1.1. Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
1.2. Se houver penhora, não se pode exigir prisão civil
1.3. Única modalidade executiva que permite a prisão civil
1.4. Prisão civil por dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia continua, mas agora com o adicional de ser em regime fechado
1.5. Mesmo que não previsto em legislação, diversas formas coercitivas além da prisão civil são utilizadas, como multas e medidas atípicas
2. FAZENDA PÚBLICA
2.1. ART. 910. NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS EM 30 (TRINTA) DIAS
2.2. Contra ente público e de natureza de direito público. Entes federados,
2.3. Título extrajudicial em que o devedor seja a fazenda pública
2.4. Fazenda Pública pode opor embargos à execução
2.5. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, por isso ela apresenta defesa ao invés de ser intimada a pagar.
2.6. É basicamente uma forma de pleitear frente ao judiciário, que o Estado afira quantia devida ao Demandante, observando a ordem cronológica dos precatórios.
2.7. Esaa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies
3. EXECUÇÃO FISCAL
3.1. Se refere a procedimento especial em que a Fazenda Pública demanda dos colaboradores insolventes o crédito atribuído.
3.2. Necessita do Poder Judiciário,vez que não é de sua incumbência responsabilizar o insolvente.
3.3. Requer título executivo extrajudicial, chamado de Certidão de Dívida Ativa (CDA)
3.4. O CDA servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, visto que esse título possui garantia de presunção de veracidade.
3.5. A petição inicial é distribuída pela Procuradoria da Fazenda Nacional
4.4. Sentenças Condenatórias, Mandamentais e Executivas operam no mundo fático, por isso se sujeitam ao cumprimento.
4.5. O cumprimento da sentença é por expropriação
4.6. Já a Mandamental e Executiva possuem a tutela específica (fazer o que deve fazer) como forma de cumprimento de sentença.
4.7. O cumprimento de sentença se faz no interesse do credor, ele pode dispor do seu crédito. Portanto, inicia-se a requerimento do credor. É prerrogativa do credor indicar bens à penhora.
4.8. É importante lembrar que Sentença Declaratória e Constitutiva não gera título judicial, apenas a Condenatória, Mandamental e Executiva.
5. EXTRAJUDICIAL
5.1. A execução se aplica a título executivo extrajudicial e é processo.
5.2. Petição inicial, a pessoa deve ser citada.
5.3. São os cheques, debentures, ordens de pagamento, nota promissória etc. Estão previstos no art.784 do CPC