Lei de falência
por Diogo Paes
1. Lei de Falência e Recuperação Judicial: Confira todas as mudanças.
1.1. O PL 10.220/2018 ou Nova Lei de Falência é o projeto que visa alterar a Lei 11.101/2005, que regula o sistema brasileiro de falências e de recuperação judicial e extrajudicial de empresas que estão em situação de crise e insolvência.
2. Objetivos da Nova Lei de Falência
2.1. Como já vislumbrado, o art. 2º da Lei de Falência apresenta as exceções à aplicabilidade da legislação. E isto se mantém, então, mesmo com as alterações. A partir da aprovação do PL 10.220/2018, passa a vigorar também um art. 2º-A, privilegiando os objetivos sob os quais a nove legislação opera. Ou seja, quais os fundamentos da falência e da recuperação judicial e extrajudicial. Veja-se, então: 1. preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; 2. viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; 3. fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; 4. permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e 5. preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
3. Condições para decretação da falência:
3.1. Art. 94 I – não pagamento sem relevante razão de direito, de obrigação líquida em forma de títulos protestados, ultrapassado a quota de 40 salários-mínimos. II – execução por qualquer dívida líquida, quando ocorre pagamento ou depósito; III – prática dos seguintes atos, exceto se parte de recuperação judicial (art. 94 III a-g). São atos considerados falimentares e ineficazes para a massa falida: 5. Liquidação precipitada de ativos; 6. Meios fraudulentos para realizar pagamentos; simulação de negócios; fraude a credores; transparência de estabelecimento sem consentimento, para burlar fiscalização ou enganar credores; 7. Reforçar garantias sem ativos para tanto; abandonar ou ausentar-se; 8. Deixar de cumprir obrigação da recuperação judicial.
4. Legitimidade do pedido de falência
4.1. Art. 97
4.2. O próprio devedor: autofalência, seguindo o procedimento dos arts. 105, 106, e 107.
4.3. Terceiros: cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante; cotista ou acionista; e qualquer devedor.
4.4. Jurisprudência do STJ: o Credor com garantia que pede falência está tacitamente renunciando àquela. O fisco também não tem legitimidade para pedir falência.
5. Meios de Defesa do Devedor
5.1. Art. 95. Pedido de recuperação judicial;
5.2. Art. 98. Contestação, que poderá conter as alegações exemplificativas do art. 96;
5.3. Art. 98 (Parágrafo único). Depósito elisivo, com exceção do art. 94, III, que inclui conduta falimentar.
5.4. DEPÓSITO ELISIVO - Art. 98 (Parágrafo único): Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
5.5. o Não extingue o processo de falência, apenas inibe seus efeitos: se a falência for julgada procedente, ela não é decretada.
5.6. o Improcedente a falência, poderá o réu levantar o valor depositado m. Nesse caso, o pagamento de custas cabe ao autor.
5.7. o Hipótese de insuficiência do depósito elisivo: caso seja considerado insuficiente, pode o juiz decretar a falência efetivamente, e considerá-lo como valor a ser arrecadado pela massa falida.
6. Classificação dos créditos
6.1. I. os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
6.2. II. os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
6.3. III. os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, excetuados os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
6.4. IV. os demais créditos das Fazendas Públicas inscritos em dívida ativa, ressalvados os créditos referidos no inciso VI;
6.5. V. os créditos quirografários, a saber:
6.6. a. aqueles não previstos neste artigo, exceto os extraconcursais;
6.7. b. os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
6.8. c. os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I;
6.9. d. as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
6.10. VI. créditos subordinados, a saber:
6.11. a.os previstos em lei ou em contrato; e
6.12. b.os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e
6.13. c os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124.
6.14. Enfim, a Nova Lei de Falência é extensa. Apresenta, então, significativas modificações, como a internacionalização e as alterações nos procedimentos tanto de falência quanto de recuperação judicial.
7. Direitos e deveres do falido
7.1. Art. 104
7.2. Assinar e declarar nos autos o previsto em lei; depositar seus livros em cartório; não se ausentar sem motivo justo ou comunicação expressa ao juiz; comparecer a todos os atos e prestar informações; auxiliar o administrador judicial e analisar suas contas; manifestar-se sempre que requerido pelo juiz; entre outros.
7.3. No caso de descumprimento, o falido responde por crime de desobediência.
8. Extinção das Obrigações do Falido
8.1. Pode ser feita pelo administrador ou por avaliador contratado, com base na complexidade do processo;
8.2. A avaliação pode ser impugnada pelo falido ou pelos credores, caso em que o juiz decidirá qual o valor adequado.
8.3. Art. 108 § 5º. Avaliação individual ou em bloco.
8.4. Os bens com garantias reais sempre devem ser avaliados em separado, pois isso afetará a classificação no quadro geral dos credores. Isso se dá porque o valor pelo qual o crédito será incluído como crédito real não é o valor da dívida, mas o valor que se pode obter com a coisa.
9. Avaliação dos Bens Arrecadados
9.1. Art. 116. A falência suspende o direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e o direito de retirada ou quaisquer recebimentos por parte de quotistas e acionistas.
9.2. Art. 103
9.3. o Vencimento antecipado das obrigações do devedor, (com responsabilização solidária dos sócios das sociedades com essas prerrogativas);
9.4. o Customização das dívidas com extirpação de juros;
9.5. o Conversão dos valores em moeda estrangeira para a nacional.
10. Formação do Quadro de Credores
10.1. Qualquer credor pode insurgir-se contra o pedido de reabilitação, dentro do prazo de 30 dias. Caso não haja qualquer oposição, ter-se-á o procedimento de jurisdição voluntária.
10.2. Contratos bilaterais não se resolvem pela decretação da falência, podendo ser cumpridos para evitar o aumento do passivo ou para preservar o ativo.
11. O que é a Lei de Falência
11.1. A primeira regulação brasileira, afora as legislações portuguesas anteriores, acerca do tema data de período posterior à independência do país. Diante da necessidade, então, de normatização adequada às particularidades da mercantilização brasileira, criou-se a “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”. Assim, ela era incumbida da tarefa de viabilizar a criação de um direito comercial brasileiro. Dessa maneira, em 1850, foi editado o primeiro Código Comercial brasileiro.
11.2. Em 1993, o Poder Executivo apresentou uma proposta de lei com o objetivo de regulamentar o sistema falimentar em contextualização à sociedade brasileira contemporânea. Durante mais de 10 anos em trâmite, o projeto, enfim, deu origem à Lei 11.101/2005, que regula o regime de falência e de recuperação judicial.
12. Aplicação da Lei de Falência
12.1. A Lei de Falência, então, reforça a ideia de uma responsabilidade patrimonial do devedor, enquanto pessoa jurídica. Ou seja, em contraste à antiga concepção de responsabilidade pessoal daquele que responde pela empresa. Todavia, é importante ressaltar que o Direito brasileiro comporta exceções também.
12.2. Destarte, a Lei 11.101/2005 aplica-se ao empresário e às sociedades empresariais em crise. A crise no Direito Empresarial configura-se através de 4 importantes aspectos, quais sejam:
12.3. 1. aspecto econômico, ou seja, uma retração dos negócios;
12.4. 2. aspecto financeiro, ou seja, a falta de caixa para a honra dos compromissos;
12.5. 3. aspecto patrimonial, ou seja, a insolvência;
12.6. 4. aspecto da confiança.
12.7. Uma vez que se configure a crise e não haja solução de mercado – ou seja, a continuidade das atividades da empresa não seja suficiente à superação da crise -, há duas possibilidades para uma empresa. Quando a crise for sanável, é possível requerer a chamada recuperação judicial ou extrajudicial. Quando a crise for insanável, contudo, a empresa deve entrar com pedido de falência.
12.8. Acerca do tema, o Poder Executivo explanou no PL 10.220/2018:
12.9. uma análise em um intervalo de tempo maior aponta que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014: de um total de 3.522 empresas que tiveram a RJ deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período. Destas, apenas 218 (ou 23%) voltaram à ativa e as demais 728 tiveram a falência decretada. Embora a falência não represente necessariamente uma falha do sistema, visto que algumas empresas se mostram inviáveis ao longo do processo de recuperação judicial, o fato é que o sistema ainda é moroso e gera baixo índice de recuperação de empresas, o que reforça a necessidade de mudança no quadro legal.
13. Exceções à Lei de Falência
13.1. Apesar do consubstanciado, a própria Lei de Falência traz exceções à sua aplicabilidade. Desse modo, dispõe o art. 2º da Lei 11.101/2005:
13.2. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
13.3. I. empresa pública e sociedade de economia mista;
13.4. II. instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
14. Sentença sobre o pedido de falência
14.1. IMPROCEDÊNCIA
14.1.1. Extingue o processo: efeitos suspensivo e devolutivo;
14.1.2. Art.100. Cabe apelação;
14.1.3. Art 101. Novo processo para apurar danos resultantes da demanda indevida, invertendo-se os polos de autor e réu.
14.1.4. Todos os negócios gratuitos feitos pelo menos dois anos antes da decretação da falência são considerados ineficazes.