Lesão corporal

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Lesão corporal por Mind Map: Lesão corporal

1. ESTRUTURA DO CRIME

1.1. O crime de lesão corporal está previsto no art. 129 do Código Penal e se divide em lesão corporal dolosa, culposa e praticada no âmbito da violência doméstica e familiar.

1.2. A lesão corporal dolosa é dividida em natureza leve (prevista no caput), grave (§ 1º) e gravíssima (§ 2º); além, também, da lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso: § 3º). Para a lesão leve, é cabível o benefício de substituição da pena. E, quando diante de qualquer natureza de lesão dolosa, há a possibilidade de se trabalhar com causas de diminuição de pena (previstas no § 4º) ou de aumento de pena (§§ 7º e 12).

1.3. A lesão corporal culposa tem previsão legal no § 6º, sendo passível de perdão judicial, como pressuposto no § 8º, e a esta também se aplicam as causas de aumento de pena trazidas pelo § 7º.

1.4. O § 9º cria o contexto que caracteriza a lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica familiar. O § 10, por sua vez, traz as causas de aumento de pena para os casos de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte neste âmbito, e o § 11 prevê as causas de aumento especificamente para as situações que envolvam vítima com alguma deficiência.

2. LESÃO CORPORAL LEVE

2.1. A lesão corporal leve é definida por meio de um conceito residual, ou seja, será leve toda aquela lesão que não for grave, gravíssima ou seguida de morte.

2.2. Atenção!

2.2.1. Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, cuja pena cominada em abstrato varia de 3 meses a 1 ano de detenção.

2.2.2. A lesão corporal leve, da mesma forma que a lesão corporal culposa, é um crime perseguido por ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme preceitua o art. 88 da Lei n. 9.099/1995:

2.2.2.1. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

2.3. Substituição da pena de detenção por pena de multa:

2.3.1. A pena cominada ao delito de lesão corporal de natureza leve é de detenção. O Código Penal, em seu art. 129, § 5º, prevê um benefício ao agente que tenha praticado o delito de lesão corporal leve. Especificamente nesses casos, será possível a substituição da pena de detenção por pena de multa:

2.3.1.1. Se o agente praticou a lesão por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação;

2.3.1.2. Se as lesões corporais foram recíprocas.

3. LESÃO CORPORAL GRAVE

3.1. Nos parágrafos 1º e 2º do art. 129 do Código Penal, existe a previsão das lesões corporais de natureza grave e gravíssima, respectivamente.

3.2. Atenção!

3.2.1. É importante ter atenção com a nomenclatura “gravíssima”, pois trata-se de uma classificação realizada pela doutrina, com o fim de diferenciar as hipóteses qualificadoras previstas no § 2º daquelas previstas no § 1º. O próprio Código Penal não faz expressamente essa distinção.

3.3. Lesão Corporal Grave:

3.3.1. A lesão corporal se caracteriza como grave sempre que, da conduta praticada pelo agente, proceder um dos resultados abaixo:

3.3.1.1. I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

3.3.1.1.1. Não precisa ser atividade laborativa (pode ser impossibilidade de praticar atividade física por lazer, por exemplo) e nem moral (trabalhadora do sexo impossibilitada de trabalhar, por exemplo).

3.3.1.1.2. Atividades ilícitas não são alcançadas por esse tipo penal (a impossibilidade de exercer a traficância de drogas, por exemplo).

3.3.1.1.3. Para configurar essa hipótese, faz-se necessário um exame de corpo de delito complementar.

3.3.1.2. II – Perigo de vida:

3.3.1.2.1. Havendo o dolo de atentar contra a vida da vítima, o agente deve responder pelo crime de homicídio (tentado ou consumado, conforme o caso). Por essa razão, trata-se de uma qualificadora necessariamente preterdolosa (ou seja, a lesão corporal será dolosa, mas o resultado qualificador será obrigatoriamente culposo).

3.3.1.3. III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função:

3.3.1.3.1. A recuperação do membro por meio de cirurgia não descaracteriza essa qualificadora. A debilidade deve ser analisada no momento da consumação do crime.

3.3.1.3.2. A debilidade permanente não significa perpetuidade, mas apenas lesão com caráter duradouro, ainda que, em algum momento em um futuro distante, seja possível reverter a debilidade provocada pela lesão.

3.3.1.4. IV – Aceleração de parto:

3.3.1.4.1. Havendo o dolo de interromper a gestação (acelerando o parto), o agente deve responder pelo crime de aborto (tentado ou consumado, conforme o caso).

3.3.1.4.2. Por essa razão, trata-se de uma qualificadora necessariamente preterdolosa.

3.3.1.4.3. Atenção!

3.3.1.5. A fim de facilitar o entendimento a respeito de quais resultados qualificadores devem ser produzidos necessariamente de forma culposa, observe o quadro:

3.4. Lesão Corporal Gravíssima:

3.4.1. A lesão corporal se caracteriza como gravíssima sempre que, da conduta praticada pelo agente, resultar um dos resultados abaixo:

3.4.1.1. I – Incapacidade permanente para o trabalho:

3.4.1.1.1. Essa incapacidade deve ser genérica (para qualquer trabalho), não bastando a incapacidade de desempenhar o trabalho que a vítima vinha exercendo antes da lesão. Exemplo: pianista que perde a capacidade de tocar o instrumento, mas ainda seja capaz de executar outras tarefas laborativas.

3.4.1.1.2. Atenção!

3.4.1.2. II – Enfermidade incurável:

3.4.1.2.1. Questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, diz respeito à transmissão intencional do vírus HIV durante relações sexuais.

3.4.1.2.2. Inadvertidamente, ao tomar conhecimento do teor deste dispositivo, é possível que se cometa o equívoco de acreditar que a conduta de transmissão intencional do vírus HIV caracterizaria este delito. Entretanto, esse raciocínio é equivocado, tendo em vista que a AIDS não é uma doença venérea. Doença venérea é aquela que somente se transmite por meio das relações sexuais, o que não ocorre com a AIDS.

3.4.1.2.3. Caso o agente que pratica relações sexuais, sabendo ser portador do vírus HIV, possua o dolo direto de provocar a morte do parceiro com a referida conduta, não há dúvidas de que o delito praticado será o homicídio (tentado ou consumado, conforme o caso), já que o meio escolhido pelo agente é eficaz para produzir o resultado morte. Entretanto, quando não existe o dolo direto de causar a morte do parceiro, existem dois posicionamentos bem delimitados pela doutrina:

3.4.1.2.4. Atualmente, prevalece na doutrina a 1ª corrente. Com a evolução da ciência, é possível prolongar indefinidamente a vida de um soropositivo com o auxílio de remédios, o que enfraquece a tese de que haveria necessariamente o dolo eventual na produção do resultado. Por essa razão, parte da doutrina, que defendia a 2ª corrente, migrou para o entendimento defendido pela 1ª corrente (a título de exemplo, cita-se a mudança de entendimento de Guilherme de Sousa Nucci).

3.4.1.2.5. Encerrando a discussão a respeito do tema, é importante ressaltar outra situação.

3.4.1.2.6. Trata-se de um delito de perigo, o qual pune a conduta do agente que pretendia transmitir doença a terceiro, ainda que essa doença não venha a ser transmitida.

3.4.1.3. III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função:

3.4.1.3.1. Nos casos de membros duplos (rins, pulmões, olhos, braços, pernas etc.), a perda de apenas um deles caracteriza mera debilidade permanente de sentido ou função e, por essa razão, deve caracterizar lesão grave. Assim se posiciona a doutrina dominante.

3.4.1.3.2. Atenção!

3.4.1.4. IV – Deformidade permanente:

3.4.1.4.1. A deformidade deve ser aparente e vexatória, capaz de provocar má impressão.

3.4.1.5. V – Aborto:

3.4.1.5.1. Havendo o dolo de interromper a gestação, o agente deve responder pelo crime de aborto (tentado ou consumado, conforme o caso). Por essa razão, trata-se de uma qualificadora necessariamente preterdolosa (ou seja, a lesão corporal será dolosa, mas o resultado qualificador será obrigatoriamente culposo).

3.4.1.5.2. Atenção!

3.4.1.5.3. A fim de facilitar o entendimento a respeito de quais resultados qualificadores devem ser produzidos necessariamente de forma culposa, veja o quadro:

4. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

4.1. A lesão corporal seguida de morte se trata de um crime preterdoloso, aquele em que há dolo no crime antecedente e culpa no crime consequente. Ou seja, a lesão corporal é produzida a título doloso e, entretanto, a vítima vem a óbito por conta da conduta praticada.

4.2. Para que exista o crime previsto no § 3º o art. 129, é necessário que o agente produza lesão corporal e, em razão desta, a vítima venha a óbito. Se, antes do resultado morte acidental, verifica-se a contravenção penal das vias de fato (confronto físico que não resulta lesão corporal, art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), não é possível que se classifique como lesão corporal seguida de morte, mas como homicídio culposo.