; depositar seus livros em cartório; não se ausentar sem motivo justo ou comunicação expressa ao juiz; comparecer a todos os atos e prestar informações; auxiliar o administrador judicial e analisar suas contas; manifestar-se sempre que requerido pelo juiz; entre outros.

7.3. No caso de descumprimento, o falido responde por crime de desobediência.

8. Extinção das Obrigações do Falido

8.1. Pode ser feita pelo administrador ou por avaliador contratado, com base na complexidade do processo;

8.2. A avaliação pode ser impugnada pelo falido ou pelos credores, caso em que o juiz decidirá qual o valor adequado.

8.3. Art. 108 § 5º. Avaliação individual ou em bloco.

8.4. Os bens com garantias reais sempre devem ser avaliados em separado, pois isso afetará a classificação no quadro geral dos credores. Isso se dá porque o valor pelo qual o crédito será incluído como crédito real não é o valor da dívida, mas o valor que se pode obter com a coisa.

9. Avaliação dos Bens Arrecadados

9.1. Art. 116. A falência suspende o direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e o direito de retirada ou quaisquer recebimentos por parte de quotistas e acionistas.

9.2. Art. 103

9.3. o Vencimento antecipado das obrigações do devedor, (com responsabilização solidária dos sócios das sociedades com essas prerrogativas);

9.4. o Customização das dívidas com extirpação de juros;

9.5. o Conversão dos valores em moeda estrangeira para a nacional.

10. Formação do Quadro de Credores

10.1. Qualquer credor pode insurgir-se contra o pedido de reabilitação, dentro do prazo de 30 dias. Caso não haja qualquer oposição, ter-se-á o procedimento de jurisdição voluntária.

10.2. Contratos bilaterais não se resolvem pela decretação da falência, podendo ser cumpridos para evitar o aumento do passivo ou para preservar o ativo.

11. O que é a Lei de Falência

11.1. A primeira regulação brasileira, afora as legislações portuguesas anteriores, acerca do tema data de período posterior à independência do país. Diante da necessidade, então, de normatização adequada às particularidades da mercantilização brasileira, criou-se a “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”. Assim, ela era incumbida da tarefa de viabilizar a criação de um direito comercial brasileiro. Dessa maneira, em 1850, foi editado o primeiro Código Comercial brasileiro.

11.2. Em 1993, o Poder Executivo apresentou uma proposta de lei com o objetivo de regulamentar o sistema falimentar em contextualização à sociedade brasileira contemporânea. Durante mais de 10 anos em trâmite, o projeto, enfim, deu origem à Lei 11.101/2005, que regula o regime de falência e de recuperação judicial.

12. Aplicação da Lei de Falência

12.1. A Lei de Falência, então, reforça a ideia de uma responsabilidade patrimonial do devedor, enquanto pessoa jurídica. Ou seja, em contraste à antiga concepção de responsabilidade pessoal daquele que responde pela empresa. Todavia, é importante ressaltar que o Direito brasileiro comporta exceções também.

12.2. Destarte, a Lei 11.101/2005 aplica-se ao empresário e às sociedades empresariais em crise. A crise no Direito Empresarial configura-se através de 4 importantes aspectos, quais sejam:

12.3. 1. aspecto econômico, ou seja, uma retração dos negócios;

12.4. 2. aspecto financeiro, ou seja, a falta de caixa para a honra dos compromissos;

12.5. 3. aspecto patrimonial, ou seja, a insolvência;

12.6. 4. aspecto da confiança.

12.7. Uma vez que se configure a crise e não haja solução de mercado – ou seja, a continuidade das atividades da empresa não seja suficiente à superação da crise -, há duas possibilidades para uma empresa. Quando a crise for sanável, é possível requerer a chamada recuperação judicial ou extrajudicial. Quando a crise for insanável, contudo, a empresa deve entrar com pedido de falência.

12.8. Acerca do tema, o Poder Executivo explanou no PL 10.220/2018:

12.9. uma análise em um intervalo de tempo maior aponta que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014: de um total de 3.522 empresas que tiveram a RJ deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período. Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada. Embora a falência não represente necessariamente uma falha do sistema, visto que algumas empresas se mostram inviáveis ao longo do processo de recuperação judicial, o fato é que o sistema ainda é moroso e gera baixo índice de recuperação de empresas, o que reforça a necessidade de mudança no quadro legal.

13. Exceções à Lei de Falência

13.1. Apesar do consubstanciado, a própria Lei de Falência traz exceções à sua aplicabilidade. Desse modo, dispõe o art. 2º da Lei 11.101/2005:

13.2. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

13.3. I. empresa pública e sociedade de economia mista;

13.4. II. instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

14. Sentença sobre o pedido de falência

14.1. IMPROCEDÊNCIA

14.1.1. Extingue o processo: efeitos suspensivo e devolutivo;

14.1.2. Art.100. Cabe apelação;

14.1.3. Art 101. Novo processo para apurar danos resultantes da demanda indevida, invertendo-se os polos de autor e réu.

14.1.4. Todos os negócios gratuitos feitos pelo menos dois anos antes da decretação da falência são considerados ineficazes.

15. Eficácia Suspensiva da Falência

15.1. Art. 116. A falência suspende o direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e o direito de retirada ou quaisquer recebimentos por parte de quotistas e acionistas.

16. Apuração de Responsabilidade

16.1. Falido: pessoa natural ou jurídica que foi afastada da gestão de seus bens. Proprietário dos bens. Representado por seus diretores. Após a decretação da falência, não perde a personalidade jurídica. Após a sentença de falência, tem que adicionar "falido" ao final de seu nome.

16.2. Embora o art. 158 produza efeitos no plano do direito material, é necessária sentença que declare a extinção das obrigações, para que o devedor deixe a condição de falido.

17. Classificação dos Créditos

17.1. I - não pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida em forma de títulos protestados, ultrapassando a quota de 40 salários-mínimos;

17.2. Art. 6º. Suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

17.3. Art. 76. Constituição do juízo universal. Exceções: causas trabalhistas, fiscais e naquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo; ação de usucapião, que tramita no foro do lugar do imóvel.

17.4. Art. 78, parágrafo único. Demais causas ficam sujeitas à distribuição por dependência.

17.5. Art. 79. Preferência sobre as demais causas

18. Quadro de Credores

18.1. Art. 98, parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

18.2. VII. Não extingue o processo de falência, apenas inibe seus efeitos: se a falência for julgada procedente, ela não é decretada.

18.3. VIII. Improcedente a falência, poderá o réu levantar o valor depositado. Nesse caso, o pagamento de custas cabe ao autor.

18.4. IX. Hipótese de insuficiência do depósito elisivo: caso seja considerado insuficiente, pode o juiz decretar a falência efetivamente, e considerá-lo como valor a ser arrecadado pela massa falida.

19. Relatório Final

19.1. Art. 99, II. Período anterior à quebra que serve de referência para auditoria dos atos realizados pelo falido. Fixa período em que podem ser tomadas medidas de salvaguarda patrimonial. A lei prevê que não pode retrotrair por mais de 90 dias contados do pedido de recuperação judicial, de falência ou do primeiro protesto judicial, excluindo-se os cancelados. A jurisprudência, entretanto, admite que o termo legal exceda o máximo fixado em Lei.

19.2. Assim, o administrador deve obedecer à seguinte ordem:

19.3. a) Empregados de até 05 salários mínimos vencidos até 03 meses antes da falência (Art. 151).

19.4. b) Credores da Massa (Art. 84) – créditos extraconcursais.

19.5. c) Restituições

19.6. d) Credores do falido (Art. 83)

19.7. e) O que sobrar, é restituído ao falido (Art. 153)

19.8. f) Credores não habilitados – Ação individual contra o devedor, “até o limite da soma por eles recebida em partilha” (Art. 1110 CC) e perdas e danos contra o administrador (Art. 32).

20. Sentença de Encerramento

20.1. Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

20.2. § 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

20.3. § 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

20.4. Fase Administrativa

20.5. §3º. Intimação do MP (prazo de 5 dias). Administrador é ouvido se impugnadas as contas ou houver parecer contrário pelo MP.

20.6. §§ 4º e 6º. Juiz julga as contas. Cabe apelação.

20.7. §5º. A sentença que rejeita as contas do administrador fixam suas responsabilidades. Serve como título executivo para indenização da massa.