Direito do consumidor

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Direito do consumidor por Mind Map: Direito do consumidor

1. Decreto n° 2.181/97 A política nacional de proteção ao consumidor e coordenada pelo departamento de proteção e defesa do consumidor (DPDC), da secretaria de direito econômico,do ministério da Justiça.

1.1. Os órgãos que fazem parte do SNDC são: * Os próximos e similares nos Estados e municípios * A vigilância sanitária e agropecuária * O instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade- INMETRO, e os institutos de peso e medidas- IPEM * Os juizados especiais, além da justiça comum * As promotorias de justiça, órgãos do ministério público * As delegacia de polícia especializadas * As entidades civis de defesa do consumidor * A Embratur * A Susep

2. Serviço público: E todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto.

2.1. Relação de consumo: para alguém vender, e preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto e preciso ter alguém para vender.

3. Serviço: E tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodomésticos, serviço bancário, serviço de seguros, serviço públicos.

3.1. Consumidor: E qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

3.1.1. Fornecedor: são pessoas, empresas pública ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produto ou serviço para os consumidores.

4. Produto: E toda mercadoria colocada a venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos. Os produtos podem ser de dois tipos: produto durável e aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa... Produto não durável e aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes....

5. Direitos básicos do consumidor: ART.6°, do código de defesa do consumidor (CDC). 1.protencao da vida e da saúde: antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer a sua saúde ou segurança. 2. Educação para o consumo: você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. 3. Liberdade de escolha de produtos e serviços: você tem todo direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. 4. Informação: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utiliza- lo.

5.1. 5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. 6. Proteção contratual: quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações. 7. Indenização: quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

5.1.1. 8. Acesso a justiça: o consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer a justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados. 9.facilitacao da tarefa dos seus direitos: o código de defesa do consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos. 10. Qualidade dos serviços públicos: existem normas no código de defesa do consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

6. Proteção a saúde e segurança: ART.6°, I, CDC. Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. E direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal a saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixos ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica

6.1. Arts. 8°,9° e 10 O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto a saúde do consumidor. Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal a saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando- os sobre o perigo. Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádios e televisão. além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.

7. Publicidade: Arts. 30,35,36,37,38, CDC Publicidade e a propaganda de um produto ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de ser entender o código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

7.1. Publicidade enganosa: e a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informações importantes sobre um produto ou serviço. Estás informações podem ser sobre: * Características * Qualidade *Origem *Preço *Propriedades

7.1.1. Publicidade abusiva * Gerar discriminação * Provocar violência *Explorar medo ou superstição *Aproveitar-se da falta de experiência da criança * Desrespeitar valores ambientais * Induzir a um comportamento prejudicial a saúde e a segurança. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado.

8. Concessão de crédito ao consumidor ART.52, CDC Quando você for comprar a prestação, utizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar

8.1. * o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento; * Os acréscimos previstos por lei * A quantidade e a data de vencimento das prestações * O total a ser pago a vista ou financiado.

8.1.1. A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação. Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.

9. Garantia: No código de defesa do consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

9.1. Garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei ( arts. 26 e 27 CDC).

9.1.1. Garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama- se termo de garantia ( arts.50, CDC). O termo de garantia deve explicar: * O que está garantido * Qual e o prazo * Qual o lugar em que deve ser exigido. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de instrução ilustrado, em português, e fácil de entender.

10. Cadastro de reclamações contra fornecedores ART.44, CDC Os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados, pelo código, a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor. Estás reclamações são contra os maus fornecedores de produtos e serviços.

11. Sistema nacional de defesa do consumidor_ SNDC