EXECUÇÃO CIVIL

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
EXECUÇÃO CIVIL por Mind Map: EXECUÇÃO CIVIL

1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1.1. Se aplica a título executivo judicial

1.2. Fase do processo, requerimento

1.3. Sentença ---> Requerimento ---> Intimação ---> Penhora ---> R$

1.4. Sentenças Condenatórias, Mandamentais e Executivas operam no mundo fático, por isso se sujeitam ao cumprimento.

1.5. O cumprimento da sentença é por expropriação

1.6. Já a Mandamental e Executiva possuem a tutela específica (fazer o que deve fazer) como forma de cumprimento de sentença.

1.7. O cumprimento de sentença se faz no interesse do credor, ele pode dispor do seu crédito. Portanto, inicia-se a requerimento do credor. É prerrogativa do credor indicar bens à penhora.

1.8. É importante lembrar que Sentença Declaratória e Constitutiva não gera título judicial, apenas a Condenatória, Mandamental e Executiva.

2. EXTRAJUDICIAL

2.1. A execução se aplica a título executivo extrajudicial e é processo.

2.2. Petição inicial, a pessoa deve ser citada.

2.3. São os cheques, debentures, ordens de pagamento, nota promissória etc. Estão previstos no art.784 do CPC

3. EXECUÇÃO ALIMENTAR

3.1. Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

3.2. Se houver penhora, não se pode exigir prisão civil

3.3. Única modalidade executiva que permite a prisão civil

3.4. Prisão civil por dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia continua, mas agora com o adicional de ser em regime fechado

3.5. Mesmo que não previsto em legislação, diversas formas coercitivas além da prisão civil são utilizadas, como multas e medidas atípicas

4. FAZENDA PÚBLICA

4.1. ART. 910. NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A FAZENDA PÚBLICA SERÁ CITADA PARA OPOR EMBARGOS EM 30 (TRINTA) DIAS

4.2. Contra ente público e de natureza de direito público. Entes federados,

4.3. Título extrajudicial em que o devedor seja a fazenda pública

4.4. Fazenda Pública pode opor embargos à execução

4.5. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, por isso ela apresenta defesa ao invés de ser intimada a pagar.

4.6. É basicamente uma forma de pleitear frente ao judiciário, que o Estado afira quantia devida ao Demandante, observando a ordem cronológica dos precatórios.

4.7. Esaa forma diferenciada de execução aplica-se apenas quando se está diante de obrigação de pagar quantia certa, se a obrigação diz respeito à entrega de coisa e obrigação de fazer/não fazer o credor percorrerá o rito geral previsto no CPC para essas espécies

5. EXECUÇÃO FISCAL

5.1. Se refere a procedimento especial em que a Fazenda Pública demanda dos colaboradores insolventes o crédito atribuído.

5.2. Necessita do Poder Judiciário,vez que não é de sua incumbência responsabilizar o insolvente.

5.3. Requer título executivo extrajudicial, chamado de Certidão de Dívida Ativa (CDA)

5.4. O CDA servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, visto que esse título possui garantia de presunção de veracidade.

5.5. A petição inicial é distribuída pela Procuradoria da Fazenda Nacional